TRF3 06/02/2018 - Pág. 306 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, etc.Nacim Mussa Gaze, NACIM GIL GAZE, FABIO GIL GAZE e FERNANDO GIL GAZE, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções previstas pelo Art.168A, e Art.337-A, c/c Art.71 do Código Penal, pois:I - no período compreendido entre os meses de julho de 1998 a janeiro de 2006, os denunciados Nacim Mussa Gaze, NACIM GIL GAZE,
FABIO GIL GAZE e FERNANDO GIL GAZE, na condição de sócios-gerentes e efetivos administradores da pessoa jurídica GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA. (...) deixaram de repassar à
Previdência Social as contribuições recolhidas de seus empregados (...) apropriando-se indevidamente de tais valores, calculados, em 28/04/2006, no importe de R$160.693,00 (cento e sessenta mil,
seiscentos e noventa e três reais), conforme NFLD nº35.826.546-0 (fls.93), e;II - os denunciados (...), no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2005, na condição de sócios-gerentes e efetivos
administradores da pessoa jurídica GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA., deixaram de declarar nas Guias de Informações à Previdência Social e ao FGTS (GFIPs) informações sobre remuneração dos
segurados empregados, bem como valores pagos aos trabalhadores autônomos e aos sócios-gerentes, a título de pro labore, ocasionando redução e/ou supressão de contribuição previdenciária (...)
o que resultou em lançamento da autoridade fiscal, em 28/04/2006, no valor de R$370.745,58 (trezentos e setenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme
NFLD nº35.826.548-7 (fls.94) (gri-fos nossos).Representação Fiscal para fins Penais/RFFP nº35432.000252/2006-37 no Apenso I, onde constam as NFLDs/DEBCADs nºs 35.826.546-0 e
35.826.548-7, consolidadas em desfavor da GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA. aos 28/04/2006. Ficha Cadastral/de Breve Relato da empresa GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA. às fls.17/segs. dos
autos. A Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Santos/SP informa que, aos 26/11/2015, o débito ref. à NFLD nº35.826.548-7 não foi objeto de pagamento (fls.1228/verso). Por sua vez,
em 04/12/2015, diz a Receita Federal às fls.1240 que o processo administrativo referente à NFLD nº35.826.546-0 encontra-se em cobrança nesta Delegacia da Receita Federal do Brasil.
Antecedentes dos corréus no bojo dos autos.Denúncia recebida aos 27/05/2011 (fls.108/109).Citações às fls.186/verso (Nacim Mussa Gaze), fls.188 (NACIM GIL GAZE), fls.190 (FABIO GIL
GAZE) e fls.191/verso (FER-NANDO GIL GAZE).Os corréus apresentaram suas respostas à acusação às fls.209/segs. (Nacim Mussa Gaze), fls.298/segs. (NACIM GIL GAZE), fls.391/segs.
(FABIO GIL GAZE) e fls.481/segs. (FERNANDO GIL GA-ZE), tendo sido arroladas testemunhas e juntados documentos.Oitiva de testemunhas de defesa: JOSE ROBERTO JORGE
(fls.769/mídia fls.771), NESTOR TOMOYUKI SUZUKI (fls.770/mídia fls.771), ALFREDO ARCURI ELUF (fls.813/mídia fls.814), SILVIA DE OLIVEIRA SANTANA (fls.912/mídia fls.916),
JACY NUNES CABRAL DA SILVA (fls.913/mídia fls.916), ROSECLAIR ESPINDOLA DA SILVA (fls.914/mídia fls.916), JOSE RICARDO TREMURA (fls.915/mídia fls.916) e HENRIQUE
KERTZMAN MISIONSCHNIK (fls.1195/mídia fls.1196).Às fls.896 e às fls.910 determinou-se o desmembramento do feito no tocante ao corréu Nacim Mussa Gaze.O Ministério Público Federal
procedeu à juntada de documentos às fls.1034/1165.Interrogatório em Juízo dos corréus FERNANDO GIL GAZE, NACIM GIL GAZE e FABIO GIL GAZE às fls.1266/1268 com mídia às
fls.1269.O Ministério Público Federal, por meio de alegações fi-nais às fls.1279/1279 verso, requereu a absolvição dos corréus FERNANDO, NACIM GIL e FABIO ao fundamento de ausência de
provas suficientes para a condenação (Art.386, VII, CPP). Alegações finais dos corréus NACIM GIL, FABIO e FERNANDO às fls.1286/segs., através das quais requerem sua absolvição com
fundamento no Art.386, IV, CPP.É o relatório.Fundamento e decido.MATERIALIDADE2. A materialidade dos crimes previstos nos Arts.168-A e 337-A, Código Penal, restou comprovada pelas
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLD/DEBCADs nºs 35.826.546-0 e 35.826.548-7 e demais documentos que as instruem, uma vez que foram lavradas com base em elementos e
dados fornecidos pela própria empresa GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA.. Os elementos documentais comprobatórios verificados pela fiscalização foram: cópia da 35ª alteração contratual, RAIS,
DIRPJs/DIPJs e Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs, dentre outros relacionados no Apenso I.AUTORIA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA e SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA3. Quanto à autoria dos delitos de apropriação indébita previdenciária (Art.168-A, CP) e sonegação previdenciária (Art.337-A, CP),
não existem provas seguras para a condenação de NACIM GIL GAZE, FABIO GIL GAZE e FERNANDO GIL GAZE, conforme passo a explicitar.4. Em sede inquisitiva, os corréus foram
coerentes e uníssonos ao afirmarem que (os filhos) NACIM GIL, FABIO e FERNANDO embora figurem no contrato social da empresa GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA., não praticam quaisquer
atos de administração/gerência do negócio (fls.33, 35 e 71) - atividade concentrada na pessoa do (pai) Nacim Mussa Gaze, conforme se tira de suas declarações, in verbis: QUE era sócio
