TRF4 13/06/2016 - Pág. 502 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA
1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA
Boletim
1ª Vara Federal de Apucarana
Boletim JF Nro 31/2016
Juiz Federal: Roberto Lima Santos
Juiz Federal Substituto: Geórgia Zimmermann Sperb
Diretor de Secretaria: Alessandro Zanini Kiwel
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se ao PAB da Caixa Econômica Federal, agência
0379 de Apucarana/PR, determinando o levantamento total dos valores
depositados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na conta nº
130277220, operação 005, da agência 0652, da
CEF de Porto Alegre/RS, em favor da parte autora DIONE EUGÊNIO DE
SOUZA, na pessoa de seu representante legal, sr JAIME MOREIRA DE
SOUZA, inscrita no CPF nº 207547109-63, na importância de RS 13.630,68
(treze mil seiscentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, a
título principal pagos por meio de RPV.Havendo Imposto de Renda a ser pago na fonte, o
recolhimento é automático, mediante DARF a ser preenchida e recolhida pela Caixa. A
operação deverá ser comprovada eletronicamente pela Caixa, no prazo de 05 (cinco) dias
contados do levantamento.Saliente-se à Caixa que a presente determinação vale
como alvará de levantamento, suprindo a necessidade de expedição de qualquer outra
autorização específica do Juízo para o levantamento dos valores.2.
Após, intime-se o beneficiário, por meio do advogado, sobre a expedição do mencionado
ofício-alvará e para efetuar o levantamento dos valores no PAB da CEF da Justiça Federal de
Apucarana, bem como devendo comparecer munido de seus documentos pessoais (RG e CPF)
e comprovante de residência, bem como para dizer sobre a satisfação do crédito, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Esclareço ao destinatário que
o ofício-alvará segue assinado eletronicamente, sendo que sua autenticidade poderá ser
conferida seguindo as instruções constantes no rodapé.3. Decorrido o
prazo do item 2 sem qualquer manifestação da parte autora, presumir-se-á que o crédito foi
satisfeito.4. Com a juntada de comprovante de que os valores foram sacados, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas habituais. "
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.70.15.001004-4/PR
AUTOR
: DIONE EUGÊNIO DE SOUZA
ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se ao PAB da Caixa Econômica Federal, agência
0379 de Apucarana/PR, determinando o levantamento total dos valores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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