TRF3 19/11/2020 - Pág. 662 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR AEROESPACIAL - SINDCT, ALDO FRANCISCO
DE LEMOS BRENNER, ARNALDO GUSTAVO DA SILVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DOMINGOS SALVIO CARRIJO, ELTON DIETRICH, EURICO VASCONCELLOS
GARCIA DA SILVEIRA, JOSE ALBERTO MENDES BERNARDES, JOSE ALMIR BISSOLI, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO REIS DE FREITAS, MARA LUCIA
STORINO TEODORO DA SILVA, OSVALDO CATSUMI IMAMURA, PEDRO ARNOLDO BICUDO ROVIDA, MARCOS ANTONIO RUGGIERI FRANCO, MARCO ANTONIO TEODORO
DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO CESAR SGARBI CARDOSO - SP297646-A, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A
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APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR AEROESPACIAL - SINDCT, ALDO FRANCISCO
DE LEMOS BRENNER, ARNALDO GUSTAVO DA SILVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DOMINGOS SALVIO CARRIJO, ELTON DIETRICH, EURICO VASCONCELLOS
GARCIA DA SILVEIRA, JOSE ALBERTO MENDES BERNARDES, JOSE ALMIR BISSOLI, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO REIS DE FREITAS, MARA LUCIA
STORINO TEODORO DA SILVA, OSVALDO CATSUMI IMAMURA, PEDRO ARNOLDO BICUDO ROVIDA, MARCOS ANTONIO RUGGIERI FRANCO, MARCO ANTONIO TEODORO
DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO CESAR SGARBI CARDOSO - SP297646-A, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Não assiste razão às embargantes.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc.
III).
No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão/contradição do julgado ad quem embargado.
Procedo à transcrição do v. acórdão em sua parte de maior interesse à apreciação do recurso. Confira-se:
(...) O Sindicato autor aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de indébito por intermédio da qual pleiteia a restituição do IRPF incidente sobre valores descontados a título de Imposto de Renda
Pessoa Física (parcelamento), decorrente de numerário recebido a título de gratificação recebida de forma acumulada pelos seus substituídos processuais (associados), referente a meses do interregno de 1989 a
1991. Realmente, anoto que o recebimento de valores decorrentes de acréscimo salarial a título de gratificação se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar ganho de patrimonial, disciplinando o art.
43 do CTN:....(...)
Nesse diapasão, a questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular à
tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como
parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de
apuração das alíquotas e limites de isenção. (...)
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: (TERCEIRA TURMA, APELREEX 0005720-49.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 06/11/2014, eDJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2014; QUARTA TURMA, AI 0019728-85.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 08/11/2012, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/11/2012; SEXTA TURMA, APELREEX 0000576-65.2005.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 25/08/2011, e-DJF3 Judicial 1
DATA:01/09/2011 PÁGINA: 2112). Ressalte-se, ainda, a aplicabilidade do acórdão anteriormente mencionado nos casos de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RESCISÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
JUROS DE MORA. ISENÇÃO. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ" (REsp
1.118.429/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010). 2. A Primeira Seção desta Corte, apreciando o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/12, consolidou entendimento no sentido de que: (I) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n.
4.506/1964), inclusive quando fixados em reclamatórias trabalhistas; (II) há isenção de IR: a) quando o pagamento for realizado no contexto de rescisão do contrato de trabalho e b) quando a verba principal for
igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto, aplicando-se o princípio do accessorium sequitur suum principale. 3. Hipótese em que o recorrido, por força de decisão judicial, recebeu, acumuladamente, verbas
trabalhistas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1238127/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/02/2014, DJe 18/03/2014) Anote-se, por pertinente, que a previsão do art. 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos. Desse
modo, o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. Por conseguinte,
correto o cancelamento dos parcelamentos do imposto de renda, conforme a determinação contida na r. sentença a quo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2020 662/1619