TRF3 23/04/2018 - Pág. 40 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
BAURU, 20 de abril de 2018.
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JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO
JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DRª. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO
Diretor de Secretaria: Nelson Garcia Salla Junior
Expediente Nº 10840
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003976-53.2010.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI E SP065285 - EDSON ROBERTO BORSATO) X EVANILDO CERQUEIRA DA SILVA(SP172010 - RAGNAR ALAN DE
SOUZA RAMOS) X JUAREZ ADAIR CARISTINI X ADAO SALVADOR BIANCHI(PR055349 - ALINE KELLY RIBEIRO)
Processo autos nº 0003976-53.2010.4.03.6108Ação PenalAutora: Justiça PúblicaRéu: Evanildo Cerqueira da SilvaVistos etc.Trata-se de ação penal pela qual EVANILDO CERQUEIRA DA SILVA, juntamente com
outros três indivíduos, qualificados às fls. 115/116, foram denunciados como incursos no art. 334, caput, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2010, conforme fl. 119.O Ministério Público Federal
propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, às fls. 142/144, com o que concordaram os réus e seus advogados.Houve desmembramento de feito, em relação a um dos
acusados, fls. 276 e 385, por descumprimento do quanto acordado, fl. 274.Por seu turno, foi extinta a punibilidade em relação a outros dois acusados, por cumprimento das condições acordadas, sem a ocorrência de causa
obrigatória de revogação do benefício (fls. 494/495 e 537/538). Já com relação ao réu EVANILDO, às fls. 534/534-verso, o órgão acusador requereu a revogação do benefício, por ter passado a responder processo, ao
menos, pelo crime previsto no art. 70 da Lei n.º 4.117/62, a partir de 09/03/2012, portanto, dentro do período de prova.A defesa de EVANILDO pleiteou, às fls. 577/581, a extinção da punibilidade, com a manutenção
do benefício da suspensão condicional do processo.O MPF reiterou, às fls. 583/583-verso, o que já requerido à fl. 568, qual seja, a revogação do benefício, porque o réu passara a ser processado, durante o período de
prova da suspensão condicional do processo, perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (fls. 563 e 566).A defesa reiterou os termos de sua petição anterior, à fl. 587.O MPF
reiterou os termos das petições de fls. 568 e 583, à fl. 589.É o relatório. Fundamento e decido.Com razão o MPF sobre a necessidade de revogação do benefício, por ter sido o beneficiário processado por outros crimes
no curso do prazo de suspensão fixado.A proposta de suspensão condicional do processo, formulada a EVANILDO, foi por ele e por seu defensor aceita, tendo sido homologada em 25 de novembro de 2010, com a
advertência de que a suspensão seria revogada se viesse a ser processado por outro crime, conforme se vê à fl. 297.Cumprindo as condições impostas, o acusado efetuou os pagamentos de prestação pecuniária, bem como
compareceu ao Juízo de sua residência, bimestralmente (doze vezes), por dois anos, até 22/01/2013 (fls. 300/301, 304/306, 309/310, 316, 319, 321, 323, 325, 327, 329 e 332).Para manifestação sobre a decretação da
extinção de punibilidade do acusado, foram requeridas certidões e folhas de antecedentes, as quais, juntamente com os extratos processuais ora juntados, demonstram que:a) em 25/04/2011, foi recebida denúncia em face
do acusado EVANILDO pela prática, em tese, do delito do art. 334 do Código Penal, nos autos da ação penal n.º 5000880-15.2011.4.04.7002, em trâmite na 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, por fatos ocorridos
em 18/12/2008 (fl. 410/412, 415 e 565);b) naqueles autos, foi oferecida e aceita, pelo réu, suspensão condicional do processo, mediante carta precatória distribuída perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, mas,
em razão da existência desta ação penal, o benefício foi revogado e o processo teve curso com a prolação de sentença condenatória, em 06/10/2016, tendo sido, ao final, extinta a punibilidade em virtude da ocorrência da
prescrição (fls. 410/412, 415, 435, 520 e 563);c) em 07/03/2012, foi recebida outra denúncia em face do acusado EVANILDO pela prática, em tese, do crime previsto, a princípio, no art. 183 da Lei n.º 9.472/97, nos
autos da ação penal n.º 5006832-66.2010.4.04.7002, em trâmite, no início, na 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR e, depois, na 2ª Vara Federal Criminal e Juizado Especial Federal Criminal da mesma Subseção, por
fatos ocorridos em 15/12/2009 (fls. 410/412, 415 e 520);d) naqueles autos, houve a desclassificação da conduta imputada ao acusado para a figura típica do art. 70 da Lei n.º 4.117/62 e redistribuído o feito para o juízo
competente, o qual, por sentença, proferida em 23/07/2014, reconheceu a inexistência do ato de recebimento da denúncia pelo juízo absolutamente incompetente e, consequentemente, a prescrição da pretensão punitiva,
declarando extinta a punibilidade.Desse modo, ainda que sejam afastados os efeitos do recebimento da denúncia no segundo processo citado, por decisão de juízo absolutamente incompetente, é certo que, durante o