administrador da GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA.; QUE embora seus filhos constassem no contrato social e trabalhassem na empresa, concentrava a administração em sua pessoa; QUE a
contabilidade da empresa era realizada pelo setor de contabilidade sob sua supervisão; (...) (fls.74) (grifos nossos).5. Ouvidas em Juízo, as testemunhas de defesa atribuí-ram a administração da
empresa a Nacim Mussa Gaze.6. Por sua vez, interrogados em Juízo, os corréus NACIM GIL, FABIO e FERNANDO (fls.1266, 1267 e 1268 com mídia às fls.1269) ratificam o quanto afirmado
em sede inquisitiva, e declaram que a administração e parte financeira da empresa GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA. se concentrava na pessoa do pai, Nacim Mussa Gaze.7. A prova documental
constante dos autos aponta os corréus (NACIM GIL, FABIO e FERNANDO) como sócios responsá-veis e competentes pela administração/gerência da empresa, cfr. Ficha Cadastral/Breve Relato
de fls.16/25. Não houve, entretanto, corroboração pela prova oral produzida em Juízo (ou mesmo em sede policial), acerca do fato de os irmãos e ora corréus NACIM GIL, FABIO e FERNANDO
exercerem a administração da empresa durante o período indicado na denúncia. Vale observar que embora os nomes dos corréus figurem em documentos fundamentais desta ação penal (v. g., no
contrato social da empresa GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA. e nas NFLDs/DEBCADs, provas estas irrepetíveis ex vi legis), também consta dos autos (fls.1034/segs.) documentação produzida no
âmbito da SRF/DRF-Santos (fls.1045/1046), em especial o depoimento da contadora autônoma, a qual dá conta, em idêntico sentido, que quem exerce a atividade gerencial na empresa é o Sr.
Nacim Mussa Gaze (fls.1045).Daí se segue, pois, que o registro dos nomes dos corréus na documentação empresarial, não se fez acompanhar por correlatas evidências de que, efetivamente,
desempenhavam atividades na gestão/direção do negócio - daí exsurgindo a dúvida sobre sua participação nos delitos, esta devendo se interpretar a seu favor.7.1. É certo que a versão apresentada
pelos corréus é duvidosa. O fato de figurarem no contrato social enseja, em tese, a ingerência nos negócios empresariais. Todavia, inexiste prova cabal nos autos de que os irmãos e ora corréus
NACIM GIL, FABIO e FERNANDO eram responsáveis pela gestão empresarial e, pois, pelas decisões administrativas que ensejaram as condutas penais em exame, ou seja, apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária narradas na denúncia. Assim, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no Art.386, inciso VII do Código de Processo Penal.8.
Não foram, de qualquer modo, produzidas provas suficientes (em instrução processual in judicio e tampouco em sede po-licial) à condenação de NACIM GIL, FABIO e FERNANDO, valendo
lembrar que o Juízo não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos em investigação, ex vi do Art.155, CPP (TRF - ACR 2003.36000130241 - 4ª Turma - d.
13.10.2009 - e-DJF1 de 04.11.2009, pág. 351 - Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel). A propósito:PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, 4º, INCISOS II E IV,
CÓDIGO PENAL. FALTA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Materialidade do delito demonstrada pelas imagens do circuito interno
de TV da Caixa Econômica Federal e apreensão de cartões clonados. 2. Impossibilidade de se atribuir aos réus - de forma segura - a prática dos delitos de furto. Não se extrai dos autos a presença
de elementos que possam gerar o juízo de certeza exigido para embasar uma condenação. Responsabilidade penal não se presume. Deve ser provada. 3. Havendo dúvidas quanto à autoria, impõe-se
a manutenção da absolvição motivada na aplicação do consagrado princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência. Precedentes. 4. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
(TRF - 1ª Região - ACR 2004.35000177808 - 3ª Turma - d. 07/06/2011 - e-DJF1 de 15.07.2011, pág.024 - Rel. Des. Fed. Carlos Olavo) (grifos nossos)8.1. Assim, ainda que haja indícios da
prática delitiva pelos corréus, ausente prova suficiente a fundamentar a condenação, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com sua absolvição nos moldes do Art.386, VII, do
CPP.CONCLUSÃO9. Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e, em consequência absolvo NACIM GIL GAZE, FABIO GIL GAZE e FERNANDO GIL GAZE, qualificados nos autos,
dos delitos previstos nos Arts.168-A e 337-A, I, c/c Art.71, Código Penal - o que faço com fundamento no Art.386, VII, Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, cancelem-se os
assentos policiais/judiciais de NACIM GIL GAZE, FABIO GIL GAZE e FERNANDO GIL GAZE no tocante à presente ação penal, dando-se baixa na distribuição em relação a eles. Oficie a
Secretaria aos departamentos competentes para cuidar de estatística e antecedentes criminais. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o cumprimento da decisão que determinou o desmembramento do
feito (fls.896 e 910) em relação a Nacim Mussa Gaze.P.R.I.C
0008838-69.2016.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X JULIANA DOS SANTOS PEDRO(SP070930 - ORLANDO JOVINO E SP075669 JOSE FERNANDES DE ASSIS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2018
306/792