TRF3 03/05/2019 - Pág. 128 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Márcia Juliana Torres de Araújo em face do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, em litisconsórcio com o
Reitor da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC) e do Reitor da Universidade Iguaçu (UNIG), objetivando a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que
suspenda/cancele o ato que cancelou o registro do diploma da impetrante, para que continue vigorando a sua legalidade, para que a impetrante, possa manter-se no cargo e possa
participar de concursos públicos com a utilização de seu diploma. Ao final, requer a concessão da ordem de segurança para que a autoridade coatora revogue em definitivo sua ordem de
cancelamento do registro do diploma.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão intimando o representante judicial da impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da vestibular (Id. 15587528).
A impetrante protocolou petição requerendo a emenda da inicial, prestando esclarecimentos, bem como a juntada de documentos (Id. 16553134)
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A impetrante narra que se matriculou em 02/2013 no curso de Pedagogia – Licenciatura Plena, junto à segunda e à terceira litisconsorte, com término em 12/2015, colação de grau em
10.12.2015 e diploma expedido em 10.12.2015, registrado sob o n. 9195, no livro FALC 02, fls. 349, processo 100026803, nos termos da resolução CNES/CES n. 12 de 13/12/2007, DOU de
14/12/2007, seção 1, p22, datado de 19.07.2016. Afirma que, pela UNIG – UNIVERSIDADE IGUAÇU, o curso foi reconhecido pela Portaria Ministerial n. 1318 de 16.09.1993, DOU de
20.09.1993, seção 1, p. 14.017, e que o curso de Pedagogia – Licenciatura Plena era autorizado e reconhecido pela Portaria SERES n. 46 de 22.05.2012, DOU de 24.05.2012, seção 1, p. 14.
Assevera que, em meados de fevereiro deste ano, ouviu rumores que o MEC havia cancelado cerca de 65.000 registros de diplomas de licenciatura de pedagogia, entrou no site da terceira
litisconsorte e constatou que o registro do seu diploma foi CANCELADO. Afirma que a irregularidade que motivou o cancelamento do curso em questão não partiu da FALC, que ministrou o curso,
e sim da UNIG, responsável pelo registro dos cursos, primeira e segunda litisconsortes. Alega que a atitude do MEC foi arbitrária, autoritária e inconsequente em cancelar todos os registros a partir
da instauração do curso.
Na decisão Id. 15587528, este Juízo intimou o representante judicial da impetrante para que emende a inicial, para que: 1) Esclareça por que incluiu no polo passivo os Reitores da
Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC) e da Universidade Iguaçu (UNIG), uma vez que ela própria afirma que o ato coator advém do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação
Superior; 2) Apresente o ato de cancelamento do curso e/ou do diploma da impetrante pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior – MEC; 3) Justifique a necessidade de
propositura do presente mandado de segurança, uma vez que a FALC ingressou com ação cujo objeto é, justamente, o cancelamento dos diplomas de seus alunos.
A impetrante, então, prestou os seguintes esclarecimentos: O MEC, através da Portaria nº 738, de 22/11/2016, instaurou processo administrativo (processo nº 23000.008267/201535) contra a UNIG, para aplicação do artigo 52 do Decreto 5.773/2006. O artigo 2º da Portaria nº 738 previa o seguinte: “Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar
administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo
de descredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior.” . Em 10/07/2017, a UNIG firmou TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com
Ministério Público Federal, conforme Portaria 782, de 26/07/2017, com fundamento na Nota Técnica nº 93/2017/CGSO/TÉCNICOS/DISUP/SERES, contendo o artigo 2º desta, cautelarmente,
suspensão da autonomia administrativa da IES, especialmente impedindo-a de registrar diplomas, inclusive seus próprios. O MEC, por sua vez, descredenciou a FALC pela Portaria 862, de
6/12/2018, obrigando-a à entrega de registros acadêmicos dos cursos até então finalizados, mas a FALC não o fez, mantendo-se o registro do diploma da impetrante cancelado, em que pese
inicialmente emitido. Diante do ato por parte da UNIG e FALC, o MEC publicou as Portarias nº 910, de 26/12/2018, e nº 862, de 06/12/2018, a qual mencionou a revogação da portaria SERES nº
738, de 22/11/2016, que tratou da medida cautelar imposta a UNIG e FALC, respectivamente, e a determinação de que as Instituições “entregassem os registros” e “corrigissem as eventuais
inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 diplomas cancelados, no prazo de 90 dias”, contudo, sem qualquer cumprimento ou, ainda, fiscalização de cumprimento. Finalmente,
justifica a presente impetração para se garantir os direitos individuais da Impetrante, não alcançados sobremaneira, pela ação declaratória movida pela FALC, até porque a FALC
poderia (e deveria) efetuar a validação do registro do diploma por intermédio de outra instituição, por exemplo, ou providenciar a validação do diploma da impetrante por outro
meio lícito, contudo se recusa e se limita dizer que a culpa é da UNIG e do MEC por ter lhe descredenciado.
Pois bem.
Em mandado de segurança, a competência absoluta para julgamento da lide é definida em função da sede da autoridade coatora, que no caso concreto, conforme esclarecimentos
prestados pela impetrante, notadamente na última parte da petição Id. 16553134 (acima negritado) se situa em Carapicuíba, SP (Reitor da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC).
Diante do exposto, declino da competência, em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Osasco , SP, a quem determino a imediata remessa dos autos
mediante as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Guarulhos, 30 de abril de 2019.
Leo Francisco Giffoni
Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013293-08.2011.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: NIVALDO DA SILVA BRITO
Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA LINO - SP198419
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de julgado proposto por Nivaldo da Silva Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o cumprimento da decisão Id.
12071334, pp. 180-184 que reformou parcialmente a sentença (Id. 12071334, pp. 126-132) para reconhecer a decadência do direito de revisão do cálculo da RMI e para fixar os critérios de
incidência dos juros e da correção monetária, mantendo o direito à revisão da renda mensal de acordo com os tetos fixados pelas EC 20/98 e 41/03 e a condenação em honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00.
Determinada a comunicação para a AADJ requisitando a revisão da renda mensal do benefício com base na decisão transitada em julgado (Id. 13144364).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
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