TRF3 03/08/2021 - Pág. 1012 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0001935-68.2019.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6312012386
AUTOR: LUIZ HEITOR BORDAN (SP305672 - DIOGO SIMÕES RABELLO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO) (SP109631 - MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA) (SP109631 MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE
ALMEIDA SILVA, SP290551 - FRANCINE ZITEI) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA
CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 GUILHERME REMOTO MENEZES) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA
SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME
REMOTO MENEZES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP290551 - FRANCINE
ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, SP280605 - PAMELA
MORETO) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA,
SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES, SP107931 IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO) (SP109631 MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE
ALMEIDA SILVA, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES, SP107931 - IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO, SP209396 - TATIANA MIGUEL
RIBEIRO) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA,
SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES, SP107931 IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO, SP209396 TATIANA MIGUEL RIBEIRO, SP161708 - VANESSA LEUGI FRANZÉ) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO,
SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP290551 - FRANCINE ZITEI,
SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, SP280605 - PAMELA
MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO, SP209396 - TATIANA MIGUEL RIBEIRO, SP161708 - VANESSA LEUGI FRANZÉ,
SP214447 - ALEXANDRE ASSAF FILHO) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA
SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME
REMOTO MENEZES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL
PRADO BARRETO, SP209396 - TATIANA MIGUEL RIBEIRO, SP161708 - VANESSA LEUGI FRANZÉ, SP214447 - ALEXANDRE
ASSAF FILHO, SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO,
SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP290551 - FRANCINE ZITEI,
SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, SP280605 - PAMELA
MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO, SP209396 - TATIANA MIGUEL RIBEIRO, SP161708 - VANESSA LEUGI FRANZÉ,
SP214447 - ALEXANDRE ASSAF FILHO, SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS, SP161497 - ISABEL CRISTINA
RODRIGUES)
Vistos em sentença.
LUIZ HEITOR BORDAN, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em
síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduziu o autor ter notado movimentação em sua conta bancária com a
realização de três contratos de empréstimos do tipo CDC seguidos de saques em banco 24 horas, os quais alega não terem sido realizados por ele, o que o levou
a procurar uma agência da CEF para contestar as movimentações. Ocorre que, em contato com funcionário da agência, foi informada que já haviam sido
feitos diversas movimentações em sua conta, inclusive um empréstimo CDC, contudo todas as movimentações foram feitas com a utilização do cartão com
CHIP e senha. Alega que a Caixa Econômica Federal se recusou a estornar os valores movimentados indevidamente, razão pela qual não restou alternativa
senão a propositura da presente ação.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Passo ao exame do mérito.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos.
O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90).
Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não
tem admitido qualquer interpretação restritiva do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão “natureza bancária, financeira, de crédito” não
comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos “como prestadores de serviços especialmente contemplados no
mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação
bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco”
(REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior).
Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal
quanto à aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras.
Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de
2006, que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços
Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo
necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Basta então a comprovação da ação ou omissão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2021 1012/2054