TRF3 29/01/2018 - Pág. 875 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
I - Atendendo ao disposto na Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017 e suas alterações, fica o apelante (autor) intimado para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante
digitalização e inserção deles no sistema PJE. Deverão ser observados pela parte para a virtualização os critérios contidos na referida resolução (artigos 3º, parágrafos 1º a 4º), salientando-se que deverá ser cadastrado
como processo incidental, fazendo-se referência ao processo de origem (os autos físicos). Prazo para adoção das providências - 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o prazo assinado para o apelante dar cumprimento ao
determinado supra, certifique a Secretaria e intime-se a parte apelada para realização da providência, no mesmo prazo e condições.II - Na hipótese de desatendimento da providência de virtualização por ambas as partes,
os autos físicos deverão permanecer sobrestados em Secretaria no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, salvo se os autos enquadrarem-se na exceção prevista no artigo 6º, parágrafo único.III - Recebido o
processo virtualizado do órgão de distribuição, adote a Secretaria as providências necessárias, nos termos do artigo 4º da referida resolução. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0003132-33.2016.403.6128 - ELCIONE VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA(SP156756 - ADRIANO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Elcione Vieira Gomes de Oliveira, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o
restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio-doença, desde a cessação em 06/04/2010, ou o benefício de auxílio-acidente do trabalho. Afirma ser portadora de Artrite Reumatoide e que necessita de tratamento
por tempo indeterminado. Juntou documentos (fls.22/54).Deferido os benefícios da justiça gratuita (fl.57).Citado em 25/10/2013, o INSS ofertou contestação sustentando a improcedência do pedido e que a autora teria
deixado de contribuir entre 07/2010 e 09/2012 razão pela qual as contribuições entre 09 e 12 de 2012 não seriam suficientes para cumprir a carência (fls.65/87).Laudo médico juntado (fls 114/128) com manifestação da
autora pela antecipação da tutela (fls. 137/139) e do INSS pelo não cumprimento da carência (fl.142/143).O juízo estadual remeteu os autos a esta Justiça Federal (fl.144). Intimadas, as partes não se manifestaram.É o
relatório. Decido.Não havendo necessidade de outras provas e nem preliminares a enfrentar, passo, então, ao julgamento do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC.Primeiramente, não sendo a Justiça Federal
competente para apreciação de ação acidentária - o que inclusive foi negado pelo laudo médico - deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito quanto a tal pedido.O benefício de auxílio doença está previsto no
artigo 59 da Lei 8.213/91, que diz:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa
para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Para que a parte autora tenha direito a benefício de auxílio-doença deve restar demonstrado: a
qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de
incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS.Já a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito
à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão.Para que faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a parte autora deve
comprovar a sua qualidade de segurado quando do início da incapacidade, contribuições em número suficiente para a carência, se for o caso, e incapacidade total e permanente para o trabalho, de forma geral. Ademais,
consoante previsto no 2 transcrito, não será devido tal benefício se o segurado filiar-se ao Regime já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento
posterior.A incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial.De acordo com o perito médico judicial a autora é portadora de artrite
reumatoide e caquexia e apresenta incapacidade total e temporária, desde dezembro de 2012. (fl.121), sugerindo o afastamento por um ano.Quanto à carência exigida para a concessão do benefício, que no caso do auxíliodoença e aposentadoria por invalidez é de 12 meses de contribuição, artigo 25, I, da Lei 8.213/91, o artigo 24 da mesma Lei prevê em seu parágrafo único que no caso de perda da qualidade de segurado as contribuições
anteriores serão contadas para efeito de carência desde que o segurado conte, após o reingresso no RGPS, com o mínimo de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a carência. Assim, no caso de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez são necessárias 04 (quatro contribuições) para que as anteriores à perda da qualidade de segurado possam ser computadas.No presente caso, o perito fixou o início da incapacidade
em dezembro de 2012.Ocorre que a cessação do benefício anterior ocorreu em abril de 2010 e os diversos requerimentos administrativos efetivados pela autora são todos anteriores a novembro de 2012
(fls.41/51).Conforme afirmado pela própria parte autora, ela retornou ao trabalho em setembro de 2012, o que é confirmado pela remuneração informada no CNIS (fl.80), tendo sido demitida do serviço em 17/12/2012,
conforme sua CTPS (fl.26), o que também está confirmado no CNIS.Assim, o fato de não haver contribuição informada no CNIS para o mês de dezembro de 2012 não pode prejudicar a autora, uma vez que tal mês
corresponde ao de sua demissão da empresa. Ou seja, devem ser computadas 04 (quatro) contribuições da autora após seu reingresso no RGPS, entre setembro e dezembro de 2012.Desse modo, no momento no qual
