TRF3 26/04/2019 - Pág. 2199 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5007507-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: CARLOS JOSE SANGI DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: ANA CAROLINA PRESTUPA, FAHD DIB JUNIOR
Advogado do(a) PACIENTE: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5007507-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: CARLOS JOSE SANGI DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: ANA CAROLINA PRESTUPA, FAHD DIB JUNIOR
Advogado do(a) PACIENTE: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO do(a) FISCAL DA LEI: FAHD DIB JUNIOR
R ELATÓR IO
O Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FAHD DIB JUNIOR em favor de CARLOS JOSÉ SANGI DE OLIVEIRA, contra ato imputado ao MM.
Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP (Dr. Luciano Tertuliano da Silva), que decretou a prisão preventiva, em sede de sentença proferida nos autos da ação penal nº 000017998.2017.4.03.6116.
Consta que o paciente foi condenado, como incurso no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial
fechado.
A impetração sustenta, em síntese, que a autoridade coatora em momento algum, na sentença, aponta um fato concreto que justificasse o decreto de prisão
preventiva. Alega que o paciente respondeu todo o processo em liberdade, tendo, inclusive, o órgão acusador pugnado pela absolvição do paciente, arrazoando recurso de
apelação nesse sentido.
A liminar foi indeferida (id 46585913).
As informações foram prestadas pelo juízo a quo (id 48047401).
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pela denegação da ordem (id 49052887).
É o relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5007507-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: CARLOS JOSE SANGI DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: ANA CAROLINA PRESTUPA, FAHD DIB JUNIOR
Advogado do(a) PACIENTE: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO do(a) FISCAL DA LEI: FAHD DIB JUNIOR
VOTO
O Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela
ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e
artigo 647 do Código de Processo Penal.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
O Código de Processo Penal, em seu Título IX e, especificamente, no Capítulo III, dispõe acerca da prisão preventiva, cabendo salientar que tal instituto foi
reformulado por força da edição da Lei nº 12.403, de 04.05.2011, que teve o objetivo de estabelecer que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando
não cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no artigo 319 do Diploma Processual (inteligência do artigo 282, §
6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como ultima ratio).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2019
2199/2344