TRF3 05/03/2018 - Pág. 25 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
nas empresas Worthington Compressores e Turbinas Ltda., Moeller Electric Ltda., Metalúrgica DDL Ltda., UPT Metalúrgica Ltda., Lanmar Indústria Metalúrgica Ltda., conforme demonstram os formulários e laudos
juntados aos autos.Assim, reconheço a especialidade destes períodos.Com relação ao período descrito no item (17), na empresa RDB Indústria Mecânica Eireli, de 02/12/2002 a 23/10/2006, verifico do formulário juntado
aos autos (fls. 131/132), que o autor esteve exposto a ruído de 86dB(A) e a produtos químicos (óleo solúvel, óleo lubrificante e querosene).Em relação ao ruído, este se deu acima do limite permitido pela legislação apenas
em parte do período, a partir de 18/11/2003, quando o nível exigido passou de 90 para 85dB(A), nos termos da fundamentação constante desta sentença. Assim, reconheço a especialidade em razão da exposição ao ruído
no período de 18/11/2003 a 23/10/2006.Em relação aos produtos químicos, verifico do formulário que houve o uso de EPI eficaz, o que neutraliza a nocividade dos referidos agentes, na linha do precedente citado na
fundamentação retro (STF - ARE 664335). E não houve por parte do autor impugnação específica em relação à eficácia dos referidos equipamentos. Assim, não reconheço a especialidade em relação aos agentes
químicos.Por fim, em relação ao período descrito no item (18), trabalhado na empresa Gammatec Ferramentaria Indústria e Comércio Ltda. EPP, o autor não juntou formulário PPP. Não obstante, juntou aos autos cópia do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (fls. 281/351). Entendo que a ausência do PPP, documento que apresenta todo o histórico das atividades realizadas pelo autor na empresa, impede a análise quanto à natureza
das atividades lá exercidas, não se mostrando suficiente para tanto o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. De qualquer modo, observo que consta do referido documento que no setor de Ferramentaria, onde o
autor supostamente trabalhou, houve a exposição a ruído de 82dB(A), inferior, portanto, ao limite permitido pela legislação. E, com relação aos agentes químicos, consta o uso de EPI eficaz e a classificação do risco foi
considerada como baixa. Assim, não reconheço a especialidade deste período.II - Atividades comuns:Conforme a Súmula n.º 75 da TNU, corroborado pela Súmula n.º 12 do TST, A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para o caso dos autos, o INSS não apresentou argumentação robusta fundada em suficiente prova em sentido
contrário, razão pela qual não se afasta a presunção referida.Assim, reconheço todos os períodos registrados em CTPS do autor (fls. 65 e seguintes), especialmente os seguintes períodos que não constam no CNIS: 1)
Dentária Campineira, de 01/09/1970 a 18/11/1970; 2) Chapéus Vicente Cury, de 05/08/1971 a 28/11/1974 e 3) Exército Brasileiro, de 15/01/1975 a 14/11/1975 (fls. 64/64v), conforme cópias juntadas aos autos, para
que sejam computados como tempo de serviço (comum) ao tempo de serviço especial acima reconhecido. III - Aposentadoria especial:Os períodos especiais ora reconhecidos não somam os 25 anos de tempo necessário
à concessão da aposentadoria especial pretendida, ainda que somados ao tempo de serviço comum. Veja-se, respectivamente, a contagem de tempo especial e de tempo comum, estes ainda sem a conversão pelo índice de
0,71 e computados até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, conforme fundamentação desta sentença: Somados os períodos especiais e comuns - estes ainda sem a conversão pelo índice de 0,71 - o autor não
comprova mais de 25 anos de tempo especial. Assim, improcedente o pedido de conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.IV - Revisão da Aposentadoria por tempo de
contribuição:Afastado o direito à aposentadoria especial, passo a computar na tabela abaixo os períodos comuns e especiais ora reconhecidos trabalhados pelo autor até a DER (11/09/2009), para o fim de revisão da renda
mensal da sua aposentadoria por tempo de contribuição:Empregador Admissão Saída Atividade (Dias)1 Dentária Campineira 21/09/1970 18/11/1970 592 Chapéus Cury 05/08/1971 28/11/1974 12123 Exército Brasileiro
15/01/1975 14/11/1975 3044 Robert Bosch Limitada 09/02/1976 06/09/1977 5765 Armet S/A Ind. e Comércio 19/10/1977 21/08/1978 3076 Mecânica Schneider Ltda 02/09/1978 31/03/1979 2117 Worthington
Compressores e Turbinas 05/06/1979 07/04/1981 especial 6738 Meoeller Electric Ltda 23/04/1981 05/04/1984 especial 10799 Indústria Metalúrgica Cima Ltda 02/07/1984 22/11/1984 14410 Roger Indústria Optica
ltda 16/01/1985 10/07/1985 17611 Fupresa Indústria S/A 19/07/1985 10/06/1987 especial 72212 Steel Brass Metalúrgica ltda 01/08/1987 18/09/1987 4913 Metalúrgica DDL Ltda 05/10/1987 13/06/1988 especial
25314 Mecânica USTM Ltda 14/06/1988 29/07/1988 4615 Moeller Electric Ltda 01/09/1988 19/04/1989 especial 23116 Stamplas Artefatos de Plástico Ltda 02/05/1989 11/08/1989 10217 Erocamp Tecnica Industrial
ltda 12/08/1989 10/03/1990 21118 Aurocamp Comércio de Peças Metalúrgicas 14/05/1990 07/04/1991 32919 UPT Metalúrgica Ltda 08/04/1991 08/06/1992 especial 42820 Lanmar Ind. metalúrigca Ltda 18/11/1992
