TRF3 17/12/2020 - Pág. 715 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Considerando a concordância manifestada pelo(a) exequente (Id 39506965) quanto aos cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida, HOMOLOGO-OS para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos,
fixando o valor total devido em R$ 88.536,64, sendo que o montante de R$ 80.877,62, para o exequente a título de principal e o valor de R$ 7.659,02, a título de honorários sucumbenciais.
A Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta do(s) ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017.
Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3, dando-se ciência às partes.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o depósito dos valores requisitados.
Com a notícia do depósito dos valores requisitados, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se e cumpra-se.
São Carlos, data registrada no sistema.
USUCAPIÃO (49) Nº 0002190-74.2015.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: MILTON CARLOS MELLO, ADRIANA CRISTINA SILVEIRA MELLO
Advogado do(a) AUTOR: EDWEN MANTOVANI NOBREGA - SP264900
Advogado do(a) AUTOR: EDWEN MANTOVANI NOBREGA - SP264900
REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA, RUMO MALHA PAULISTA S.A., DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM, CLAUDIO MARTINS, ELISABET MARIA NASCIMENTO
Advogado do(a) REU: RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS - SP185529
Advogado do(a) REU: BRUNA RAQUEL RIBEIRO PANCHORRA - SP227782
Advogados do(a) REU: LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
D ECIS ÃO
Embora o presente feito já tramite há bastante tempo, não há ainda como julgá-lo ou, se tiver que fazê-lo, seria pela improcedência do pedido autoral, em vista da insuficiência de prova da posse mansa e pacífica da área
usucapienda, pelo prazo estipulado em lei.
Assim:
1.
Juntem os autores aos autos eletrônicos a comprovação de que os confinantes Amazílio Ailton Bento e Elza Maria da Cunha Bento foram devidamente citados (a CP nº 263/2018-csml foi retirada por Milton Carlos Mello
em 10/09/2018; fl. 389 do v. 2, ID 24465939), ou comprovem a sua distribuição (o que, aliás, já deveria ter sido feito, conforme decisão de fl. 384 do mesmo volume), a fim de que este Juízo possa solicitar informações quanto
ao seu cumprimento.
A declaração de reconhecimento de limites encartada nas fl. 398/399 do v. 2 a tanto não se presta, já que contém apenas a assinatura de Amazílio, não sendo aplicável, no processo judicial, a sistemática prevista no § 10 do art.
213 da LRP, como substitutiva do formal chamamento de todos confrontantes à lide.
2.
Cumpram os autores adequadamente o quanto determinado na decisão de saneamento (proferida há mais de 4 anos; fl. 181/182 dos autos físicos, v. 1, ID 24465972), juntando documentos que comprovem o exercício da posse
mansa e pacífica da área, como se proprietários fossem, pelo prazo exigido em lei (exemplo: contas de luz no endereço do imóvel e em seus nomes; notas fiscais de compras em idêntica situação; etc.; a decisão foi bastante clara
no sentido de como tal prova deveria ser produzida, e por quem), ou requeiram a produção de prova testemunhal para comprovar tais fatos, juntando o respectivo rol de testemunhas.
Friso que, afora a presença dos autores no local, por ocasião dos exames periciais, e na aludida declaração de reconhecimento de limites, não há outras menções aos seus nomes em documentos que os vinculem à gleba
usucapienda pelo prazo mínimo que permita a aquisição pela usucapião.
Ainda que se pudesse aceitar tais elementos como indícios da posse, não haveria como qualificá-la de mansa e pacífica, e, de qualquer maneira, não haveria como se presumir que o lapso temporal aquisitivo foi cumprido.
Dentre a documentação a ser juntada, são imprescindíveis as certidões do distribuidor local, em seus nomes, que retroajam ao início do prazo exigido em lei para a prescrição aquisitiva da propriedade, a fim de comprovar não há
(ou não houve) ações possessórias ou reipersecutórias contestando a ocupação por eles sobre a área. Veja-se que a decisão saneadora fez menção expressa a tais certidões.
Prazo de 30 (trinta) dias para ambas as providências (itens “1” e “2”), em virtude da proximidade do recesso de fim-de-ano, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Juntados documentos, abra-se vista às demais partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Pedida a produção de prova testemunhal, venham-me primeiramente conclusos.
3.
Tendo o DER deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto ao despacho de ID 33279756, assumo que não mais remanesce o interesse na providência pedida na fl. 395 dos autos físicos, v. 2 (ID 24465938),
até porque o pleito se me afigura um tanto quanto caprichoso, já que há nos autos elementos suficientes para identificar e localizar a área usucapienda, competindo ao DER verificar se a pretensão dos autores afeta seus interesses.
4.
Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fl. 309/310 do v. 2 dos autos físicos (ID 24465938), já preclusa, excluindo-se a Rumo Malha Paulista S/A do feito.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2020 715/1761