TRF3 19/01/2018 - Pág. 52 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 4º, II, fica a parte AUTORA ou RÉ
intimada para apresentar contrarrazões à apelação ou recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, 5º do Código de Processo Civil).Transcorrido o prazo, nos termos, e nos termos do art. 4º, V, da mesma
portaria, deverá a parte apelante promover a virtualização integral dos atos processuais, mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe, observando-se a ordem sequencial dos volumes do processo, nomeando os
arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, inclusive aqueles registrados em meio audiovisual, atendidos os artigos 3º a 7º da Resolução PRES n. 142/2017, com redação dada pela
Resolução PRES n. 148/2017 (incluído pela Portaria n. 22/2017, de 22/08/2017, deste Juízo Federal), independente de nova intimação.
0022358-11.2016.403.6100 - PAULO DE TARSO DE CAMARGO OPICE(SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP144994 - MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA E SP173362 MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO DE TARSO CAMARGO OPICE alegando a ocorrência de contradição e omissão na sentença de fls. 321/324, que denegou a segurança, revogando a
liminar concedida às fls. 249/250.Alega, em síntese, que há contradição no que tange à análise dos fundamentos apresentados pela embargante, em especial, em relação à hierarquia das normas, haja vista que a IN 1627/16
extrapolou o quanto disposto na Lei n. 13.254/16, bem como em relação à aplicação do princípio da presunção de inocência.Sustenta omissão com relação ao recolhimento efetuado a maior pela embargante ao optar pela
adesão ao RERCT.Este Juízo, aduzindo a potencialidade infringente dos embargos, houve por bem intimar a Ré, ora Embargada, para manifestação (fl. 341). Em resposta, a Ré, ora embargada, apenou declarou-se ciente e
requereu a notificação da sentença à 2ª Vara Federal de Niteroi e à DERPF (fls. 342).Em despacho de fls. 343, determinou-se a intimação da DERPF para que se manifestasse sobre os embargos de declaração, bem como
a intimação da União para que esclarecesse o requerimento de notificação à 2ª Vara Federal de Niterói (fls.342).Às fls. 346 a União cumpriu o despacho de fls. 343.Não houve manifestação da DERPF sobre os embargos
de declaração, conforme certidão de fls. 348.É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o requerimento da União de notificação da sentença à 2ª Vara Federal de Niteroi e à DERPF (fls. 342).Nos termos do artigo 1.022
do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Não reconheço a
existência de qualquer dessas hipóteses.Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto
ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido.Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados
exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da
Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando
as omissões, obscuridades ou contradições existentes - e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio.No presente caso, não
vislumbro a contradição alegada no que tange à hierarquia das normas ou à aplicação do princípio da presunção de inocência. A sentença concluiu que, não existindo na lei dispositivo que exija o trânsito em julgado,
porquanto o veto aposto deixou claro que só a existência de decisão penal condenatória afasta a aplicação da lei, resta evidente que o instrumento de regulamentação, no caso, a IN RFB n. 1627/16, ao dispensar o trânsito
em julgado, não está extrapolando os limites do diploma primário, mas, ao contrário, a Instrução Normativa está regulando exatamente a norma tal como existente, sem exceder a sua função regulamentadora.Quanto ao
princípio da presunção de inocência, também restou claro na sentença que pela leitura do dispositivo legal, afere-se que é irrelevante saber se os sujeitos são realmente responsáveis (culpados) pelas condutas a eles
imputadas; o que interessa é se, no momento da adesão ao RERCT, os sujeitos possuem contra si decisão penal condenatória, que é uma causa objetiva impeditiva do gozo do benefício. Assim, não se verifica violação ao
princípio da presunção da inocência, uma vez que em momento algum se perquire acerca da culpabilidade dos sujeitos.Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em
que na sentença prolatada foi devidamente apreciada a questão deduzida, com argumentos suficientemente claros e nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado.Quanto à
omissão alegada, ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, 1º, IV do
CPC).Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS.Oficie-se a 2ª Vara Federal de Niteroi e a DERPF, da sentença e desta decisão, conforme requerimento da Ré às fls.
342.P.R.I.C.
0000984-02.2017.403.6100 - VERONICA SILVA DE OLIVEIRA 33653599822(SP245555 - ROBERTO SERGIO DE LIMA JUNIOR) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO
EST DE SP - CRMV/SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS E SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ)
Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da
decisão/sentença/acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para ciência da baixa dos autos da instância superior e intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
0001033-43.2017.403.6100 - FAUSTO SANTORO NETO(SP293655 - DANIEL CARLOS DE TOLEDO ROQUE) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2
REGIAO(SP194527 - CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA)
Tendo em vista que até a presente data a parte impetrante não providenciou a digitalização e a inserção destes autos no Sistema PJ e, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado) no aguardo do cumprimento pelo
FAUSTO SANTORO NETO dos termos da determinação de folhas 123.Int. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
0001406-60.2006.403.6100 (2006.61.00.001406-3) - SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINCOFARMA/SP(SP249813 - RENATO
ROMOLO TAMAROZZI) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP192138 - LUIS
HENRIQUE SILVEIRA MORAES)
Tendo em vista que até a presente data o CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO não providenciou a digitalização e a inserção destes autos no Sistema PJ e, remetam-se os autos ao
arquivo (sobrestado) no aguardo do cumprimento pela parte impetrada-apelante dos termos da determinação de folhas 852 com a correção de erro material às folhas 853.Int. Cumpra-se.
