TRF3 30/11/2020 - Pág. 1618 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000257-52.2017.4.03.6004 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: TERRA PRETA AGROPECUARIA LTDA, AGROPECUARIA VILA REAL S/S LTDA, ROVILSON ALVES CORREA, RODRIGO RICARDO CENI, ANTONIO ALBUQUERQUE DOS
SANTOS, MARIO CORREA BARBOSA, VERGILIO SPANHOL, DIOGENES DOMINGUES DE MOURA, MARCELO POY FRAINER
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MS2118
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REU: COMUNIDADE INDÍGENA KADWEU, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO -FUNAI, UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores, nos quais requerem que seja modificado o teor da decisão recorrida, para atribuir-lhes efeito modificativo e sanar a omissão e a contradição
apontadas, pronunciando-se o juízo sobre a contradição desta decisão em comparação a decisão anterior envolvendo a mesma disputa e as mesmas partes, na qual reconheceu a posse dos autores como justa, de boa-fé, mansa
e pacífica da área.
Em sede de contraditório, a Comunidade Indígena Kadiweu, União Federal, Fundação Nacional do Índio e Ministério Público Federal afirmaram ser inadequada a via escolhida para alterar o teor da decisão.
É o relato do necessário. Decido.
Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, à adequação (enquanto requisito de admissibilidade recursal) dos embargos declaratórios basta a alegação de um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, a parte embargante aponta a existência de contradição e omissão na decisão recorrida, o que torna cabível o manejo do presente recurso.
De mais a mais, presentes os demais requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, recebo os embargos.
No mérito, porém, os argumentos dos embargantes não merecem prosperar.
Quanto à contradição apontada, não é caso de reconhecê-la.
Importa aos embargos de declaração a existência de contradição interna ao provimento jurisdicional embargado, isto é, a decisão recorrida deve ter proposições inconciliáveis entre si (nesse sentido: ASSIS,
Araken de. Manual dos Recursos Cíveis, 8ª ed. São Paulo: RT, 2016).
Desse modo, eventual contradição porventura verificada entre a decisão embargada e decisões anteriores, proferidas em outros processos, não ensejam o acolhimento dos embargos declaratórios. Tais questões
devem ser objeto de recurso próprio, tipicamente voltado à reforma do decisum, o que não é o caso dos aclaratórios.
Por outro lado, tampouco há que se reconhecer a existência de omissão na decisão recorrida.
Sustenta o recorrente que o provimento jurisdicional recorrido quedou-se omisso na análise da prova, o que teria levado à errônea conclusão pela ausência de comprovação do esbulho possessório. Contudo,
data venia, não é o que se verifica.
As provas carreadas aos autos foram devidamente tomadas em conta e valoradas, pela decisão ora embargada que, fundamentadamente, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão
da liminar. Novamente, aparentemente, o recorrente se vale de via recursal inidônea para desconstituir o provimento jurisdicional recorrido.
Em que pese a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, tais hipóteses são excepcionais e decorrem exclusivamente da falência da linha lógica que guia a decisão
embargada, quando procedentes as razões recursais. Por outros termos, os embargos de declaração, de ordinários, não se prestam à reforma de decisões judiciais.
No caso em análise, estou convencido de que a decisão recorrida não apresenta omissão ou contradição. Sendo assim, eventual irresignação da embargante deve ser manejada pelas vias recursais adequadas à
finalidade modificativa que permeia os presentes embargos.
Diante disso, inviável o acolhimento do recurso interposto.
Isto posto, recebo os presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
SEGUNDA VARA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007406-90.2003.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2020 1618/1754