TRF3 22/12/2020 - Pág. 1833 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- Dos embargos da UF: Inicialmente, observo que, como assinalado na decisão embargada, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigurase suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CP C. Nesse contexto, evidenciase desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração opostos, como requerido (arts. 1.040, 489, § 1º, incisos IV a VI,
525, § 13, 926, 927, § 3º, do CP C, e 27 da Lei nº 9.868/99), e inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. Saliente-se também que eventual recurso interposto para a modulação
dos efeitos do julgado do ST F não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CP C) não se mostra adequada para o pedido de
sobrestamento apresentado.
- Quanto ao mérito, o acórdão embargado negou provimento ao apelo. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do P IS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral). Desse modo, não há se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos
aspectos mencionados nos presentes embargos (art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF, Leis n.º 12.973/14, n.º 10.637/02, n.º 10.833/03), haja vista o entendimento firmado no julgamento
mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na
jurisprudência. Por fim, o ST J já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando
ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
- Dos embargos de Velloza Advogados Associado s: Observo que a verba honorária deve ser majorada para os patamares intermediários estabelecidos no § 3º do artigo 85 do CP C, em
obediência ao § 11 do mesmo dispositivo processual, conforme alegado.
- Embargos de declaração da UF rejeitados. Embargos de declaração do contribuinte acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com
quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027721-91.2007.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, ESTADO DE SAO PAULO, DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA, MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO
FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI - SP126682-A, ELAINE GHERSEL - SP84583
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA - SP96362-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CARVALHO MACEDO - SP249194
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, ESTADO DE SAO PAULO, DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA, MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO
FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
Advogados do(a) APELADO: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI - SP126682-A, ELAINE GHERSEL - SP84583
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA - SP96362-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CARVALHO MACEDO - SP249194
Advogado do(a) APELADO: HELOISE WITTMANN - SP301937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027721-91.2007.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, ESTADO DE SAO PAULO, DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA, MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO
FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GHERSEL - SP84583
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA - SP96362-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CARVALHO MACEDO - SP249194
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, ESTADO DE SAO PAULO, DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA, MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO
FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
Advogado do(a) APELADO: ELAINE GHERSEL - SP84583
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA - SP96362-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CARVALHO MACEDO - SP249194
Advogado do(a) APELADO: HELOISE WITTMANN - SP301937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela DERSA (id 110709028 - fls. 238/242) e pela União (Id 130877998) contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos agravos retidos, rejeitou as preliminares,
deu provimento às apelações, ao recurso adesivo e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da causa,
prejudicado seu apelo (Id 17597575).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2020 1833/3389