TRF3 19/06/2018 - Pág. 802 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0000215-22.2017.403.6123 - ANTONIO PORTA(SP135328 - EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA E SP319110 - WILLIAN DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA [tipo a]O requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe indenização por dano moral, diante da negativa em conceder-lhe o benefício previdenciário de invalidez.O requerido, em sua contestação
de fls. 79/87, alega, preliminarmente, a prescrição trienal, e, no mérito, pede a improcedência da ação.O requerente apresentou réplica (fls. 102/104).Realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 110), na qual não
compareceram testemunhas.Feito o relatório, fundamento e decido.Pretende o requerente na presente ação a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada cessação irregular
de benefício previdenciário.Aplica-se ao caso a regra de prescrição descrita no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a as ações de responsabilidade civil contra o
Estado.Em sendo o instituto requerido um ente autárquico federal, a ele é aplicado o prazo prescricional de 05 anos.O termo inicial da contagem do prazo prescricional é fixado na data em que foi implantado o benefício
previdenciário por determinação judicial.Neste sentido:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. I. O
STJ já se posicionou no sentido de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, AgRg nos EREsp 1200764/AC, rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 6.6.2012. II. A contagem do prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil começa no momento da lesão ao direito, que, no caso, inicialmente, ocorreria com o ato
de negação pelo INSS da concessão da aposentadoria do autor, em 1998. Contudo, considerando que, na hipótese, houve a interrupção da prescrição pela propositura de ação judicial anterior, em 2000, na qual se
pleiteou a implementação da aposentadoria, o prazo da prescrição voltou a correr apenas em agosto de 2006, quando implementado o beneficio. Como a presente ação foi proposta em 7.1.2011, não ocorreu à prescrição
alegada. III. Descabida a fixação de indenização por danos morais, eis que o simples indeferimento do benefício na via administrativa não constitui motivo apto a ensejar a referida indenização. IV. Em face do conjunto
probatório constante nos autos, os transtornos decorrentes do atraso na implementação do pagamento do benefício, por si só, não ensejam responsabilização por dano moral. Também não há que se falar em danos materiais
pelos empréstimos bancários realizados pelo autor, uma vez que ele já recebeu os atrasados dos valores devidos, corrigidos monetariamente, através de outra ação. V. Apelação improvida.(AC - Apelação Civel - 545045,
4ª Turma do TRF 5ª Região, DJ de 21.08.2012, DJE de 23/08/2012, p. 604)Em análise dos documentos juntados, verifica-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido por determinação judicial e
implantado em 12.05.2011 (fls. 99), sendo este, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 05 anos.Assim, o benefício previdenciário foi implantado em 12.05.2011, enquanto que a ação foi proposta
em 03.02.2017.Com isso, mais de cinco anos se passaram da data da implantação do benefício até a propositura da presente ação, sem a comprovação de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da pretensão indenizatória, condenando o
requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade
processual. Custas na forma da lei.À publicação, registro e intimações. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Bragança Paulista, 23 de maio de 2018.Gilberto Mendes SobrinhoJuiz Federal
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000685-58.2014.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO E SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X SUZETE MORI SILVA(SP086379 GERALDO FERNANDO COSTA)
Execução de Título Extrajudicial nº 0000685-58.2014.403.6123Exequente: Caixa Econômica FederalExecutada: Suzete Mori SilvaSENTENÇA [tipo b]A exequente requer a extinção da execução, alegando o pagamento
do débito pela executada (fls. 57). Feito o relatório, fundamento e decido.Diante da alegada satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar em honorários advocatícios, pois que pagos administrativamente. Custas na forma da lei.Determino o levantamento de eventuais constrições e o recolhimento de mandados porventura expedidos.À publicação,
registro, intimações e, após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos.Bragança Paulista, 25 de maio de 2018.Gilberto Mendes SobrinhoJuiz Federal
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001617-46.2014.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL E SP160834 - MARIA CECILIA NUNES SANTOS) X SPIA TECNOLOGIA
ELETRONICA LTDA - ME X HELIO RICARDO BARATELLA JUNIOR(SP395171 - THAISA AMALIA HERNANDES BELLOTTO)
Execução de Título Extrajudicial nº 0001617-46.2014.403.6123Exequente: Caixa Econômica FederalExecutados: Spia Tecnologia Eletronica Ltda/ME e Helio Ricardo Baratella Junior SENTENÇA (tipo c)A exequente
requer a desistência da presente execução (fls. 159), alegando a composição administrativa havida entre as partes.Feito o relatório, fundamento e decido.É direito da exequente, previsto expressamente no artigo 775 do
Código de Processo Civil, desistir de medidas executivas ou de toda a execução.Exige-se a concordância dos executados apenas no caso de oposição de embargos ou impugnações formais.A presente execução não é
objeto de embargos ou impugnação interpostos pelo executado.Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da execução e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII, e
775, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, pois que realizados administrativamente. Custas na forma da lei.Determino o levantamento de eventual
constrição e o recolhimento dos mandados porventura expedidos.À publicação, registro, intimações e, após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos.Bragança Paulista, 28 de maio de 2018.Gilberto Mendes
SobrinhoJuiz Federal
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001660-80.2014.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE E SP160834 - MARIA CECILIA NUNES SANTOS) X M. NAGAKURA SERVICOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO - ME X MARCIA NAGAKURA(SP274748 - TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA)
Tendo em vista o requerimento da Caixa Econômica Federal, defiro o prazo de quinze dias para que a mesma requeira o que entender de direito, para o prosseguimento da presente ação.