CAUTELAR INOMINADA
0006429-94.2000.403.6100 (2000.61.00.006429-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006428-12.2000.403.6100 (2000.61.00.006428-3)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1086 - THAMEA DANELON VALIENGO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL X JOSE AFONSO SANCHO - ESPOLIO X FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE(DF021150 - LUIZ
FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR E SP103560 - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E SP220344 - RONALDO VASCONCELOS E DF017512 - CAROLINA PIERONI E DF003373 MARCO ANTONIO MENEGHETTI) X ELEN BRAGA SANCHO(SP031469 - CARLOS ALBERTO FERRIANI) X ELIO DE ABREU BRAGA(SP031469 - CARLOS ALBERTO FERRIANI) X FRANCISCO
GOMES COELHO(CE001244 - JOSE ADRIANO PINTO E SP194553 - LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA) X INIMA BRAGA SANCHO(SP031469 - CARLOS ALBERTO FERRIANI E
SP121079 - ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO) X JOAO RAIMUNDO SANCHO(SP031469 - CARLOS ALBERTO FERRIANI) X JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR(SP031469 - CARLOS ALBERTO
FERRIANI E SP121079 - ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO E SP121079 - ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO) X JOSE RIBAMAR FERNANDES BRANDAO(CE001244 - JOSE ADRIANO
PINTO) X JOSE TAMER BRAGA SANCHO(SP031469 - CARLOS ALBERTO FERRIANI) X LUIZ CARLOS COUTINHO - ESPOLIO(DF009930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO) X MARIA TANIA
SANCHO DO NASCIMENTO(SP031469 - CARLOS ALBERTO FERRIANI) X MOISES RODRIGUES SANCHO(SP031469 - CARLOS ALBERTO FERRIANI) X ROMILDO CANHIM(SP012806 - PEDRO
JAIR BATTAZZA E SP010974 - MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA E SP010974 - MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA) X VALDIVO JOSE BEGALLI(Proc. LUIZ MARINHO DE
ABREU E SILVA E SP157893 - MARCIO CHIEROTTI VENDAS) X VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA X VOLNEY DO REGO - ESPOLIO(SP106069 - IEDA RIBEIRO DE SOUZA) X WALDSTEIN
IRAN KUMMEL(SP106069 - IEDA RIBEIRO DE SOUZA E DF001330A - CARLOS ROBERTO GUIMARAES MARCIAL E Proc. MARILIA DE ALMEIDA MACIEL E SP103160 - JOSE EDUARDO
VICTORIA E SP031469 - CARLOS ALBERTO FERRIANI E SP138133 - ADRIANO FERRIANI E SP154719 - FERNANDO PEDROSO BARROS E SP083426 - ANTONIO CELSO CAETANO E SP069063
- LAERCIO ANTONIO GERALDI E Proc. JONAS CECILIO E Proc. MANUELA DA SILVA NONO E SP143806A - LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA E SP157893 - MARCIO CHIEROTTI VENDAS E
Proc. MARCIO TRIGO LOUREIRO E SP113885 - IBERE BANDEIRA DE MELLO E SP183108 - HENRIQUE VERGUEIRO LOUREIRO) X BANCO FORTALEZA S/A - BANFORT - MASSA
FALIDA(CE005305 - MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS E SP081210 - OLYNTHO DE RIZZO FILHO)
Vistos.Folhas 4456/4458 e 4461-verso:Inicialmente, registra-se que cabe: a) aos Cartórios de Registro de Imóveis cumprirem a ordem judicial de folhas 4371 (via Sistema CNIB - folhas 4376) e; b) total razão ao
Ministério Público Federal em seus argumentos (folhas 4461-verso). Portanto, determino que se expeça ofício ao Senhor Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú - Ceará para que cumpra
integralmente os termos da decisão de folhas 4371, ou seja, providencie as devidas anotações de indisponibilidade dos bens de todos os corréus constantes às folhas 4376, devendo informar e comprovar perante este Juízo
o cumprimento desta ordem judicial no prazo de 10 (dez) dias. Após o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maracanaú cumprir a presente ordem judicial, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Aguarde-se o deslinde
dos agravos de instrumento conforme estabelecido às folhas 4417.Cumpra-se. Int.
0009614-67.2005.403.6100 (2005.61.00.009614-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0034479-91.2004.403.6100 (2004.61.00.034479-0)) BANCO CITIBANK S/A(SP124071 - LUIZ
EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Aceito a petição de folhas 686/687 como início de execução tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Proceda a Secretaria a alteração de classe
processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento da verba honorária no valor de R$ 256.986,54, atualizado até dezembro de 2017, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%,
bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Registra-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil).Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0021192-32.2002.403.6100 (2002.61.00.021192-6) - KOLETUS TRANSPORTADORA E COLETORA DE RESIDUOS LTDA(SP194727 - CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE) X
INSS/FAZENDA(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X INSS/FAZENDA X KOLETUS TRANSPORTADORA E COLETORA DE RESIDUOS LTDA
Aceito a petição de folhas 267/268 como início de execução tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Proceda a Secretaria a alteração de classe
processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento da verba honorária no valor de R$ 603,54, atualizado até 27.11.17, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser
dado início aos atos de expropriação (artigo 523, caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Registra-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil).Int. Cumpra-se.
Expediente Nº 6065
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2018
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