TRF3 17/12/2020 - Pág. 714 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se e cumpra-se.
São Carlos, data registrada no sistema.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001714-72.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
REQUERENTE: MARCELO MADER RODRIGUES
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544, RICARDO MARCHI - SP20596
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Vistos,
A decisão ID 41589605, indeferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente e determinou ao autor, no prazo de 5 dias úteis, emendar a petição inicial e complementar o requerimento inicial com as razões que
entendesse cabíveis, promovendo o pedido de tutela final, com a advertência de que o silêncio implicaria a extinção do feito, nos moldes do art. 303, §6º do CPC.
Intimado, o autor comprovou a distribuição de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, e pugnou por reconsideração da decisão proferida.
O autor não emendou a petição inicial, conforme certificado pela Secretaria – ID 42925414.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conforme se verifica, com o indeferimento da concessão da tutela antecipada, o autor foi instado pelo Juízo, nos termos do art. 303, §6º do NCPC, a emendar a exordial para trazer tudo o mais que fosse necessário para o
pedido de tutela final, a fim de que os autos tivessem regular tramitação a fim de um julgamento de mérito adequado.
O autor não cumpriu a determinação. Preferiu ingressar com recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo.
Em consulta ao PJe – 2ª Instância, verifica-se que o efeito suspensivo requerido pelo autor foi indeferido por Sua Excelência o Des. Federal Helio Nogueira, relator nos AI n. 503327-51.2020.403.0000, na data de ontem.
Em sendo assim, e por entender que a decisão proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não tendo o autor cumprido a determinação judicial, é caso de extinção anômala do processo.
Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, posto não procedida a regular emenda da inicial na forma do determinado, extinguindo-se o feito com fundamento nos artigos 303, §6º c.c.
art. 321 e 485, I todos do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, pois não instaurada a relação jurídica processual com a parte contrária.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Por cautela, comunique-se o DD. Relator dos autos do AI mencionado sobre o teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
São Carlos, data registrada no sistema.
(assinado eletronicamente)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001000-49.2019.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
EXEQUENTE: JOAO FERREIRA MARCELO
Advogado do(a) EXEQUENTE:APARECIDO DE JESUS FALACI - SP239415
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2020 714/1761