TRF3 18/11/2019 - Pág. 179 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO:AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A
E M E N TA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação ordinária, observo que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "em demanda voltada à repetição do indébito
tributário é imprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento/retenção do tributo no momento da propositura
da ação, por ser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento em que deverá ser apurado o quantum debeatur." - REsp 1.089.241/MG, Relator Ministro MAURO CAMPELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 14/12/2010, DJ e 08/02/2011.
3. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes
precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador FederalANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; Edcl na AC 2016.61.26.000935-8/SP, Relatora
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, D.E. 23/11/2018; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017,
D.E. 24/04/2017; v.u.; e Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador FederalANDRÉ NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017.
4. No que toca à argumentação de que ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR, conforme entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora,
onde restou assentado em idêntico exame, que '(...) embora o julgamento do RE n.º 574.706 não tenha abrangido o ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação do
raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento
do apelo interposto.' - AC 2008.61.05.012385-3/SP, Relator Desembargador FederalANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 01/08/2018, D.E 07/12/2018, sobre o ponto, v.u.).
5. Acresça-se, em movimento derradeiro e por oportuno sobre a questão, que a pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido, não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto pela União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC
2015.61.10.008586-0/SP, Relator Desembargador FederalANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO
SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS 2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora),
com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008595-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: INTERLOG - SOUTH AMERICA LTDA - ME, RICARDO WOLF HAGEN CRULL, MARILENE LOUREIRO ARAUJO CRULL, FELIPE HAGEN LOUREIRO ARAUJO CRULL
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA SILVA DE PAULA - SP313786, RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A, APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A, JULIANA SILVA DE PAULA - SP313786, APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A, JULIANA SILVA DE PAULA - SP313786, APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A, JULIANA SILVA DE PAULA - SP313786, APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008595-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: INTERLOG - SOUTH AMERICA LTDA - ME, RICARDO WOLF HAGEN CRULL, MARILENE LOUREIRO ARAUJO CRULL, FELIPE HAGEN LOUREIRO ARAUJO CRULL
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA SILVA DE PAULA - SP313786, RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A, APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A, JULIANA SILVA DE PAULA - SP313786, APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A, JULIANA SILVA DE PAULA - SP313786, APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A, JULIANA SILVA DE PAULA - SP313786, APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E LA T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTERLOG SOUTH AMERICA LTDA ME, MARILENE LOUREIRO ARAUJO CRULL, RICARDO WOLF HAGEN CRULL e FELIPE
HAGEN LOUREIRO ARAUJO CRULL em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos ativos financeiros constritos via BACENJUD.
Relata que o (...) juiz de primeira instância fundamentou sua decisão afastando a aplicação do art. 833, IV do CPC, pois entendeu que não restou comprovado o caráter de verba alimentar dos
valores.
06. Os documentos apresentados nos autos da ação principal são provas cabais de que a penhora incidiu sobre verbas rescisórias, seguro-desemprego e levantamento do Fundo de Garantia (FGTS),
especificamente:
· Seguro-desemprego: bloqueados 4 parcelas de R$ 1.163,76, num total de R$ 4.655,04.
· FGTS: R$ 13.954,43.
· Verbas rescisórias: R$ 50.041,24, dos quais R$ 45.000,00 foram aplicados para se reajustar o valor da moeda e não se perder o valor de compra.
TOTAL = R$ 68.650,71, os quais atualizados até a data do bloqueio perfazem exatamente o montante penhorado, isto é, cerca de R$ 71.459,45.
06. Os documentos demonstram, à saciedade, que se tratam de verbas rescisórias, em razão do desligamento do agravante da empresa JUST EAT BRASIL SERVIÇOS ONLINE LTDA, não
remanescem quaisquer motivos para subsistir a constrição, principalmente porque, desde essa penhora, passa o agravante Felipe por dificuldades para manter o sustento de sua família e do seu filho, ainda
criança.
07. Desse modo, verifica-se que a presente hipótese se amolda ao texto expresso no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao respaldo dado pela Constituição Federal,
especificamente no artigo 7º, inciso X (...).
Requer a (...) liberação dos valores penhorados em razão do caráter eminentemente alimentar e da absoluta impenhorabilidade estipulada por lei, determinando a imediata devolução e
expedindo-se o competente mandado de levantamento no valor total em favor do Agravante (...).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2019 179/1327