TRF3 10/12/2019 - Pág. 912 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A, CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA,
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO
PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A, CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000987-24.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA,
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR
COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A, CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A, CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ford Motor Company Brasil Ltda, em face de Acórdão (ID num 89896126) que por unanimidade acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo
SEBRAE, excluindo-o da lide, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito e, negando provimento à apelação da parte Impetrante, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA. e filiais, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, FNDE, SEBRAE E INCRA, objetivando seja declarada a Inexistência de
relação jurídica tributária que enseje o dever da Impetrante ao recolhimento dos tributos relativos (i) à Contribuição Social de Intervenção sobre o Domínio Econômico destinada ao INCRA, estabelecida pela Lei nº
2.613/55; (ii) à Contribuição Social de Intervenção sobre o Domínio Econômico destinada ao SEBRAE, estabelecida pela Lei nº 8.029/90; e (iii) ao Salário Educação (FNDE), estabelecida pelo Decreto nº 6.003/2006,
bem como a compensação do que restar recolhido indevidamente a esses títulos nos últimos 05 (cinco) anos.
Aduz que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/01, o recolhimento da contribuição de intervenção do domínio econômico passou a ser inconstitucional, em face da inclusão do parágrafo 2º no artigo
149 da Constituição Federal, que limita a incidência de contribuições sociais gerais sobre o faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, não podendo, ser, portanto, a folha de
salários.
O v. acórdão assim decidiu:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEBRAE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA.
CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.
I - Excluo o SEBRAE indicado como litisconsorte passivo necessário. A referida entidade não possui legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a ele destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo apenas destinatário das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 912/2389