04/01/1997 especial 150921 RR SERVIÇOS DE Escritório 05/02/1997 03/03/1997 2722 Martinrea Honsel Brasil Fundição 04/03/1997 11/03/1997 823 Meq - Comercio de Equipamentos Ltda 01/07/1997 31/12/1998
54924 Inovar Rec. Humanos 28/06/1999 24/09/1999 8925 E.J. Rec. Humanos 27/09/1999 23/12/1999 8826 Metalúrgica Osan Ltda 27/12/1999 14/12/2000 35427 Seven Ferramentaria de Precisão Ltda 01/06/2001
13/09/2001 10528 Zupa Ferramentaria Ltda 02/01/2002 01/07/2002 18129 RDB Indústria Mecânica Eireli 02/12/2002 17/11/2003 35130 RDB Indústria Mecânica Eireli 18/11/2003 23/10/2006 especial 107131
Gammatec Ferramentaria Indústria e Com. Ltda 02/07/2007 11/09/2009 803TEMPO EM ATIVIDADE COMUM 13103TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL (Homem) 1071 0,4 1499TEMPO TOTAL (COMUM +
ESPECIAL) - EM DIAS 14603 TEMPOTOTALAPURADO 40 AnosTempo para alcançar 35 anos: 0 0 Meses 3 DiasO tempo apurado na tabela acima é superior aquele apurado pela Autarquia quando da concessão
administrativa do benefício. Assim, a renda mensal inicial do autor deve ser revista desde o requerimento administrativo, com base no tempo apurado nesta sentença, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a
prescrição quinquenal.DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 17/12/2009 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônio Carlos Silveira, CPF nº
777.764.108-53, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar a especialidade dos períodos trabalhados de:
05/06/1979 a 07/04/1981, 23/04/1981 a 05/04/1984, 19/07/1985 a 10/06/1987, 05/10/1987 a 13/06/1988, 01/09/1988 a 19/04/1989, 08/04/1991 a 08/06/1992, 18/11/1992 a 04/01/1997, 18/11/2003 a 23/10/2006 agentes nocivos ruído, poeira de sílica e atividade de ferramenteiro (enquadrada no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979); (2) averbar como tempo comum os períodos: 1) Dentária Campineira, de
01/09/1970 a 18/11/1970; 2) Chapéus Vicente Cury, de 05/08/1971 a 28/11/1974 e 3) Exército Brasileiro, de 15/01/1975 a 14/11/1975;(3) converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos desta
sentença; (4) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.065.174-7), a partir do requerimento administrativo (11/09/2009); (5) pagar, após o trânsito em julgado, o valor
correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo e respeitada a prescrição anterior a 17/12/2009.Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária
para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - (Resolução 267/2013 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação
(03/05/2017), a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do 3º, respeitada tal proporção, em
eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu
isento. Tendo em vista sua sucumbência parcial, condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º
do CPC.Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário:Nome / CPF Antônio Carlos Silveira / 777.764.108-53Nome da mãe Helena dos Santos SilveiraTempo comum reconhecidoTempo especial
reconhecido 01/09/1970 a 18/11/1970, 05/08/1971 a 28/11/1974, e 15/01/1975 a 14/11/1975.05/06/1979 a 07/04/1981, 23/04/1981 a 05/04/1984, 19/07/1985 a 10/06/1987, 05/10/1987 a 13/06/1988, 01/09/1988 a
19/04/1989, 08/04/1991 a 08/06/1992, 18/11/1992 a 04/01/1997, 18/11/2003 a 23/10/2006.Tempo total até 11/09/2009 40 anos 3 diasEspécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuiçãoNúmero do
benefício (NB) 42/146.065.174-7Data do início da revisão do benefício (DIB) 11/09/2009 (DER)Prescrição anterior a 17/12/2009 Data considerada da citação 28/11/2015Renda mensal inicial (RMI) A ser calculada pelo
INSS Prazo para cumprimento Após o trânsito em julgadoEsta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, 3º, I do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário.A
autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos,
acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos - a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento
definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para
que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campinas, JOSÉ LUIZ PALUDETTOJuiz Federal
0011635-49.2015.403.6105 - MARIA ZULEIDE RUFINO BRAGA(SP217342 - LUCIANE CRISTINA REA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Em observância às Resoluções números 88/2017, 142/2017 e 148/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, respectivamente, dispõem sobre a distribuição exclusivamente digital de
processos e sobre a digitalização obrigatória de processos iniciados em meio físico, para julgamento do recurso de apelação ou reexame necessário, determino ao apelante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a
digitalização dos autos e inserção no sistema PJE, conforme estabelecido no art. 3º, parágrafos 1º e 4º, da Resolução 142/2017, quais sejam:I - de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a
apresentação de documentos coloridos;II - observando a ordem sequencial dos volumes do processo;III - nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos
e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017; 2. Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe.3. No ato da inserção, deverá
utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se, ainda, à mesma classe processual atribuída ao processo físico, bem como informar o número de registro do processo físico no campo Processo de
Referência.4. Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens 1 e 2, intime-se a parte apelada a promover, no prazo de 15 (quinze), a digitalização dos autos. 5. Não havendo manifestação ou notícia de digitalização dos
autos e inserção no meio eletrônico, arquivem-se os autos com baixa-sobrestado em Secretaria, sem prejuízo de novas intimações para cumprimento da digitalização dos autos físicos.6. Cumpridos os itens 1 e 2, do
presente despacho, proceda a secretaria a certificação da virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJE, anotando-se a nova numeração conferida à demanda e arquivem-se estes autos,
observadas as formalidades legais.7. Intimem-se.
0012351-76.2015.403.6105 - ANA MARIA DE FARIA LOPES(SP217342 - LUCIANE CRISTINA REA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Em observância às Resoluções números 88/2017, 142/2017 e 148/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, respectivamente, dispõem sobre a distribuição exclusivamente digital de
processos e sobre a digitalização obrigatória de processos iniciados em meio físico, para julgamento do recurso de apelação ou reexame necessário, determino ao apelante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a
digitalização dos autos e inserção no sistema PJE, conforme estabelecido no art. 3º, parágrafos 1º e 4º, da Resolução 142/2017, quais sejam:I - de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a
apresentação de documentos coloridos;II - observando a ordem sequencial dos volumes do processo;III - nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos
e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017; 2. Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe.3. No ato da inserção, deverá
utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se, ainda, à mesma classe processual atribuída ao processo físico, bem como informar o número de registro do processo físico no campo Processo de
Referência.4. Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens 1 e 2, intime-se a parte apelada a promover, no prazo de 15 (quinze), a digitalização dos autos. 5. Não havendo manifestação ou notícia de digitalização dos
autos e inserção no meio eletrônico, arquivem-se os autos com baixa-sobrestado em Secretaria, sem prejuízo de novas intimações para cumprimento da digitalização dos autos físicos.6. Cumpridos os itens 1 e 2, do
presente despacho, proceda a secretaria a certificação da virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJE, anotando-se a nova numeração conferida à demanda e arquivem-se estes autos,
observadas as formalidades legais.7. Intimem-se.
0012802-04.2015.403.6105 - ORTOPEDIA MATHIAS LTDA EPP(SP109618 - FERNANDO JORGE DAMHA FILHO E SP200970 - ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER) X CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA - CADE
1. Em observância às Resoluções números 88/2017, 142/2017 e 148/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, respectivamente, dispõem sobre a distribuição exclusivamente digital de
processos e sobre a digitalização obrigatória de processos iniciados em meio físico, para julgamento do recurso de apelação ou reexame necessário, determino ao apelante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a
digitalização dos autos e inserção no sistema PJE, conforme estabelecido no art. 3º, parágrafos 1º e 4º, da Resolução 142/2017, quais sejam:I - de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a
apresentação de documentos coloridos;II - observando a ordem sequencial dos volumes do processo;III - nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos
e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017; 2. Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe.3. No ato da inserção, deverá
utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se, ainda, à mesma classe processual atribuída ao processo físico, bem como informar o número de registro do processo físico no campo Processo de
Referência.4. Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens 1 e 2, intime-se a parte apelada a promover, no prazo de 15 (quinze), a digitalização dos autos. 5. Não havendo manifestação ou notícia de digitalização dos
autos e inserção no meio eletrônico, arquivem-se os autos com baixa-sobrestado em Secretaria, sem prejuízo de novas intimações para cumprimento da digitalização dos autos físicos.6. Cumpridos os itens 1 e 2, do
presente despacho, proceda a secretaria a certificação da virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJE, anotando-se a nova numeração conferida à demanda e arquivem-se estes autos,
observadas as formalidades legais.7. Intimem-se.Cumpridos os itens 1, 2 e 3 do presente despacho, arquivem-se estes autos físicos com baixa-findo.1,10 7. Intimem-se.
0005963-26.2016.403.6105 - MARIA DE LOURDES ALVES CARNEIRO(SP202142 - LUCAS RAMOS TUBINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2018
25/710