TRF3 19/07/2019 - Pág. 165 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA E A REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
DECISÃO PROFERIDA PELO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº. 579.431/RS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela ora
recorrente com escopo de assegurar, com fundamento no que restou decidido pelo egrégio STF - Supremo Tribunal Federal no RE nº. 579.431/RS, a expedição de precatório complementar no valor de R$ 7.813,15 (sete
mil, oitocentos e treze reais e quinze centavos), referente ao pagamento de juros de mora compreendidos entre a data da realização dos cálculos e a emissão do requisitório principal. 2. Sendo processo uma verdadeira
sucessão pré-ordenada de atos com vistas à consecução de um fim específico, a preclusão das fases anteriores constitui uma de suas principais características, exatamente como forma de se evitar o alargamento indefinido
da marcha processual. Assim, admitir que as partes tragam à tona discussão que poderia ter sido travada em oportunidade pretérita seria ir de encontro à própria essência do processo, que deve caminhar sempre no sentido
de pôr termo à lide instaurada em seu bojo. 3. Se a apelante, no prazo que lhe foi concedido, não se insurgiu contra as requisições de pagamento expedidas (valor principal + honorários), tendo, ao contrário, expressamente
renunciado o prazo recursal, não pode vir agora formular o pleito em discussão, porquanto, em oportunidade pretérita se deu por satisfeita em relação a seu direito. 4. Caso em que foram homologados os cálculos
apresentados pela própria exequente, ora apelante, inexistindo, nos autos, comprovação de que ela tenha requerido a inclusão dos juros de mora no momento da apresentação da conta da execução, ou em pleito anterior à
expedição do precatório original. 5. Na espécie, ainda que o egrégio STF tenha pacificado o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório (RE nº. 579.431/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19.04.2017), não se poderia garantir o pagamento dos juros moratórios no presente caso,
ante a ocorrência da preclusão. 6. Com o recebimento de considerável quantia (R$ 178.586,32) por meio de precatório, restou demonstrado que não mais existe a situação de insuficiência financeira que justificava a
concessão da gratuidade em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, última parte, do CPC/2015. 7. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da pretensão resistida (R$ 7.813,15). 8. Precedentes desta egrégia Corte. 9. Apelação improvida.(AC 200781000192584, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Quarta
Turma, DJE - Data::29/06/2018 - Página::186.)III - DISPOSITIVO Tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar originária destes autos, declaro extinta a execução, por sentença, com fundamento nos artigos 924,
inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Outrossim, no tocante ao pedido formulado pela parte autora, de execução complementar, indefiro-o, ante a preclusão consumativa.Sem honorários e custas
processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000829-45.2017.403.6117 - OSVALDO DA SILVA X ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA CAVALARI X IZAURA DA SILVA X JAIME DA SILVA X MARIA LUIZA DA SILVA(SP027539 - DEANGE
ZANZINI E SP166447 - ROGERIO PIACENTI DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO)
Tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar originária destes autos, declaro extinta a execução, por sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e
custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo. Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos
prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio
eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Ao MPF, caso intervenha no feito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004618-43.2003.403.6117 (2003.61.17.004618-9) - LUCIANO DE ALMEIDA PACHECO JUNIOR(SP054667 - ANTONIO ADALBERTO BEGA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 481 - ERCILIA SANTANA
MOTA) X LUCIANO DE ALMEIDA PACHECO JUNIOR X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar originária destes autos, declaro extinta a execução, por sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e
custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo. Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos
prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio
eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Ao MPF, caso intervenha no feito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003632-16.2008.403.6117 (2008.61.17.003632-7) - LAURINDA MENDES AGOSTINHO(SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO) X MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS
ASSOCIADOS. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1356 - FLAVIA MORALES BIZUTTI) X LAURINDA MENDES AGOSTINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar originária destes autos, declaro extinta a execução, por sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e
custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo. Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos
prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio
eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Ao MPF, caso intervenha no feito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001338-20.2010.403.6117 - CARLOS ROBERTO DE MATTOS(SP161472 - RAFAEL SOUFEN TRAVAIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1411 - SIMONE GOMES AVERSA
ROSSETTO) X CARLOS ROBERTO DE MATTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP159451 - EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR)
Tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar originária destes autos, declaro extinta a execução, por sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e
custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo. Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos
prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio
eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Ao MPF, caso intervenha no feito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002980-23.2013.403.6117 - SERGIO SIDNEY RIBEIRO(SP243621 - THAIS LUCATO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE
ALMEIDA PRADO) X SERGIO SIDNEY RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar originária destes autos, declaro extinta a execução, por sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e
custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo. Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos
prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio
eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Ao MPF, caso intervenha no feito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000826-23.1999.403.6117 (1999.61.17.000826-2) - CARMELITA MARIA DA SILVA X MOISES PEREIRA GOMES X MARIA LUISA ROQUE DA SILVA X GERALDO PEREIRA GOMES X NILSON
PEREIRA GOMES X ANISIA GOMES BATISTA X DIVANILDA PEREIRA GOMES X NEUZA GOMES RIBEIRO X ELIAS PEREIRA GOMES(SP179738 - EDSON RICARDO PONTES E SP009237SA MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. E SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO E SP206949 - GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(SP100210 - ADOLFO FERACIN JUNIOR) X DIVANILDA PEREIRA GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar originária destes autos, declaro extinta a execução, por sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e
custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo. Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos
prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio
eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Ao MPF, caso intervenha no feito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001795-91.2006.403.6117 (2006.61.17.001795-6) - CLEUSA DE OLIVEIRA(SP067259 - LUIZ FREIRE FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP100210 - ADOLFO FERACIN
JUNIOR) X CLEUSA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar originária destes autos, declaro extinta a execução, por sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e
custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo. Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos
prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio
eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Ao MPF, caso intervenha no feito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000211-08.2014.403.6117 - DORACI PINOTTI MARINO X VIRGILIO MARINO(SP187619 - MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1354 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO) X DORACI PINOTTI MARINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar originária destes autos, declaro extinta a execução, por sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e
custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo. Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos
prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio
eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Ao MPF, caso intervenha no feito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Expediente Nº 11410
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001228-50.2012.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X PEDRO LUIZ POLI(SP214007 - THIAGO LUIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2019 165/1123