TRT1 02/08/2021 - Pág. 371 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
20h, com 30 minutos de intervalo, nos outros três dias da semana,
371
6ª Turma
considerando-se extraordinárias as horas que ultrapassem o
Gabinete do Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco
módulo de 8h diárias e 40h semanais, observado o divisor 200, bem
Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
como para determinar quanto à correção monetária, a aplicação do
RECORRENTE: ALESSANDRA NUNES DE CASTRO ALMEIDA,
índice IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação, a
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
incidência da taxa SELIC, conforme estabelecido pelo STF no
RECORRIDO: ALESSANDRA NUNES DE CASTRO ALMEIDA,
acórdão da ADC 58/DF; ao recurso adesivo da reclamante, por
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
unanimidade, para deferir as diferenças de PLR decorrentes da
A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal
majoração salarial, bem como para condenar a Reclamada ao
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
pagamento de 1 (uma) hora e 30 minutos extras, com adicional de
conhecer dos apelos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,
50% em 3 (três) vezes por semana, com os respectivos reflexos, em
sendo ao da reclamada, por maioria, para declarar a prescrição total
decorrência da supressão do intervalo intrajornada, conforme o
do pleito de pagamento de horas extras fundadas na jornada de
entendimento consubstanciado na Súmula nº 437 do Colendo TST,
37,5 horas semanais, e para determinar que a apuração das horas
observando-se a natureza salarial da parcela e seus reflexos
extras devidas observe a jornada de segunda a sexta, de 08h30 as
correspondentes e a base de cálculo de horas extras conforme
18h, com 1h30 de intervalo em dois dias da semana e de 08h30 as
Súmula nº 264 do Colendo TST, nos termos do voto do
20h, com 30 minutos de intervalo, nos outros três dias da semana,
desembargador relator. Custas processuais mantidas, calculadas
considerando-se extraordinárias as horas que ultrapassem o
sobre o valor da condenação, para este efeito específico, pela
módulo de 8h diárias e 40h semanais, observado o divisor 200, bem
reclamada. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Luiz Alfredo,
como para determinar quanto à correção monetária, a aplicação do
que manteria a equiparação, mas excluídas as vantagens pessoais
índice IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação, a
do paradigma. Fez uso da palavra o dr. Ricardo Cesar Rodrigues
incidência da taxa SELIC, conforme estabelecido pelo STF no
Pereira, OAB RJ62321, por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., e
acórdão da ADC 58/DF; ao recurso adesivo da reclamante, por
esteve presente a drª Gabriela Lopes de Souza, OAB RJ171296,
unanimidade, para deferir as diferenças de PLR decorrentes da
por ALESSANDRA NUNES DE CASTRO ALMEIDA.
majoração salarial, bem como para condenar a Reclamada ao
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2021.
pagamento de 1 (uma) hora e 30 minutos extras, com adicional de
50% em 3 (três) vezes por semana, com os respectivos reflexos, em
EDSON PINTO FERREIRA
decorrência da supressão do intervalo intrajornada, conforme o
Diretor de Secretaria
entendimento consubstanciado na Súmula nº 437 do Colendo TST,
observando-se a natureza salarial da parcela e seus reflexos
Processo Nº ROT-0101823-71.2016.5.01.0432
Relator
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
RECORRENTE
ALESSANDRA NUNES DE CASTRO
ALMEIDA
ADVOGADO
Joao Alberto Guerra(OAB: 93429/RJ)
RECORRENTE
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO
ricardo cesar rodrigues pereira(OAB:
62321/RJ)
RECORRIDO
ALESSANDRA NUNES DE CASTRO
ALMEIDA
ADVOGADO
Joao Alberto Guerra(OAB: 93429/RJ)
RECORRIDO
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO
ricardo cesar rodrigues pereira(OAB:
62321/RJ)
correspondentes e a base de cálculo de horas extras conforme
Súmula nº 264 do Colendo TST, nos termos do voto do
desembargador relator. Custas processuais mantidas, calculadas
sobre o valor da condenação, para este efeito específico, pela
reclamada. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Luiz Alfredo,
que manteria a equiparação, mas excluídas as vantagens pessoais
do paradigma. Fez uso da palavra o dr. Ricardo Cesar Rodrigues
Pereira, OAB RJ62321, por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., e
esteve presente a drª Gabriela Lopes de Souza, OAB RJ171296,
por ALESSANDRA NUNES DE CASTRO ALMEIDA.
Intimado(s)/Citado(s):
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2021.
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
EDSON PINTO FERREIRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170560
Relator
Processo Nº ROT-0101473-83.2018.5.01.0571
CLAUDIA REGINA VIANNA
MARQUES BARROZO