período de prova (25/11/2010 a 22/01/2013), EVANILDO veio a ser processado por outro crime nos autos da ação penal n.º 5000880-15.2011.4.04.7002, perante a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, visto que
recebida denúncia, em seu desfavor, em 25/04/2011.Logo, cabe a revogação do benefício aqui concedido, nos termos da tese firmada (tema 920), em sede de julgamento do REsp 1.498.034/RS, sob o rito dos recursos
repetitivos, pelo e. STJ - Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que
referente a fato ocorrido durante sua vigência.. Com efeito, determina o 3º do art. 89 da Lei n.º 9.099/95 que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime (...),
sendo que, ao interpretar o dispositivo, o e. STJ pacificou o entendimento de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que a causa de revogação tenha
ocorrido antes do término deste período. E, no presente caso, está comprovado que EVANILDO incorreu em causa obrigatória de revogação do benefício ao ser processado por outro crime dentro do período de
prova.Nesse sentido:SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DA FASE
PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, constatado o descumprimento de condição imposta
durante o período de prova do sursis processual, ou verificado que o beneficiário da suspensão condicional do processo respondeu a outra ação penal durante esse período, pode haver a revogação do benefício, ainda que
a decisão venha a ser proferida após o término da fase probatória. Isso porque a decisão do Juízo é meramente declaratória. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.(STJ, HC 251.378, Quinta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/08/2013). PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE
NOVA DENÚNCIA DURANTE O PERÍODO DE PROVA. OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 89, 3º, DA LEI 9.099/95. I - A orientação pretoriana firmou o entendimento, em consonância com o disposto no art. 89,
3º, da Lei n.º 9.099/95, de que é obrigatória a revogação do sursis processual, quando o beneficiário vier a ser processado pelo cometimento de crime, bem como contravenção, no curso do período de prova. II - O
paciente responde a processo pela prática do delito tipificado no artigo 171, 3º do CP, por fatos ocorridos em 08/08/2012, o que motivou a revogação do benefício da suspensão condicional do processo. III - Verifica-se
que a causa de revogação ocorreu durante o período de prova, tratando-se de causa obrigatória de revogação do benefício, consoante artigo 89, 3º, da Lei 9.099/95, pois não foi estabelecido pelo legislador, qualquer limite
temporal referente a data dos fatos do novo delito. IV - Ordem denegada. (TRF3, HC 00238608320154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/12/2015).DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, VIII, CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, 3º, DA LEI 9.099/95.
REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. É válida a revogação da suspensão condicional do processo após o encerramento do
prazo legal, desde que os fatos que a justifiquem tenham se dado no seu curso. Precedentes do STF e STJ.2. Diante da possibilidade de revogação do benefício mesmo após o decurso do período de prova, é de rigor que
seja apurado se, além do cumprimento integral de todas as condições impostas, o beneficiário não veio a ser processado por outro crime no curso do prazo suspensivo (art. 89, 3º, da Lei 9.099/95), para que então possa
ser declarada a extinção da punibilidade (art. 89, 5º, da Lei 9.099/95).3. Caso em que há notícia do ajuizamento de ação penal em face do beneficiário por suposto crime de lesões corporais, cuja denúncia foi recebida no
curso do sursis processual de 2 (dois) anos instituído.4. Recurso ministerial provido, para cassar a decisão que declarou a extinção da punibilidade do réu, reconhecer a causa obrigatória de revogação da suspensão
condicional do processo (art. 89, 3º, Lei 9.099/95) e determinar o regular prosseguimento do feito.(TRF-3, 2ª TURMA - SER 00067748320074036110 - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES - DATA: 06/06/2013).Saliente-se ser irrelevante que os fatos ensejadores do recebimento da outra denúncia sejam anteriores à suspensão aqui ocorrida, pois o prévio conhecimento de fatos que poderiam
dar ensejo ao início de ação penal diversa em desfavor do beneficiário da suspensão condicional do processo não possui o condão de afastar a norma que determina a revogação do benefício concedido, caso efetivamente
ocorra a instauração de nova persecução penal, fato que certamente foi sopesado pela defesa técnica no momento da aceitação da transação penal. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO
CRIMINAL - 56191 - 0001466-97.2001.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017).Ainda nesse sentido:RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.1 - O acordão recorrido se pronunciou sobre todas as questões submetidas a julgamento, além de todas as provas coligidas aos autos.2- Não há
qualquer omissão ou contradição em relação reforma da extinção de punibilidade, uma vez que o réu foi processado durante o curso do período de prova da suspensão condicional do processo, conforme certidão de objeto