fixado o início da incapacidade (dezembro de 2012) a autora mantinha a qualidade de segurada e cumprira a carência para a concessão de auxílio-doença.Em suma, a autor tem direito à concessão do benefício de auxíliodoença desde a data da citação (25/10/2013), uma vez que não houve requerimento administrativo após o início da incapacidade em dezembro de 2012, devendo tal benefício ser pago até um ano após a data da perícia
médica neste processo, conforme laudo pericial, ou seja, 12 de setembro de 2015.Anoto que havendo possibilidade de reaquisição da capacidade, não é cabível a aposentadoria por invalidez.Dispositivo.Pelo exposto, com
fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-doença com DIB em 25/10/2013 e data de cessação em 12/09/2015, extinguindo o processo
sem julgamento de mérito em relação ao pedido de benefício acidentário.Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixado nesta sentença, descontando-se o período em que a
parte autora tenha comprovadamente recebido salário e/ou benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos moldes do Manual de Cálculos do
Conselho da Justiça Federal.Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ).Sentença não sujeita ao reexame necessário.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem
apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000572-84.2017.403.6128 - RAFAEL LOPES BENEDET X MARLENE APARECIDA LOPES(SP333596 - TIAGO ANTONIO DE SOUSA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP173790 MARIA HELENA PESCARINI) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP344647A - ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA)
Vistos.Tendo em vista que foi aberto prazo à parte autora para manifestação quanto à produção de provas, faculto às Rés o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de provas que pretenda produzir, especificando-as.Desde
já fica designada perícia médica do autor, a ser realizada no dia 15/03/2018, às 11:30h, esclarecendo que tal ato se realizará na sala de perícias da 1ª Vara Federal de Jundiaí, situada na Avenida Prefeito Luiz Latorre, nº
4.875, Vila das Hortênsias - Jundiaí, incumbindo à curadora trazer o autor para a realização do ato, ficando facultado o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos, observado o art. 465, 1º, do
CPC.Para tanto, nomeio o perito médico Dr. Gustavo Daud Amadera. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558,
do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Nos termos da Resolução nº 232/2016 do CJF, fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito no valor máximo da
tabela. Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, após vista das partes do laudo e/ou esclarecimentos juntados, se não houver outras determinações deste Juízo. A parte autora deverá comparecer munido(a) de
documento de identidade pessoal com foto e de todos os documentos relacionados à situação objeto da prova pericial, sob pena de preclusão da prova, excetuado justo motivo devidamente comprovado. Faculto às partes
a apresentação de quesitos complementares e assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Indicados assistentes, os mesmos deverão ser cientificados da designação do ato pericial pelos patronos das partes.
Com a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o Sr. Perito.)Como quesitos do Juízo, o expert deverá responder: 1- Qual a afecção que acomete o autor?2 - Trata-se de doenças congênitas, degenerativas ligadas
ao grupo etário ou oriundas de acidente de trabalho?3 - Qual a data provável do início das afecções?4 - Admitindo-se a existência das afecções alegadas, indaga-se: o quadro descrito incapacita o periciando para o
trabalho ou atividade habitual, de comerciante?5 - Em caso afirmativo, quais os elementos do exame clínico ou antecedentes mórbidos que fundamentam a afirmação?6 - A incapacidade é temporária ou permanente?7 - A
incapacidade é parcial ou total, ou seja, há incapacidade para qualquer atividade laborativa ou somente para atividade habitual que o periciando exercia?8 - Havendo incapacidade parcial, é possível afirmar o nível de
comprometimento, ou seja, quais são realmente os impedimentos / limitações decorrentes da incapacidade?9 - É possível afirmar a data do início da incapacidade?10 - É possível afirmar a data do início da doença?11 - A
data do início da incapacidade é a mesma do surgimento da afecção?12 - É possível afirmar que o autor apresenta invalidez permanente desde 2010?13 - O periciando apresenta incapacidade para a vida civil?Providencie a
Secretaria a intimação do perito, por meio eletrônico, desta designação, assim como dos quesitos supra mencionados, advertindo-o que deverá juntar o laudo em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para
eventual manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, parágrafo primeiro, do CPC.Nada obstante incumbir à parte autora, intime-se pessoalmente o autor, por oficial de justiça, da data da
perícia na qual ele deve comparecer, certificando-se nos autos se ele demonstrou entender o ato, assim como eventual ocorrência, inclusive se o autor mantém o exercício de atividade comercial, hipótese na qual deverá o
autor ser intimado também a regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se mandado, a ser cumprido por dois oficiais, nos
endereços constantes dos autos (Rua João Luis Campos, 163, Vianelo; Rua Antenor Formis, 90, Vila Alvoras) ou qualquer outro, constando a data da perícia, local de comparecimento e documentos a serem apresentados.
