TRF3 30/11/2020 - Pág. 1617 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
A Caixa Econômica Federal propôs a presente ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente em face de Apoena MS Distribuidora de Cosméticos Ltda., Carlos de Arnaldo Silva Neto e
JoaquimArnaldo da Silva Neto, requerendo a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial, em razão do descumprimento das obrigações firmadas pelo contrato nº 07.2228.731.0000107/93
A requerente sustenta que firmou contrato de crédito bancário de financiamento com a parte requerida, sendo que os veículos discriminados na inicial foram dados em alienação fiduciária para a garantia da dívida
assumida. Sustenta, ainda, que a requerida deixou de pagar as prestações do financiamento, e uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida, se viu compelida a mover a presente ação, nos termos
da lei.
Juntou documentos.
É um breve relato. Decido.
Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar.
Segundo o art. 3º do Dec.-Lei n. 911/69, "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Assim, o inadimplemento das obrigações regulamentadas pelo Decreto-lei n. 911/1969, desde que comprovada a mora do devedor, autoriza, desde então, a concessão da medida pleiteada. Não é outro, aliás, o
sentido da jurisprudência pátria:
"DIREITO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - DECRETO-LEI Nº 911/69 - "QUANTUM DEBEATUR" E REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INOVAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do
processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do
NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. O Decreto-lei nº 911/69 autoriza
o proprietário fiduciário ou credor, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais mediante alienação fiduciária, vender o bem a terceiros, para pagamento de seu crédito e despesas decorrentes,
sendo suficiente, para comprovação da mora, carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. 3. E a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da constituição em mora, é válida a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, desde
que realizada por Cartório de Títulos e Documentos, ainda que não seja o da Comarca onde está localizado o domicílio do devedor. 4. Com o inadimplemento e a mora, ocorre o vencimento antecipado da dívida,
nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, podendo ser cobradas, integralmente, todas as prestações vencidas e não pagas, bem como seus encargos e, ainda, as prestações vincendas. 5.
Conforme o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,
consolidando, após 5 (cinco) dias, a propriedade plena do bem no patrimônio do credor ou, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, poderá ser requerida a conversão do pedido de
busca e apreensão em ação de depósito ou ação executiva. 6. No caso, a parte autora juntou com a inicial o contrato de concessão de crédito para aquisição de veículo com alienação fiduciária, a
comprovação da inadimplência e a notificação extrajudicial entregue no endereço do domicílio do devedor, realizada por intermédio do Cartório do Único Ofício de Porto das Pedras/AL. 7. A discussão
acerca do "quantum debeatur" e dos termos do contrato não foi objeto da contestação, consubstanciando-se em inovação indevida da pretensão colocada em Juízo. 8. Apelo não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL
- 1929378 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000874-61.2013.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361260008742 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.26.000874-2, ..RELATORC:, TRF3 DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei e negritei)
Os documentos apresentados com a inicial, notadamente o documento ID 20195208, comprovam que a requerida firmou contrato de financiamento bancário com a requerente, alienando fiduciariamente os
veículos objeto do pedido. A parte requerida está inadimplente, conforme demonstrativo da dívida trazido aos autos (ID 20194348). Ademais, os documentos constantes de ID’s 20195201 e 20195202 (Avisos de
Recebimento) comprovam que a parte requerida foi notificada extrajudicialmente para pagamento da dívida. Desta feita, resta demonstrada a situação que justifica a concessão da providência requerida pela Caixa.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão dos bens relacionados nos autos, oferecidos como garantia à parte requerente. Do mandado deverá constar que, havendo resistência
ao cumprimento da ordem, será requisitada força policial e proceder-se-á busca e apreensão do bem relacionado no mandado, para viabilizar seu cumprimento. Caberá o encargo de depositário judicial à pessoa indicada pela
requerente no documento ID 20195209 (Rogério Lopes Ferreira, CPF: 203.162.246-34, representante da empresa Organização HL Ltda). Deverá a Caixa proporcionar os meios necessários ao cumprimento do mandado,
inclusive no que diz respeito à locomoção/transporte dos bens.
Expeçam-se os mandados de busca e apreensão dos veículos.
Defiro, ainda, o bloqueio dos veículos, com ordem de restrição total pelo sistema RENAJUD.
Expeça-se ofício ao DETRAN/MS para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo junto à base de dados do RENAVAN, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com a
alteração da Lei 13.043/2014.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, pague o débito reclamado ou apresente sua defesa, nos termos do artigo 3.º, §§ 2.º e 3.º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n.
10.931/2004.
Campo Grande//MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
SEGUNDA VARA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004297-48.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: JOAO DOS SANTOS DA CUNHA
Advogado do(a) REU: RAFAELA JACOMINI MARTINS - MS17691
Nome: JOAO DOS SANTOS DA CUNHA
Endereço: desconhecido
DESPACHO
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o valor do débito, com a advertência de que, caso não efetue(m) o referido pagamento nesse prazo, o montante será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento) e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) na forma do art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil.
Do mandado deverá constar a advertência de que, não havendo pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Decorrido tal prazo, com ou sem impugnação, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2020 1617/1754