Intime-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0002213-93.2015.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181110 - LEANDRO BIONDI E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO E SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X
EDILSON JOSE DE OLIVEIRA
Execução de Título Extrajudicial nº 0002213-93.2015.403.6123Exequente: Caixa Econômica FederalExecutado: Edilson José de OliveiraSENTENÇA [tipo b]A exequente requer a extinção da execução, alegando o
pagamento do débito pelo executado (fls. 52). Feito o relatório, fundamento e decido.Diante da alegada satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil.Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois que pagos administrativamente. Custas na forma da lei.Determino o levantamento de eventuais constrições e o recolhimento de mandados porventura expedidos.À
publicação, registro, intimações e, após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos.Sem prejuízo, defiro o pedido de vista dos autos (fls. 53), pelo prazo de 30 dias.Bragança Paulista, 25 de maio de 2018.Gilberto
Mendes SobrinhoJuiz Federal
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001679-18.2016.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO E SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X SANY EDUARDO NUNES
Considerando a tentativa frustada de citação e intimação do réu Sany Eduardo Nunes no endereço constante dos autos, conforme fls. 60, intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe endereço atualizado do
mesmo, no prazode quinze dias.
Após, cumpra-se a determinação de fls. 63.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001800-90.2009.403.6123 (2009.61.23.001800-6) - UNIWELD IND/ DE ELETRODOS LTDA(SP400091 - TABATHA BATTAGIN E SP395025 - MARIELI MOLISANI DE CAMARGO ALMEIDA E
SP359751 - JULIANA GRIGORIO DE SOUZA RIBEIRO) X EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S/A(SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E SP147000 - CAMILA SVERZUTI
FIDENCIO E SP139051 - MARCELO ZANETTI GODOI E SP275273 - ANA PAULA MARTINS ALEIXO) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP137012 - LUCIA PEREIRA DE
SOUZA RESENDE E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) X UNIAO FEDERAL X EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S/A X UNIWELD IND/ DE ELETRODOS LTDA
Em complemento ao despacho de fls. 1103, intime-se a Eletrobrás e a Empresa Elétrica Bragantina acerca do pedido da União Federal de fls. 1101/1102, no prazo de quinze dias.
Após, tornem os autos conclusos.
PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000668-29.2017.4.03.6123
AUTOR: VIVIANE DE CASSIA TEODORO
Advogado do(a) AUTOR: VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido de realização de perícia médica.
Nomeio, para a realização do exame, o médico EDEN CARLOS NARDI FILHO.
Os quesitos da parte autora foram apresentados na inicial, devendo a autarquia ser intimada para apresentação de seus quesitos, bem como indicar assistente técnico.
O(a) perito(a) deverá responder também aos seguintes quesitos do Juízo.
QUESITOS DO JUÍZO.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Qual(is)? Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s) sintoma(s)?
II. A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita(m) o(a) periciando(a) para o exercício da atividade de DIARISTA? Em caso afirmativo, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU
INCAPACITADO(A)?
III. A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? EM CASO AFIRMATIVO, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU
INCAPACITADO(A)?
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2018
802/1158