TRF3 28/02/2019 - Pág. 401 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ademais, nada se demonstrou de irregular na forma de atualização monetária da dívida, que seguiu os indicadores contratados, sem fugir das regras usuais do mercado financeiro.
De igual modo, não há evidências de irregularidade quanto aos juros de mora: o credor precisa ser recompensado pelo atraso e pelo inadimplemento dos executados, que não honraram seu compromisso financeiro.
Nada se demonstrou de irregular na cominação da multa e honorários3, que seguiu os indicadores contratados (cláusula décima – ID 4208878, pág. 6/7 do Instrumento Contratual de Girocaixa Fácil; cláusulas décima,
décima oitava e décima nona – ID 4208881, pág. 5 e 7 do Instrumento Contratual de Cheque Empresa Caixa), sem fugir das regras usuais do mercado financeiro.
Não observo qualquer violação aos princípios constitucionais: nada de irregular se observa na execução dos contratos de financiamento não honrados pelo embargante.
Afastam-se, pois, todas as alegações do embargante a respeito de excesso de execução e de nulidade de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido dos embargos à execução. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida, a serem suportados pelo embargante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos executivos e arquivem-se os autos.
P. R. Intimem-se.
Ribeirão Preto, 25 de fevereiro de 2019.
CÉSAR DE MORAES SABBAG
Juiz Federal
[1] São três Cédulas de Crédito Bancário - Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do FAT, nº
241942731000022929 pactuado em 28/07/2016; Instrumento Contratual de Cheque Empresa Caixa, nº 001942197000044996, pactuado em 02/06/2009 e com aditamento em 18/08/2011, 30/04/2012 e
30/04/2015; e Instrumento Contratual de Girocaixa Fácil nº 734-1942.003.00004499-6 pactuado em 17/08/2011, referente a dois Contratos Liberação Débito – nº 241942734000097214 liberado em
07/10/2016; e nº 241942734000101009 liberado em 29/05/2017 (Ids, 4208882, 4208881 e 4208878, respectivamente, autos executivos - PJE 5000153-23.2018.4.03.6102).
[2] Conforme se observa no demonstrativo de débito, não se cumulou comissão de permanência com outros encargos (juros de mora, multa contratual, despesas de cobrança, custas e honorários), após o
início do inadimplemento, em 27/11/2017 (Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do FAT), 03/10/2017 (Instrumento Contratual de Cheque Empresa Caixa), 25/11/2017 (Instrumento Contratual de
Girocaixa Fácil – nº 241942734000097214) e 04/11/2017 (Instrumento Contratual de Girocaixa Fácil – nº 241942734000101009).
[3] Embora prevista no contrato, a CEF não está cobrando comissão de permanência, despesas de cobrança e honorários advocatícios (IDs 4208886, 4208889, 4208890 e 4208891, autos executivos PJE 5000153-23.2018.4.03.6102).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5008492-68.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RONALDO JOSE GENARI, RONALDO GENARI, RICARDO JOSE GENARI, SELMA APARECIDA FILIPINI GENARI
DESPACHO
ID 14666580: defiro o pedido de dilação, pelo prazo requerido pela CEF (15 dias).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado).
Int.
Ribeirão Preto, 21 de fevereiro de 2019.
César de Moraes Sabbag
Juiz Federal
MONITÓRIA (40) Nº 5000890-26.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: VLAMIR RIBEIRO
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2019
401/1438