TRF3 21/03/2019 - Pág. 135 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2002.61.00.011888-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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BELTRAMO LTDA
SP024921 GILBERTO CIPULLO e outro(a)
Centrais Eletricas Brasileiras S/A ELETROBRAS
SP137012 LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
OS MESMOS
BELTRAMO LTDA
SP024921 GILBERTO CIPULLO e outro(a)
Centrais Eletricas Brasileiras S/A ELETROBRAS
SP137012 LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE e outro(a)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BELTRAMO LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida, não ocorrendo impugnação da parte.
DECIDO.
Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da pretensão recursal.
Desta forma, em razão da perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de março de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011888-09.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.011888-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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BELTRAMO LTDA
SP024921 GILBERTO CIPULLO e outro(a)
Centrais Eletricas Brasileiras S/A ELETROBRAS
SP137012 LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
OS MESMOS
BELTRAMO LTDA
SP024921 GILBERTO CIPULLO e outro(a)
Centrais Eletricas Brasileiras S/A ELETROBRAS
SP137012 LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE e outro(a)
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por BELTRAMO LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida, não ocorrendo impugnação da parte.
DECIDO.
Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da pretensão recursal.
Desta forma, em razão da perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de março de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 62021/2019
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027784-68.1997.4.03.6100/SP
98.03.086801-2/SP
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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FENICIA ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E COBRANCA LTDA
SP234916 PAULO CAMARGO TEDESCO
SP208452 GABRIELA SILVA DE LEMOS
BANCO FENICIA S/A
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
97.00.27784-4 2 Vr SAO PAULO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2019
135/2019