TRF3 27/02/2018 - Pág. 126 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0045404-71.2017.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301029879
AUTOR: RUBENS DE ARAUJO DA MATA MEDINA (SP239892 - LEONARDO DA CUNHA FIGUEIREDO)
R?U: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Ante o exposto:
1 - julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolu??o do m?rito.
2 - Defiro o benef?cio da justi?a gratuita.
3 - Sem custas e honor?rios (art. 55 da Lei n? 9.099, de 26.09.95).
4 - Com o tr?nsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
5 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
0043131-22.2017.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301029541
AUTOR: DEISE CRISTINA BITENCOURT IGNACIO (SP120557 - SOLANGE FERREIRA LEITE)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em senten?a.
Trata-se de a??o proposta por DEISE CRISTINA BITENCOURT IGNACIO em face do INSS, na qual postula a tutela jurisdicional para obter
a concess?o do benef?cio de pens?o por morte em decorr?ncia do ?bito de Luiz Roberto Baptista Ignacio, em 09/02/2016.
Narra em sua exordial que requereu a concess?o do beneficio NB 21/ 176.525.948-4, na esfera administrativa em 19/05/2016, sendo indeferido
sob a alega??o de falta da qualidade de segurado.
Devidamente citado o INSS apresentou contesta??o, puganando preliminarmente pela incompet?ncia deste Juizado em raz?o do valor de al?ada,
bem como prejudicial de m?rito a ocorr?ncia da prescri??o quinquenal. No m?rito, requer a improced?ncia do pedido.
? o relat?rio. Decido.
Quanto ?s preliminares, afasto-as. Refuto a preliminar de incompet?ncia pelo valor da causa, posto que n?o restou demonstrado a ultrapassagem
do limite estabelecido para determina??o da compet?ncia do JEF. Afasto tamb?m a prejudicial de m?rito de prescri??o quinquenal, j? que
conforme se denota a parte autora requereu a concess?o do benef?cio em 19/05/2016 e ajuizou a presente a??o em 01/09/2017. Portanto, n?o
transcorreu o prazo quinquenal.
Conhe?o do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2016, diante da desnecessidade
de mais provas, em audi?ncia ou fora dela, para a forma??o da convic??o deste Juizo; de modo a restar em aberto apenas quest?es de direito.
No m?rito.
O pedido do benef?cio pens?o por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei n? 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim
prev?, entre outros: ?Art. 74. A pens?o por morte ser? devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n?o, a
contar: I - do ?bito, quando requerida at? noventa dias depois deste;
(Reda??o pela Lei n? 13.183, de 2015); II - do requerimento, quando
requerida ap?s o prazo previsto no inciso anterior; III - da decis?o judicial, no caso de morte presumida.?
O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua reda??o modificada pelo advento da Lei 13.135/2015, vigente a partir de 18.06.2015, que assim estatui: ?
Art. 77. A pens?o por morte, havendo mais de um pensionista, ser? rateada entre todos em parte iguais.
? 1? Reverter? em favor dos
demais a parte daquele cujo direito ? pens?o cessar. ? 2o O direito ? percep??o de cada cota individual cessar?: I ? (...) II ? (...) III - para filho
ou irm?o inv?lido, pela cessa??o da invalidez; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pens?o pelo c?njuge, companheiro ou companheira,
nos termos do ? 5?. III - para filho ou irm?o inv?lido, pela cessa??o da invalidez; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pens?o pelo c?
njuge, companheiro ou companheira, nos termos do ? 5?. V - para c?njuge ou companheiro: a) se inv?lido ou com defici?ncia, pela cessa??o da
invalidez ou pelo afastamento da defici?ncia, respeitados os per?odos m?nimos decorrentes da aplica??o das al?neas ?b? e ?c?; b) em 4
(quatro) meses, se o ?bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribui??es mensais ou se o casamento ou a uni?o est?vel
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do ?bito do segurado; c) transcorridos os seguintes per?odos, estabelecidos de acordo
com a idade do benefici?rio na data de ?bito do segurado, se o ?bito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribui??es mensais e pelo menos
2 (dois) anos ap?s o in?cio do casamento ou da uni?o est?vel: 1) 3 (tr?s) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos,
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze)
anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e tr?s) anos de idade; 6)
vital?cia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
? 2o-A. Ser?o aplicados, conforme o caso, a regra contida na al?nea ?a? ou
os prazos previstos na al?nea ?c?, ambas do inciso V do ? 2o, se o ?bito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doen?a
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribui??es mensais ou da comprova??o de 2 (dois) anos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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