TRT10 25/08/2016 - Pág. 758 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
758
As 1a e 6a executadas, CAMPOS & LOPES - COMERCIO DE
PODER JUDICIÁRIO
ALIMENTOS LTDA - ME e LANCHONETE BESTBURGER LTDA,
JUSTIÇA DO TRABALHO
alegam ser partes ilegítimas, posto terem firmado tão somente um
TERMODECONCLUSÃO
contrato de franquia, onde a primeira teria cedido o direito de uso
da marca da qual se diz proprietária (INPI n. 830529390) para a
segunda, mediante pagamento de R$ 15.000,00 à vista, mais
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
parcelas mensais de R$ 1.800,00 a título de royaties, consoante
servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 24 de Agosto de
documento do id. b5b7376.
2016.
DESPACHO
Em assim sendo, intimem-se as 1a e 6a executadas para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos de forma límpida a
Vistos, etc.
propriedade da franquia (haja vista que notícia publicada na
O autor da petição id:1ebd132 alega que houve descumprimento do
internet indica terceira empresa de nome Best Burger e Cia Ltda
acordo, informando que a reclamada efetuou o depósito fora do
como a real detentora da marca), bem como para que juntem aos
prazo, bem como o pagamento a menor.
autos a prova clara dos pagamentos mensais
dos royaties
Razão não assiste ao reclamante, tendo em vista que a parte
(comprovante de depósito bancário ou extrato bancário), sob pena
reclamada pagou tempestivamente, na data de 22/08/2016, o valor
de presumir-se invalidade do contrato de franquia trazido à colação
relativo à quarta parcela do acordo entabulado, como consta na ata
e, consequentemente, a relação de agrupamento existente entre as
de audiência. A reclamada pagou o valor ainda maior de R$
referidas empresas.
1.600,00, e não R$ 1.400,00 (como noticia o autor), conforme
Intimem-se as 1a e 6a executadas, na pessoa dos seus
comprovante de pagamento constante id:556750e.
procuradores, via DJE.
Assim, aguarde-se o integral cumprimento da última parcela do
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento da
acordo.
Exceção de Pré-Executividade."
Intimem-se as partes para ciência.
O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na
Secretaria desta Vara do Trabalho, sito na QUADRA 02,
BRASILIA, 24 de Agosto de 2016
CONJUNTO A, LOTE 20 - SETOR SUL - GAMA/DF, e para que
chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente
TAMARA GIL KEMP
Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de
Juiz do Trabalho Titular
costume, na sede desta Vara.
Gama-DF, 25 de Agosto de 2016.
Assinado pelo(a) Servidor da Secretaria da Vara, por ordem do(a)
Juiz(a) do Trabalho.
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000019-04.2016.5.10.0111
RECLAMANTE
MARINOEME LOPES DIAS
ADVOGADO
MÁRCIO NUNES SOUZA(OAB:
35704/DF)
RECLAMADO
MALU COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS MARTINS COSTA(OAB:
35467/DF)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000090-06.2016.5.10.0111
RECLAMANTE
PAULO CRUZES DE ALMEIDA
ADVOGADO
GILMAR ABREU MORAES DE
CASTRO(OAB: 41689/DF)
RECLAMADO
MAURO SERGIO BARROS SILVA
ADVOGADO
ANA LUCIA RINALDI VIEIRA(OAB:
9031/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO SERGIO BARROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MALU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
- MARINOEME LOPES DIAS
TERMODECONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 24 de Agosto de
2016.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98941