TRF3 12/05/2020 - Pág. 935 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
S E N TE N ÇA
Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - contra Sylvio Michalany.
Nos seus embargos, o embargante insurge-se contra a conta de liquidação apresentada, alegando excesso de execução. Pede a procedência do pedido, com a observância das considerações que apresenta.
Em sua impugnação, o embargado defende a forma como processado o cálculo, já que, segundo alega, teria sido utilizada a metodologia legalmente existente. Pretende a improcedência do pedido.
Remetidos os autos ao contador, com vistas posteriormente às partes.
É o relatório.
Decido.
No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente a conta apresentada pelo contador judicial nos autos principais, já que efetuados segundo a legislação vigente - Código de Processo Civil- ao tempo da condenação e do
cálculo .
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, para que a execução se processe observados os cálculos apresentados e homologados nos autos principais.
Traslade-se para os autos principias cópias desta decisão bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Sem custas.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, prossiga-se nos autos principais.
P. I.
SãO PAULO, na data da assinatura digital.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0009703-83.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RICARDO LUIZ IZIDORO
Advogados do(a) EMBARGADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517, VIVIANE GOMES TORRES - SP279029-E
S E N TE N ÇA
Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - contra Ricardo Luiz Izidoro.
Nos seus embargos, o embargante insurge-se contra a conta de liquidação apresentada, alegando excesso de execução. Pede a procedência do pedido, com a observância das considerações que apresenta.
Em sua impugnação, o embargado defende a forma como processado o cálculo, já que, segundo alega, teria sido utilizada a metodologia legalmente existente. Pretende a improcedência do pedido.
Remetidos os autos ao contador, com vistas posteriormente às partes.
É o relatório.
Decido.
No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente a conta apresentada pelo contador judicial nestes autos, por preservar a irretroatividade da norma e o trânsito em julgado da decisão (pág. 183 do ID 12302597), no
valor de R$ 78.670,99 – setenta e oito mil, seiscentos e setenta reais e noventa e nove centavos - para março/2016).
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos, para que a execução se processe observados os cálculos apresentados, nestes autos, pelo contador judicial.
Traslade-se para os autos principias cópias desta decisão bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Sem custas.
Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios tendo em vista a concessão de justiça gratuita.
P. I.
SãO PAULO, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0088060-28.1999.4.03.0399 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: SALVADOR PONCE JUNIOR, MARCELO LEOPOLDO MOREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2020 935/1184