TRF3 03/05/2019 - Pág. 129 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ofício expedido pela APSDJ dando conta que a revisão de teto para adequação do valor mensal do benefício aos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e 41/03 já fora processada
automaticamente pelo sistema em 2004 sem direito a atrasados (Id. 13770918, pp. 1-6).
Intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do cumprimento da sentença (Id. 13771324), a parte exequente alegou que a argumentação do executado não procede,
devendo este comprovar o cumprimento da sentença transitado em julgado (Id. 14409662).
Decisão determinando nova intimação do exequente para se manifestar sobre o alegado pela AADJ considerando que foi dado parcial provimento ao recurso do INSS, para reconhecer a
decadência do direito à revisão do benefício (Id. 12071334, p. 184) e, que, portanto, só haveria o pagamento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação das EC 20/98 e 41/03 (Id. 14496488).
A parte exequente requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1005 pelo STJ, conforme afetação dos Recursos Especiais 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667 para julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (Id. 14871630).
Decisão determinando a intimação do INSS para se manifestar acerca do pedido de suspensão do feito (Id. 15237541), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido de suspensão da parte exequente não merece guarida, pois esta foi determinada em relação a processos pendentes, nos termos do que preceitua o art. 1037, II do CPC e estes
autos já possuem decisão transitada em julgado.
Assim, considerando que foi dado parcial provimento ao recurso do INSS, para reconhecer a decadência do direito à revisão da renda mensal do benefício (Id. 12071334, p. 184) e, que,
portanto, só haveria o pagamento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação das EC 20/98 e 41/03, intime-se o representante judicial do segurado, para no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Guarulhos, 30 de abril de 2019.
Leo Francisco Giffoni
Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004060-52.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: LEANDRO BATISTA
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOEL PEREIRA DOS SANTOS - SP338658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de julgado proposto por Leandro Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS , objetivando o recebimento de atrasados em razão da concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou os cálculos em execução invertida do julgado no valor total de R$ 47.827,78, atualizados para 09/2018, sendo R$ 43.479,80 relativos à condenação principal e R$ 4.347,98 aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id.
12369298).
O exequente apresentou cálculo no montante de R$ 51.828,19, sendo R$ 47.116,54 de principal e R$ 4.711,65 de honorários advocatícios (Id. 12684050-Id. 12685505).
Em impugnação ao cumprimento de sentença o executado alegou excesso de execução de R$ 3.840,02, uma vez que o exequente não aplicou a TR e os juros da Lei 12.703/12 (Id. 14806915-Id. 14806918).
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 16397921).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados do INSS (Id. 14806916). Prossiga-se na execução, pelo valor total de R$ 47.988,17, sendo R$ 43.625,61 de principal e R$ 4.362,56 de honorários
advocatícios sucumbenciais, atualizados até outubro de 2018.
Considerando que não houve resistência da parte credora, após a impugnação, deixo de condená-la ao pagamento de honorários de advogado.
Proceda-se à expedição de minuta dos requisitórios. Após, abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte credora, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016 do egrégio Conselho da Justiça
Federal. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
Noticiado o pagamento do requisitório, dê-se vista à parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guarulhos, 30 de abril de 2019.
Leo Francisco Giffoni
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004792-36.2009.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338, DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN - SP157460
EXECUTADO: BRAZILIAN STORE COMERCIO DE PRESENTES LTDA. - EPP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
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