TRF3 05/05/2020 - Pág. 1878 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
decis?es monocr?ticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos crit?rios objetivos. Verificou-se a ocorr?ncia
do processo de inconstitucionaliza??o decorrente de not?rias mudan?as f?ticas (pol?ticas, econ?micas e sociais) e jur?dicas (sucessivas
modifica??es legislativas dos patamares econ?micos utilizados como crit?rios de concess?o de outros benef?cios assistenciais por parte do
Estado brasileiro). 5. Declara??o de inconstitucionalidade parcial, sem pron?ncia de nulidade, do art. 20, § 3÷, da Lei 8.742/1993. 6. Reclama??o
constitucional julgada improcedente.
Assim, entende-se que, verificado que a renda per capita da fam?lia n?o ultrapassa o teto legal, ? de se presumir, de forma absoluta, a
miserabilidade. Entretanto, nada impede que, embora ultrapassado indigitado limite, prove a parte, por outros meios, que vive em estado de pen?
ria.
Dito de outro modo, tem-se, nos termos da jurisprud?ncia consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justi?a (REsp n? 1.112.557/MG,
submetido a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973), que a
[...] limita??o do valor da renda per capita familiar n?o deve ser considerada a ?nica forma de se comprovar que a pessoa n?o possui outros meios
para prover a pr?pria manuten??o ou de t?-la provida por sua fam?lia, pois ? apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja,
presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do sal?rio m?nimo.
? nesse sentido o entendimento adotado pela S?mula n÷ 11 da Turma Nacional de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia. Vale mencionar:
A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do sal?rio m?nimo n?o impede a concess?o do benef?cio assistencial previsto no
artigo 20, § 3÷, da Lei 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
Id?ntica ? a orienta??o de outrora do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCI?RIO. RENDA MENSAL VITAL?CIA – ART. 20, § 3÷, DA
LEI N÷ 8.742/93. RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A UM QUARTO DO SAL?RIO M?NIMO. MAT?RIA DE
PROVA INSUSCET?VEL DE SER REEXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. S?MULA N÷ 7/STJ. 1. ? de cunho
eminentemente f?tico, cujo exame ? de atribui??o exclusiva das inst?ncias ordin?rias, invi?vel de ser apreciada em recurso especial, a teor do
enunciado de n÷ 7 da S?mula do Superior Tribunal de Justi?a, a alega??o do INSS de n?o ter aquele que pretende receber o benef?cio da renda
mensal m?nima comprovado que os ganhos de sua fam?lia s?o inferiores a um quarto do sal?rio m?nimo. 2. Esta Corte assentou o entendimento
de que o crit?rio previsto no art. 20, § 3÷, da Lei n÷ 8.742/93, n?o ? ?nico, podendo o juiz da causa verificar o preenchimento das condi??es de
benefici?rio por outros meios de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 587.758/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 19.12.2003, DJ 02.08.2004 p. 604) (grifos meus)
Tamb?m a jurisprud?ncia dos Tribunais Regionais Federais da 4× e desta 3× Regi?o, a saber (com grifos):
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCI?RIO. BENEF?CIO ASSISTENCIAL. RENDA PER
CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SAL?RIO M?NIMO. UTILIZA??O DE OUTROS MEIOS PARA COMPROVA??O DA
MISERABILIDADE. 1. A Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concess?o do benef?cio assistencial, quais sejam,
ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do sal?rio m?nimo, nos
termos do par?grafo 3÷, do referido artigo. 2. [...] no entanto, a aferi??o da miserabilidade pode ser feita por outros meios que n?o a renda per
capita familiar. Desta forma, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pela norma, ? perfeitamente poss?vel utilizar-se de outros meios probat?
rios para demonstrar a car?ncia de recursos para a subsist?ncia. 3. Agravo improvido. (TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI
16487/SP 0016487-06.2012.4.03.0000, publicado em 22/04/2013)
BENEF?CIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURAN?A. DILA??O PROBAT?RIA. DESNECESSIDADE. PESSOA
IDOSA. CONDI??O SOCIOECON?MICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, § 3÷, DA LEI 8.742/93.
RELATIVIZA??O DO CRIT?RIO ECON?MICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINC?PIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEF?CIO DE RENDA M?NIMA. IDOSO. EXCLUS?O. 1.
Embora seja inusitada a utiliza??o do mandado de seguran?a em rela??o a benef?cios previdenci?rios, aqui, excepcionalmente, ? admiss?vel tal
instrumento em face de que desnecess?ria a dila??o probat?ria. Precedentes. 2. O direito ao benef?cio assistencial previsto no art. 203, V, da
Constitui??o Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressup?e o preenchimento de dois requisitos: a) condi??o de pessoa com defici?ncia
ou idosa e b) condi??o socioecon?mica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a pr?pria subsist?ncia ou de t?-la provida
por sua fam?lia. 3. O Superior Tribunal de Justi?a, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controv?rsia, relativizou o crit?rio econ?mico
previsto no art. 20, § 3÷, da Lei 8.742/93, admitindo a aferi??o da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que n?o
a renda per capita, consagrando os princ?pios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 4. Reconhecida pelo STF, em
regime de repercuss?o geral, a inconstitucionalidade do § 3÷ do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece crit?rio econ?mico objetivo, bem
como a possibilidade de admiss?o de outros meios de prova para verifica??o da hipossufici?ncia familiar em sede de recursos repetitivos, tenho
que cabe ao julgador, na an?lise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua fam?lia, autorizador ou n?o da
concess?o do benef?cio assistencial. 5. Deve ser exclu?do do c?mputo da renda familiar o benef?cio previdenci?rio de renda m?nima (valor de
um sal?rio m?nimo) percebido por idoso integrante da fam?lia. Aplica??o anal?gica do art. 34, par?grafo ?nico, da Lei 10.741/2003. (TRF-4 –
Proc. 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Ac?rd?o LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em
11/03/2015)
Ainda nesse ponto, de se ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no julgamento da j? citada Reclama??o 4.374/PE ajuizada
perante o STF (com destaques):
Com a cria??o do Bolsa Fam?lia, outros programas e a??es de transfer?ncia de renda do Governo Federal foram unificados: Programa
Nacional de Renda M?nima Vinculado ? Educa??o – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso ? Alimenta??o –
PNAA (Lei 10.689 de 2003); Programa Nacional de Renda M?nima Vinculado ? Sa?de – Bolsa Alimenta??o (MP 2.206-1/2001);
Programa Aux?lio-G?s (Decreto n.÷ 4.102/2002); Cadastramento ?nico do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Portanto, os
programas de assist?ncia social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ sal?rio m?nimo como referencial econ?mico para a concess?o dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2020 1878/2062