TRF3 02/07/2021 - Pág. 320 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em sentença.
ANGELA MARIA DE SOUZA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão ou
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia,
das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
No mais, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, bem como afasto a preliminar de
incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos.
Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e
temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente.
E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão
do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Da incapacidade
No que toca à incapacidade, na perícia realizada em 20/11/2020 e perícia complementar (laudos anexados em 24/11/2020 e 08/03/2021), por médico especialista em ortopedia, o perito de confiança desse juízo
concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor.
Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Analisando as alegações da parte autora (petição anexada em 23/03/2021), impugnando a prova técnica realizada nos autos, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em
consideração que o laudo médico está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Ademais, observo que o perito analisou minuciosamente todos os documentos, exames e diagnósticos anexados
ao processo, concluindo pela capacidade laborativa da parte autora. Ressalto, ainda, que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0001894-04.2019.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6312010536
AUTOR: IANE CRISTINA DA SILVEIRA (SP396534 - SAULO ANTONIO DANIEL)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 CAROLINE DE ALMEIDA SILVA) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE
ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS
ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS, SP290551 - FRANCINE ZITEI) (SP109631 - MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE
BARROS, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA
CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 GUILHERME REMOTO MENEZES, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA
SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME
REMOTO MENEZES, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP280605 - PAMELA MORETO) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 GUILHERME REMOTO MENEZES, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO) (SP109631 - MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE
BARROS, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 RAFAEL PRADO BARRETO, SP209396 - TATIANA MIGUEL RIBEIRO) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS
ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO
MENEZES, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO, SP209396 - TATIANA MIGUEL RIBEIRO,
SP161708 - VANESSA LEUGI FRANZÉ) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES, SP161497 ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO, SP209396 - TATIANA MIGUEL RIBEIRO, SP161708 - VANESSA
LEUGI FRANZÉ, SP214447 - ALEXANDRE ASSAF FILHO) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA,
SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES,
SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO BARRETO, SP209396 - TATIANA MIGUEL RIBEIRO, SP161708 VANESSA LEUGI FRANZÉ, SP214447 - ALEXANDRE ASSAF FILHO, SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO, SP427685 - ANA CLAUDIA SANTOS ALCANTARA, SP386614 - CAROLINE DE ALMEIDA SILVA, SP340389 - CRISTIANE SANTOS DE BARROS, SP290551 FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES, SP161497 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES, SP280605 - PAMELA MORETO, SP276131 - RAFAEL PRADO
BARRETO, SP209396 - TATIANA MIGUEL RIBEIRO, SP161708 - VANESSA LEUGI FRANZÉ, SP214447 - ALEXANDRE ASSAF FILHO, SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO
MARTINS, SP107931 - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA)
Vistos em sentença.
IANE CRISTINA DA SILVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais, bem como seja determinado o imediato desbloqueio de qualquer ônus inerente à autora. Alegou a parte autora que possuiu um empréstimo junto à CEF e, após passar por
dificuldades financeiras e ficar inadimplente, realizou acordos para quitar os débitos que possuía junto à instituição financeira. Asseverou ainda que, após pagar referidos acordos, tentou realizar novos
empréstimos, porém a ré negou, sob o fundamento de que para conseguir novos financiamentos deveria quitar a diferença das dívidas que possuiu em relação aos valores efetivamente pagos no acordo.
Devidamente citada, a CEF contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos.
O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária
(art. 3º, §2º da Lei 8.078/90).
Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer interpretação restritiva do
art. 3º, §2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão “natureza bancária, financeira, de crédito” não comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao
consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos “como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições
do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como
consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior).
Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim
sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal quanto à aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras.
Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de 2006, que as instituições financeiras estão submetidas
às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2021 320/977