TRF4 28/01/2013 - Pág. 3 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior
celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação
entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu
solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como
sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem
restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão
para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como
servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime
próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das
mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e
professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a
acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de
serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de
possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista
referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de
compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art.
96, II, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos
embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2013.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente SPLE Nro 12/2013
Secretaria do Plenário Judicial
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