TRF3 11/07/2018 - Pág. 297 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. CANCELO a perícia agendada para o dia 17/07/2018, às 13:00 horas, na EMPRESA AUTO ÔNIBUS SÃO MIGUEL LTDA., tendo em vista que o endereço indicado pela parte autora é o mesmo constante no ofício
anteriormente enviado (Av. Águia de Haia, nº 2344, Cidade A. E. Carvalho, São Paulo/SP, CEP 03694-000), cujo retorno foi negativo (fls. 433/434).
2. Pelo mesmo motivo, CANCELO a perícia agendada para o dia 18/07/2018, às 13:00 horas, na empresa BUNGE DO BRASIL S/A (atual denominação de S.A. Moinho Santista Indústrias Gerais), tendo em vista que o
endereço fornecido pela parte autora é o mesmo cujo retorno foi negativo (Fls. 439/440: Av. Maria Coelho Aguiar, nº 215, Bloco D, 5º andar, Jardim São Luiz, São Paulo/SP, CEP 05804-900), conforme constante no
despacho de fls. 443.
3. Providencie a Secretaria a devida comunicação ao Sr. Perito.
4. Em havendo interesse na realização das perícias, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a correta indicação dos endereços das empresas.
5. No mais, aguarde-se a realização das demais perícias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0007831-96.2016.403.6183 - PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA(SP325240 - ANTONIO VIEIRA SOBRINHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Traga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da CTPS ou outro documento que comprove a atividade exercida durante o período laborado na empresa VIAÇÃO CASTELO CENTRAL LTDA.
(12/03/1985 a 13/04/1984), tendo em vista não constar nos autos qualquer documento comprobatório de sua função.
2. Ainda no mesmo prazo, apresente PPP emitido pela empresa VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. que comtemple todo o período pleiteado, bem como os laudos que embasaram a sua emissão.
3. Após, com a vinda de referidos documentos, dê-se vista ao INSS e, em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
Int.
Expediente Nº 12004
PROCEDIMENTO COMUM
0093453-95.2007.403.6301 - EUNICE MARIA FERREIRA X AMANDA FERREIRA DE ARAUJO X FERNANDA FERREIRA DE ARAUJO X EUNICE MARIA FERREIRA(SP049251 - DORALICE
NOGUEIRA DA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARINALDO XAVIER DE ARAUJO
Fls. 581/853: A parte autora propôs esta demanda pleiteando a concessão de pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O indeferimento administrativo se deu sob o argumento de perda da
qualidade de segurado. O feito iniciou sua tramitação no JEF em 2007, tendo sido redistribuído a este juízo em função do valor do causa. Na audiência realizada, nesta 2ª Vara Previdenciária, em 24/05/2017 (fl. 456), foi
determinada a inclusão de MARINALDO XAVIER DE ARAÚJO à lide, filho do falecido, menor de idade na época do óbito, tendo em vista eventual interesse no hipotético recebimento de prestações atrasadas do
benefício requerido neste feito. MARINALDO não é filho da autora EUNICE. MARINALDO não figurou no polo ativo por ocasião da propositura da demanda.
Um dos efeitos da citação é a estabilização do processo inclusive no seu aspecto subjetivo, vale dizer, salvo as exceções previstas em lei, é proibida qualquer alteração não só do pedido e da causa de pedir, sem a anuência
do réu, como também das partes. A insistência da patrona da parte autora em incluir MARINALDO no polo ativo da relação processual agride não só o princípio da estabilização subjetiva da demanda como implica
alteração do pedido e da causa de pedir (ou seja, não mais concessão da pensão por morte às autoras Eunice, Amanda e Fernanda, com pagamento dos atrasados, mas também a Marinaldo, filho de outro relacionamento
do de cujus, que não figurou na petição inicial nem em emendas subsequentes) muito depois do momento procedimental admissível para tanto. A determinação anterior deste juízo a fim de incluir o citado Marinaldo no polo
passivo atendia à estabilização objetiva do processo, porquanto não alterado pedido nem causa de pedir, fazendo sentido, ademais, porque eventual e hipotético deferimento de atrasados em favor desse filho significaria
redução dos valores também hipoteticamente devidos à parte autora. Tudo muito lógico e de acordo com a legislação processual, tanto que MARINALDO foi efetivamente citado, tendo deixado transcorrer, in albis, o
prazo para contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (fl. 579).
Não obstante, a patrona da parte autora continua a insistir que o réu MARINALDO deve figurar no polo ativo. Ora, uma singela leitura do já decidido às fls. 456, 566 e 579 revelaria que este juízo foi
SUFICIENTEMENTE CLARO que referida pessoa deveria figurar no polo PASSIVO da presente demanda. Este juízo também a lembrou que, se não concordava com o teor de tais decisões, deveria ter manejado o
recurso processual cabível. Ademais, a parte autora foi advertida de que novos pedidos descabidos poderiam ensejar a aplicação da penalidade a que alude o artigo 80 do Código de Processo Civil. Apesar das decisões
proferidas, da ausência de interposição do recurso adequado e da advertência feita, a patrona volta à baila com os mesmos argumentos, os quais já haviam sido apreciados por ocasião do despacho de fl. 579, que manteve
MARINALDO no polo passivo. Além disso, sem respaldo legal algum, requer a concessão de novo prazo para a apresentação de sua contestação, caso mantida sua condição de réu. Como já exposto, tal conduta afronta
os princípios que norteiam o processo civil.
