TRF3 27/02/2018 - Pág. 125 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Logo, a prescri??o deve ser contada a partir do ajuizamento desta a??o individual, nos termos do artigo 802, par?grafo ?nico, do Novo C?digo de
Processo Civil.
Nos termos do artigo 332, par?grafo 1?, do Novo C?digo de Processo Civil, o Juiz pode decretar a prescri??o de of?cio. Reconhe?o a prescri??
o dos pagamentos que deveriam ter ocorrido h? mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da presente a??o, conforme o disposto no
artigo 103, par?grafo ?nico, da Lei n?. 8.213/91.
No m?rito propriamente dito.
Enquanto vigente a reda??o original do artigo 29, tinha-se que, o sal?rio-de-benef?cio era calculado pela m?dia aritm?tica simples de todos os ?
ltimos sal?rios-de-contribui??o dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento
administrativo, at? no m?ximo de 36, apurado em per?odo n?o superior a 48 meses. Com a vinda da lei 9.876, em 1999, a partir de 29 de
novembro, o sal?rio-de-benef?cio passou a consistir, para o aux?lio-doen?a, aposentadoria por invalidez e pens?o por morte, a m?dia aritm?tica
simples de 80% dos maiores sal?rios-de-contribui??o, considerando todo o per?odo contributivo do segurado.
Entretanto, contrariamente ao que disciplinado na lei, a Administra??o editou Decreto n?. 3.048/1999 e n?. 5.399/2005, dentre outros Decretos,
determinando o c?mputo de tais benef?cios com o c?lculo de 100% dos sal?rios-de-contribui??o do segurado, em conformidade com o que os
agentes administrativos agiram quando dos c?lculos das rendas iniciais dos benef?cios em comento. Ora, a a??o da Administra??o ?
significativamente prejudicial ao administrado, uma vez que resulta em uma diferen?a significativa a considerando de todas as contribui??es que
verteu para o sistema contributivo em oposi??o a considera??o de exclusivamente 80% das maiores contribui??es, elevando desta ?ltima forma
a renda inicial mensal, j? que o componente do c?lculo de sua defini??o financeira ser? superior ao que seria no primeiro caso.
Ainda que este n?o fosse o cen?rio, e a incid?ncia dos Decretos fosse favor?vel ao administrado, o fato ? que a Administra??o ultrapassou sua
atribui??o normativa, e atrav?s de ato administrativo derivado, inovou o ordenamento jur?dico, o que n?o ? autorizado em nosso sistema; no qual,
para tanto, exige expressamente a utiliza??o de lei, artigo 5?, da Magna Carta, dentre outros, pois somente a lei, em sentido formal, pode criar ou
extinguir obriga??es ao particular. Operando de tal forma, a Administra??o contrariou o disposto expressamente na Constitui??o Federal, e de
forma origin?ria criou e empregou meio de c?lculo patentemente diferenciado do meio previsto em lei; ficando obrigada a rever o c?lculo
inicialmente estabelecido para a apura??o da renda mensal inicial dos benef?cios previdenci?rios em comento; e assim, para aplicar a expressa
letra da lei, sendo de rigor o reconhecimento do direito da parte autora, quando n?o decaiu do mesmo pelo prazo de dez anos.
No presente caso, conforme demonstram os dados do sistema TERA, a parte autora recebe o benef?cios aposentadoria por invalidez NB
32/535.168.764-6, desde 15/04/2009, sendo que referido benef?cio foi concedido em decorr?ncia da convers?o do benef?cio de aux?lio-doen?a
NB 31/530.534.328-0, percebido no per?odo de 21/05/2008 a 14/04/2009. Ou seja, n?o h? sal?rios de contribui??o para a concess?o do benef?
cio de aposentadoria por invalidez, devendo ser, na realidade, revisado o benef?cio de aux?lio doen?a NB 31/530.534.328-0, sendo que,
conforme extrato do sistema Dataprev (arq.mov.13) foi calculado corretamente, tanto ? que, conforme se verifica nas telas anexadas aos autos
(arq.mov.-13), as renda mensal inicial ? RMI, foi apurada com aplica??o do disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, respeitando-se a m?dia
aritm?tica dos 80 maiores sal?rios de contribui??es, sendo que o total de contribui??es da parte autora no PBC foi de 140 meses, tendo sido
considerado 112 contribui??es para a base do c?lculo. Portanto, ? de rigor a improced?ncia do pedido.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda a fim de NEGAR o pedido de revis?o do benef?cio de aposentadoria por invalidez NB
32/535.168.764-5 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolu??o de m?rito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honor?rios
advocat?cios sucumbenciais, ante a previs?o do art. 1.? da Lei n.? 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.? 9.099/1995, restando deferidos os
benef?cios da Justi?a gratuita. O prazo para interposi??o de eventual recurso ? de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0031802-13.2017.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301030377
AUTOR: ANTONIA DIVANIR DE CARVALHO (SP375332 - MARCELO FIDALGO NEVES)
R?U: LARISSA RODRIGUES BORGES MARIA JOSE RODRIGUES MENEZES (SP396001 - SORAYA MOURE CIRELLO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Posto isso:
1 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo, com exame do m?rito, nos termos do inciso I do artigo 487 do novo C?digo
de Processo Civil.
2 - Sem condena??o em custas e honor?rios nesta Inst?ncia.
3 - Deferida a assist?ncia judici?ria gratuita ?s requerentes.
4 - Senten?a registrada eletronicamente.
5 - P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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