TRT10 25/08/2016 - Pág. 756 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
756
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA, ESCOLTA ARMADA, SEGURANCA
ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES,
SEGURANC
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
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PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 0001186-32.2016.5.10.0022
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CONCLUSÃO
RECLAMANTE:JOEL DOS SANTOS CARVALHO - CPF:
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MARCELO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GUIMARAES DE
A. B. VASCONCELLOS, no dia 24/08/2016.
OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN
DECISÃO
RECLAMADO: JP SOM E IMAGEM LTDA - ME - CNPJ:
Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca o
CONCLUSÃO
provimento liminar deste Juízo no sentido de determinar à
Nesta data, eu, MARCELO A. B. VASCONCELLOS, faço
autoridade coatora o imediato processamento do processo
conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho, no
administrativo nº 46242.002194/2015-21, que tem como objeto a
dia 24/08/2016.
concessão de registro sindical, tendo em vista a inobservância da
Portaria MTE nº 326/2013, que determina prazo de cento e oitenta
DECISÃO
dias para a análise do requerimento.
Vistos os autos.
Vislumbro presentes a probabilidade do direito e o perito de dano.
Homologo o pedido de desistência formulado, inaudita altera
O art. 43 da Portaria MTE nº 326/2013 assim dispõe:
pars, sobretudo porque não configurada a hipótese do §4º do
art. 485 do CPC, razão pela qual, nos termos do art. 485, VIII do
Art. 43. Os processos administrativos de registro sindical e de
CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo
Custas, pelo autor, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre
máximo de cento e oitenta dias, contados do recebimento dos
o valor dado à causa (R$ 200.000,00), dispensadas na forma da
autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a
lei.
cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos.
Publique-se.
Trata-se, portanto, de normatização e limitação temporal das
atividades ministeriais de análise e supervisão dos pedidos de
registro sindical, bem assim eventuais alterações estatutárias, no
âmbito da Administração Pública Federal. Tal previsão revela-se
BRASILIA, 24 de Agosto de 2016
adequada, em respeito ao princípio da duração razoável do
processo, cuja observância faz-se necessária inclusive na seara
RENATO VIEIRA DE FARIA
administrativa, nos termos delineados no inciso LXVIII do art. 5º da
Juiz do Trabalho Substituto
Constituição Federal.
Decisão
Processo Nº MSCol-0001190-69.2016.5.10.0022
IMPETRANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA, ESCOLTA ARMADA,
SEGURANCA ELETRONICA,
CURSOS DE FORMACAO DE
VIGILANTES, SEGURANC
ADVOGADO
LUIZ FERREIRA VASCO VIANA(OAB:
5215/SE)
IMPETRADO
SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
IMPETRADO
UNIÃO FEDERAL
E, pelos fatos e fundamentos expendidos pelo impetrante no
presente mandamus, fica nítido o descumprimento, pela autoridade
coatora, das normas editadas acerca do tema. O documento de id
2c8f2ac demonstra que o pedido de concessão de registro sindical
fora apresentado ao MTE em 10/12/2015, aguardando distribuição
na Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS) desde
29/02/2016.
A morosidade com que tramita o pleito do ora impetrante perante o
MTE revela-se inconcebível, sendo certo que, entre a
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98941
protocolização do pedido de registro, feita em 10/12/2015, e a