10.002 Resultado da pesquisa edson alves dos santos - data - 29/12/2024
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001827-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS, SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001827-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: EDSON ALVES
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a expedição do ofício precatório ao advogado Edson Alves dos Santos, pessoa física, que se responsabilizará pela divisão dos valores, se o caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITOS. - Não obstante o disposto no art. 85, § 15 do CPC/2015, que possibil
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017517-10.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP1588
provimento, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. e pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan que, de ofício, anulava a sentença e determinava a remessa dos autos à Vara de origem para determinar a inclusão do filho incapaz do autor, conjuntamente com a devida intervenção do Ministério Público
provimento, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. e pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan que, de ofício, anulava a sentença e determinava a remessa dos autos à Vara de origem para determinar a inclusão do filho incapaz do autor, conjuntamente com a devida intervenção do Ministério Público
R ELATÓR IO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Santos e Santos Sociedade de Advogados, em face da decisão que, em ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido de expedição de honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados. Alega a sociedade recorrente, em síntese, que faz jus à expedição de ofício referente aos honorários sucumbenciais, como sucessora de Santos e Lazini Sociedade de Adv
2475/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 5990 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. Maurício Brandão de Andrade OLÍMPIA-SP, 4 de maio de 2018 (sexta-feira). Juiz do Trabalho MAURÍCIO BRANDÃO DE ANDRADE Despacho Processo Nº RTOrd-0011332-33.2016.5.15.0107 AUTOR EDSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES(OAB: 141924/SP) RÉU USINA VERTENTE LTDA. ADVOGADO ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI
O agravo não foi conhecido (doc. nº 3.320.298), tendo a parte apresentado embargos declaratórios (doc. nº 3.437.936). Ocorre que -- em consulta ao sistema de gerenciamento de feitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -- observei que o Juízo a quo reconsiderou “a decisão proferida às fls. 230/233" e determinou "o processamento do feito perante esta Vara”. Pelo exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração. Comunique-se. Int. Decorrido in albis o prazo recursal, p
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Santos e Santos Sociedade de Advogados, em face da decisão que, em ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido de expedição de honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados. Alega a sociedade recorrente, em síntese, que faz jus à expedição de ofício referente aos honorários sucumbenciais, como sucessora de Santos e Lazini Sociedade de Advogados. Suste
PROCESSO : 5002200-70.2020.403.6143 PROT: 03/11/2020 CLASSE : 120 - INQUERITO POLICIAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO : Proc. SEM PROCURADOR INVESTIGADO: MARCO ANTONIO MENDES ADVOGADO : SP999999 - SEM ADVOGADO VARA : 1 PROCESSO : 5002702-09.2020.403.6143 PROT: 03/11/2020 CLASSE : 29 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : SP158873 - EDSON ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : Proc. SEM PROCURADOR VARA : 2 PROCESSO : 5002703-91.2020.