e pé, mesmo que a ciência do delito seja posterior ao término desse período.3- Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que os fatos apurados em outro processo, sejam anteriores ao período da
suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, 3º, da Lei 9.099/95, A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime. Precedentes do STJ.4 - O que se observa da
leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para tanto, se valer do recurso próprio.5 - Embargos desprovidos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7075 - 0009522-56.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 10/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2015).Na mesma linha,
a nosso ver, também é irrelevante o desfecho do outro processo criminal, no caso, a extinção da punibilidade pela prescrição, pois, para a revogação obrigatória, importa apenas se o beneficiário veio a ser processado por
outro crime durante o período de prova, o que, de fato, ocorreu.Deveras, a extinção da punibilidade somente se dá depois de verificado que o acusado não sofreu outro processo no curso do período de prova, razão pela
qual o término desse período, sem revogação da suspensão condicional do processo, não implica, necessariamente, a decretação da extinção da punibilidade.Ante o exposto, considerando que a revogação se mostra
obrigatória quando há recebimento de nova denúncia em desfavor do beneficiado durante o período de prova, acolho o pleito ministerial e revogo o benefício da suspensão condicional do processo oferecido e aceito pelo
réu EVANILDO CERQUEIRA DA SILVA, afastando a extinção de sua punibilidade e determinando a continuidade do feito.Havendo advogado constituído nos autos, intime-se a defesa, pela imprensa oficial, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP.Int. Ciência ao MPF.
Expediente Nº 10841
EMBARGOS A EXECUCAO
0008283-50.2010.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006872-69.2010.403.6108 () ) - COSMETECH IND/, COM/ E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA EPP(SP126870 - GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR E SP207381 - ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN E SP225243 - EDUARDO LUIS FORCHESATTO) X EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP210479 - FERNANDA BELUCA VAZ E SP205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA)
DESPACHO DE FL. 444: Ante a implantação do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico nesta Subseção Judiciária em Bauru/SP, conforme Resolução n.º 88/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, esclareça a CEF se possui interesse no processamento do cumprimento do julgado (petição de fl. 436) por esse meio.Em caso afirmativo, determino:a) que a exequente digitalize as peças necessárias para formação
da ação de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença, acórdãos e decisões proferidas pelo E. TRF-3ª Região e Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado);b) distribua a
referida ação através do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, com referência e vinculação a estes autos principais, cadastrando o processo eletrônico como NOVO PROCESSO INCIDENTAL, Cumprimento de
Sentença Definitivo, Subseção Judiciária de Bauru, Órgão Julgador 3ª Vara Federal de Bauru, Classe Cumprimento de Sentença. Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Distribuída a ação de cumprimento de
sentença, remetam-se estes autos ao arquivo (baixa-findo).Não havendo manifestação ou notícia de distribuição da ação, tornem os autos conclusos.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0003652-24.2014.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002879-76.2014.403.6108 () ) - MARA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS X ANDERSON DOS SANTOS(SP125529 ELLEN CRISTINA SE ROSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO)
Processo n.º 0003652-24.2014.4.03.6108Sentença tipo MFls. 270/276 : embargou de declaração a parte autora, afirmando omissão no quanto sentenciado a fls. 260/264, tendo requerido este Juízo reconheça, não
obstante a indicação nominal do título apresentado para execução de Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa Instantâneo - Operação 183, fls. 30/49, a retratar um contrato de crédito rotativo, impassível de figuração na
qualidade de título apto para execução, na forma da Súmula 233 do STJ e, por conseguinte, decretar a extinção da ação de execução face à referida Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa Instantâneo - Operação 183, fls.
30/49, com fundamento no art. 803, I, CPC, com a condenação da embargada ao pagamento de honorários em percentual a ser fixado.Vieram os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Suficientes os elementos lançados
no sentenciamento, destaque para o primeiro e segundo parágrafos de fls. 262, a precederem colação de jurisprudência julgada sob a égide do art. 543-C , CPC então em vigor - recurso repetitivo :Assim, amoldando-se,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2018
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