TRF3 28/06/2019 - Pág. 4312 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- A prova testemunhal não poderá suprir a falta de início de prova material em período juridicamente
relevante, de modo que não há falar-se em cerceamento de defesa.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a recorrida exerceu
atividades rurais, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a
comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe
negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001619-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA SSPI PRECATORIOS FEDERAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001619-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA SSPI PRECATORIOS FEDERAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JULIO CESAR FARIAS, ROBSON FARIAS, FLAVIA ALEXANDRA FARIAS DE OLIVEIRA, ROBERTO BARBOSA DA SILVA, MARCIO
RODRIGO FARIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2019 4312/4708