TRF3 12/03/2019 - Pág. 102 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A prova escrita que a lei exige (art. 1.102-A, CPC) é qualquer documento que, embora não provando diretamente o fato constitutivo, dá ensejo ao juiz deduzir, através da presunção, a existência do direito alegado.
O art. 221 do Código Civil pátrio dispõe que o instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.
Com efeito, a CEF trouxe aos autos prova suficiente de que a parte ré lhe é devedora, prova esta consubstanciada em contrato, extratos e planilha de evolução da dívida (doc. 04/08, PJe).
Ademais, os contratos denominados Cheque Empresa Caixa não trazem um valor certo e definido, somente valores postos à disposição para livre utilização pelo contratante, não podendo ser considerado título
executivo extrajudicial, sendo cabível a ação monitória.
Ressalto, por fim, que a falta de juntada das Cláusulas Especiais e Gerais do Produto “197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ)”, n. 4571.003.00000457-0 (doc. 06, PJe), conforme apontadas na Cláusula
2ª – Cheque Empresa Caixa e Cláusula 1ª, Subcláusula 1.6 (doc. 07, fl. 10, PJe), não obsta a ação monitória, embora seja circunstância a ser levada em consideração no exame do mérito:
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CLÁUSULAS GERAIS QUE SÃO DESNECESSÁRIAS
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, MAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - APELO DA CEF PROVIDO - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do
isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que
ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Para a propositura da ação monitória, exige-se tão-somente prova escrita da obrigação, ainda que destituída de força executiva, desde que ela seja suficiente para a formação da convicção do julgador
a respeito do crédito do autor.
3. No caso, a petição inicial foi instruída com os Contratos de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços assinados pelas partes, os extratos de conta corrente e os demonstrativos de débito, os
quais comprovam a utilização do crédito concedido. Presentes, pois, os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação monitória, não pode subsistir a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no artigo
267, inciso IV, do CPC/1973.
4. As cláusulas gerais que, quando da utilização dos créditos, se aplicavam ao crédito rotativo e ao crédito direto ao consumidor, embora não sejam indispensáveis ao ajuizamento da ação monitória, são necessárias para a
apreciação dos embargos monitórios, nos quais se questionam a cobrança de comissão de permanência, a incidência de juros de mora e a capitalização de juros. Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1103,
parágrafo 3º, do CPC/2015, visto que o processo não está em condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931082 - 0003308-34.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/09/2016 )
No caso em tela a CEF foi expressamente instada a trazer tal instrumento, o que não fez a contento, incidindo na hipótese o ônus da prova dos limites do pacto.
Delineadas as assertivas supra, ressalto que o contrato é fonte de obrigação.
O devedor não foi compelido a contratar. Se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei
entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento.
Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na
legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria
um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes.
De outro lado, este princípio não é absoluto, sofrendo limitações em favor da ordem pública e dos princípios da socialidade e eticidade, dos quais derivam os da boa-fé contratual e função social.
Assim, se de um lado tem o mutuário o dever de observar de boa-fé as cláusulas contratuais às quais aderiu de livre vontade, na celebração do contrato e em sua execução, de outro tem o mutuante o mesmo dever,
além do de propô-las nos estritos termos da legislação pertinente à espécie no momento de sua celebração.
Cabe destacar, ainda, que ao presente caso não se aplica o CDC.
Não porque a ré seja instituição financeira, visto que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente
contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código, estão submetidos às suas disposições, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ADI n. 2591-DF, mas porque a autora tomadora do
empréstimo é pessoa jurídica não destinatária final dos recursos objeto do mútuo, já que incorporados à cadeia produtiva, destinados à atividade empresarial.
Quanto ao coexecutado pessoa física, da mesma forma não tem caráter consumerista. Assim, não são consumidores, não se adequando ao conceito do art. 2º do CDC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALMEJADA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DISCUTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990.
I. Cuidando-se de contrato bancário celebrado com pessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva, não incide na espécie o CDC, com o intuito da inversão do ônus probatório, porquanto não
discutida a hipossuficiência da recorrente nos autos.
Precedentes.
II. Nessa hipótese, não se configura relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, que não goza dos privilégios da legislação consumerista.
III. A inversão do ônus da prova, em todo caso, que não poderia ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 716.386/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 15/09/2008)
Postas tais premissas, passo a analisar especificamente o contrato.
Cheque Empresa Caixa
O cerne da discussão cinge-se a verificar ter havido comprovação, por parte da CEF, da higidez do valor cobrado nestes autos, referente ao Cheque Empresa Caixa.
Consta dos autos que a parte ré firmou com a Caixa Econômica Federal – CEF, em 10/03/2017, “Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços
PJ MPE”, onde aderiu ao Cheque Empresa Caixa (doc. 04, fl. 06, PJe), limite de valor R$ 30.000,00, referente a limite de crédito Cheque Empresa Caixa, em 16/06/2017, sob n. 4571.003.00000457-0 (extrato doc.
06, PJe), início do inadimplemento 03/10/17 no valor de R$ 46.767,29.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2019
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