TRF3 22/02/2018 - Pág. 1253 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Santos e
Santos Sociedade de Advogados, em face da decisão que, em ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido de expedição
de honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados.
Alega a sociedade recorrente, em síntese, que faz jus à expedição de ofício referente aos honorários sucumbenciais, como sucessora de
Santos e Lazini Sociedade de Advogados. Sustenta que o único sócio proprietário do escritório de advocacia é o advogado Edson Alves
dos Santos, sendo plenamente válida a cessão de créditos à sociedade de advogados.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007202-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos, verifico que a ação originária ao
presente instrumento, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, foi interposta por David Gomes, em 25/05/1999,
quando foram constituídos por procuração os advogados Dirceu da Costa, Edson Alves dos Santos e Paula Betim de Oliveira.
Em 12/11/2014 foi conferida nova procuração à sociedade de advogados Santos e Lazini Sociedade de Advogados, tendo como sócios
Edson Alves dos Santos e Danielle Barbosa Jacinto Lazini.
Em 10/08/2015 o advogado Edson Alves dos Santos substabeleceu sem reserva de poderes para Santos e Lazini Sociedade de
Advogados e no mesmo momento houve o substabelecimento com reserva de poderes para outros advogados.
Deferida pelo Juízo de primeiro grau a expedição do precatório relativo ao levantamento dos valores incontroversos.
O advogado Edson Alves dos Santos, na qualidade de representante legal de Santos e Santos Sociedade de Advogados, comunicou ao
Juízo que Santos e Lazini Sociedade de Advogados teve sua razão social modificada para Santos e Santos Sociedade de Advogados, que a
sucedeu.
Juntou Instrumento Particular de Cessão de Crédito, firmado em 20/01/2016, tendo como cedente Edson Alves dos Santos transferindo ao
cessionário Santos e Santos Sociedade de Advogados em caráter irretratável, todos os direitos de crédito decorrente dos honorários de
sucumbência referente ao processo em análise. E alteração contratual, em 31/07/2015, do contrato social alterando a razão social de Santos
e Lazini Sociedade de Advogados para Santos e Santos Sociedade de Advogados, tendo como sócios Edson Alves dos Santos, Danielle
Barbosa Jacinto Lazini e Simone Cristina de Souza Alves dos Santos, que passou a integrar a sociedade nesse ato, retirando-se da
sociedade Danielle Barbosa Jacinto Lazini.
Neste caso, não obstante o disposto no art. 85, § 15 do CPC/2015, possibilitando o pagamento dos honorários de sucumbência em favor
da sociedade de advogados, que o advogado integra na qualidade de sócio, decidiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, destacando
que a cessão de créditos foi assinada por apenas um dos integrantes da sociedade de advogados, não sendo possível concluir pela anuência
da outra sócia ou dos demais advogados que constaram das procurações anteriores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2018
1253/1399