EMBARGOS A EXECUCAO
0007578-16.2015.403.6128 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002413-85.2015.403.6128) CELLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP208445 - VAGNER BUENO DA SILVA E
SP343895 - THAIS DE TOLEDO VENTURINI) X CLAUDINEI BONETTO(SP208445 - VAGNER BUENO DA SILVA E SP351117 - ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL)
Tendo em vista o disposto no artigo 1.012,parágrafo 1º, inciso III,do CPC, providencie a Serventia o traslado de cópia de fls. 220/228 e deste despacho para os autos nº 0002413-85.2015.403.6128, bem como o
desapensamento destes autos daquele feito. Após, dê-se vista destes autos à embargada (CEF) para suas contrarrazões pelo prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões,intime-se a apelante para eventual
manifestação (art.1.009, 2º, CPC).Intime(m)-se. Cumpra-se.
0007132-76.2016.403.6128 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007605-96.2015.403.6128) MPU PLASTICOS LTDA - EPP(SP141532 - ROBERTO CARLOS PIERONI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA)
I - Tendo em vista o disposto no artigo 1.012,parágrafo 1º, inciso III,do CPC, providencie a Serventia o traslado de cópia de fls. 88/93 e deste despacho para os autos nº 0007605-96.2015.403.6128, bem como o
desapensamento destes autos daquele feito. II - Após, atendendo ao disposto na Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017 e suas alterações, fica o apelante (embargante) intimado para retirada dos autos em carga, a fim de
promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJE. Deverão ser observados pela parte para a virtualização os critérios contidos na referida resolução (artigos 3º, parágrafos
1º a 4º), salientando-se que deverá ser cadastrado como processo incidental, fazendo-se referência ao processo de origem (os autos físicos). Prazo para adoção das providências - 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o
prazo assinado para o apelante dar cumprimento ao determinado supra, certifique a Secretaria e intime-se a parte apelada para realização da providência, no mesmo prazo e condições.III - Na hipótese de desatendimento
da providência de virtualização por ambas as partes, os autos físicos deverão permanecer sobrestados em Secretaria no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, salvo se os autos enquadrarem-se na exceção
prevista no artigo 6º, parágrafo único.IV - Recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição, adote a Secretaria as providências necessárias, nos termos do artigo 4º da referida resolução. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0007133-61.2016.403.6128 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007605-96.2015.403.6128) LUCIANA REGINA ORLANDI(SP141532 - ROBERTO CARLOS PIERONI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA)
I - Tendo em vista o disposto no artigo 1.012,parágrafo 1º, inciso III,do CPC, providencie a Serventia o traslado de cópia de fls. 76/81 e deste despacho para os autos nº 0007605-96.2015.403.6128, bem como o
desapensamento destes autos daquele feito. II - Após, atendendo ao disposto na Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017 e suas alterações, fica o apelante (embargante) intimado para retirada dos autos em carga, a fim de
promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJE. Deverão ser observados pela parte para a virtualização os critérios contidos na referida resolução (artigos 3º, parágrafos
1º a 4º), salientando-se que deverá ser cadastrado como processo incidental, fazendo-se referência ao processo de origem (os autos físicos). Prazo para adoção das providências - 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o
prazo assinado para o apelante dar cumprimento ao determinado supra, certifique a Secretaria e intime-se a parte apelada para realização da providência, no mesmo prazo e condições.III - Na hipótese de desatendimento
da providência de virtualização por ambas as partes, os autos físicos deverão permanecer sobrestados em Secretaria no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, salvo se os autos enquadrarem-se na exceção
prevista no artigo 6º, parágrafo único.IV - Recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição, adote a Secretaria as providências necessárias, nos termos do artigo 4º da referida resolução. Intime(m)-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2018
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