A uma, porque, no momento certo, a patrona da parte autora não interpôs o recurso de agravo, na forma de instrumento, contra a decisão que incluiu o réu MARINALDO no polo passivo, manifestando sua irresignação,
de forma extemporânea e reiterada, na própria primeira instância, apesar de este juízo ter-se pronunciado expressamente sobre a questão, tumultuando desnecessária e até mesmo temerariamente, assim, um processo que se
iniciou em 2007! A duas, porque o réu foi EFETIVAMENTE citado (fls. 575/576), tendo decorrido o prazo para contestação - prazo este peremptório -, com consequente decreto de sua revelia. A três, porque, sendo
patrona da parte autora, lhe é VEDADO atuar, concomitantemente, no interesse de partes adversas, sob pena de incidir na conduta capitulada no artigo 155 do Código Penal. A quatro, porque, a rigor, assim agindo, a
patrona está prejudicando, na verdade, o interesse das próprias autoras que representa, retardando a vinda dos autos à conclusão para sentença de maneira absolutamente INJUSTIFICADA. A cinco, e apenas a título de
argumentação, porque, apesar de alguma controvérsia jurisprudencial acerca da natureza do litisconsórcio (facultativo ou necessário) entre possíveis dependentes que reivindicam judicialmente a concessão de pensão por
morte, dispõe o artigo 76 da Lei nº 8.213/91 que a concessão desse benefício não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, acrescentando, ainda, que (...) qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, ou seja, existem, em tese, meios processuais/procedimentais menos desordenados para requerer
o pagamento de algumas prestações mensais atrasadas em favor do filho MARINALDO, sem contar que a parte autora, caso assim o desejasse, poderia transferir parte de eventual valor que viesse a receber em virtude de
hipotética decisão de procedência espontaneamente e extra-autos.
Posto isso, tendo em vista que a conduta da patrona DORALICE NOGUEIRA DA CRUZ, OAB/SP n° 49.251, em muito extrapolou os limites da boa fé processual, causando, inclusive, retardamento injustificado em um
processo cuja propositura tem mais de 10 (dez) anos, APLICO-LHE a multa a que alude o artigo 80, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, a qual deverá
ser arcada ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE pela advogada, tendo em vista que tais incidentes foram praticados por ela, não havendo culpa da parte autora nessa conduta.
Advirto, no fecho, que novas manifestações no mesmo sentido poderão dar azo a outras penalidades.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para ciência de todo o processado. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0015762-79.2014.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3034 - SERGIO PIRES TRANCOSO) X MONIQUE DA SILVA(SP159821 - BARTOLO MACIEL ROCHA)
Designo a audiência para oitiva das testemunhas para o dia 19/09/2018 às 14:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo n° 25, 12° andar, Bela Vista, São Paulo/SP.
Esclareço que NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR MANDADO, devendo tal comunicação ser feita a elas pela parte autora, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial.
Compromete-se, desta forma, a parte autora a levar a testemunha à audiência, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para comparecimento.
PROCEDIMENTO COMUM
0000184-42.2015.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 416 - LUCIANA KUSHIDA) X FLORBELA ALVES GUEDES DOS SANTOS(SP210970 - ROZÂNIA MARIA COSTA)
X FLORBELA ALVES GUEDES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a virtualização dos presentes autos e sua remessa à Instância Superior, remetam-se ao arquivo, com as anotações necessárias no sistema processual, nos termos do artigo 4°, II, b, da Resolução PRES n°
142/2017.
PROCEDIMENTO COMUM
0000546-86.2015.403.6183 - JOAO PEREIRA DOS SANTOS X AURELINA XAVIER DA SILVA(SP334617 - LUIS FERNANDO ALVES MEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante a comprovação da notificação dos sucessores fatantes, bem assim a inércia deles em habilitarem-se nos autos, prossiga-se, salientando-se que tal providência poderá ser feita a qualquer tempo.
Como não há sucessor do autor falecido que seja beneficiário do INSS, (art. 16 da lei nº 8.213/91), a sucessão deverá se dar nos termos do art. 1.829 do Código Civil vigente: I-descendentes em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares; II-ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III-cônjuge sobrevivente; IV-colaterais até o 4º grau (art. 1.839 do Código Civil).
Assim, em complemento ao r. despacho de fl. 107, defiro a habilitação de JOÃO FELIPE XAVIER DOS SANTOS, CPF/MF n° 389.066.238-28, como sucessora processual do autor falecido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Solicite-se ao SEDI as devidas anotações, por correio eletrônico, nos termos do artigo 134 do Provimento n° 64/2005 - CORE, com redação dada pelo Provimento n° 150/2011- CORE.
Intime-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005692-11.2015.403.6183 - FLOR DE MARIA MAXIMO DE JESUS SOARES(SP067806 - ELI AGUADO PRADO E SP255118 - ELIANA AGUADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A mera contrariedade com o resultado do laudo não autoriza a substituição do perito judicial. Além disso, tal conduta é contrária aos princípios norteadores do processo civil, podendo, inclusive, redundar na aplicação da
penalidade a que alude o artigo 80 do Código de Processo Civil.
No fecho, aponto que os documentos constantes do laudo pericial foram extraídos do prórpio processo e fornecidos pela própria parte autora.
Venham, pois, os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0009602-46.2015.403.6183 - MARIA AMALIA ESPINDOLA TEIXEIRA(SP344453 - FELIPE MATHIAS CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2018
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