TRF3 08/07/2019 - Pág. 133 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.
Tendo em vista as petições da exequente informando que as partes se compuseram e requerendo a extinção do processo (Ids 18697359 e 18798513), julgo extinta a execução, na
forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Proceda-se, a Secretaria, ao desbloqueio dos valores indicados no Id 18864486. Caso já desbloqueados, cientifique-se nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
São Paulo,
ANA LÚCIA PETRI BETTO
Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0085434-49.1992.4.03.6100
EXEQUENTE: NCH BRASIL LTDA
Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GOMES LOURENÇO - SP48852
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. Conforme anteriormente determinado no r. despacho, ficam as partes intimadas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo
contábil.
São Paulo, 4 de julho de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020658-75.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CN-PROMO INDUSTRIA DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA - EPP, RODRIGO NAKA, EUGENIA CAROLINA NAKA
DECISÃO
1. Tendo em vista o decurso do prazo para a Executada se manifestar acerca do bloqueio de valores via Bacenjud e, por conseguinte, apresentar impugnação à penhora
efetivada, consoante consignado anteriormente na r. decisão (ID nº 8402208), expeça-se alvará de levantamento.
2. Cumprida a determinação supra, intime-se a Exequente a fim de que o patrono constituído e ou pessoa devidamente por ele autorizada compareça nesta
Secretaria para retirá-lo, ficando, desde já, consignado o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a partir de sua expedição.
3. No mais, manifeste-se a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante ao prosseguimento do feito.
4. Silente ou havendo mero requerimento de prazo, determino o sobrestamento dos autos, até nova provocação, independentemente de nova intimação.
5. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de março de 2019.
DR. FERNANDO MARCELO MENDES
Juiz Federal Titular
Nivaldo Firmino de Souza
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 6286
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0019151-87.2005.403.6100 (2005.61.00.019151-5) - COLEGIO ETAPA LTDA X COLEGIO ETAPA LTDA - FILIAL 1 X ROGERIO FORASTIERI DA SILVA X CARLOS EDUARDO BINDI X PEDRO
GALLIAN JUNIOR X JOAO CARLOS PASSONI(SP106767 - MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E SP106769 - PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI) X DELEGADO DA
RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO PAULO - SUL(Proc. 1378 - FRANCISCO JOAO GOMES) X PROCURADOR DO INSS EM SAO PAULO - SP(Proc. 1378 - FRANCISCO JOAO GOMES) X
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(Proc. 1378 - FRANCISCO JOAO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc.
1378 - FRANCISCO JOAO GOMES) X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC(SP109524 - FERNANDA HESKETH E SP072780 - TITO DE OLIVEIRA HESKETH) X SERV BRASILEIRO DE
APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS(SP067859 - LENICE DICK DE CASTRO E SP179551B - TATIANA EMILIA OLIVEIRA BRAGA BARBOSA)
Vistos.Considerando a conversão em renda a favor da União do depósito judicial feito pela executada ante a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC, bem como o levantamento do valor
depositado para ressarcimento de despesas processuais ao Serviço Social de Comércio - SESC (fls. 2045-2054), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.São Paulo, 03/07/2019.ANA LÚCIA PETRI BETTOJuíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/07/2019 133/650