TRF3 11/12/2017 - Pág. 641 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 9373
ALIENACAO DE BENS DO ACUSADO
0003095-84.2016.403.6005 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002790-03.2016.403.6005) DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE PONTA PORA / MS X ANDRE LUIZ DE
ARAUJO RAUZER
Como se sabe, A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988. Feita esta observação, verifico que foi proferida sentença nos autos
principais (P. 0002790-03.2016.403.6005), conforme cópia que segue, tendo sido decretado perdimento do veículo objeto da presente alienação.Sabe-se que para propor ou contestar ação exige-se interesse e
legitimidade. É o que dispõe o artigo 17 do CPC, verbis:Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Observação pertinente, no entanto, é a de que a presença das condições da ação é necessária
não somente no momento de propô-la ou contestá-la, mas também para se ter direito à obtenção de sentença de mérito.Se faltante qualquer das condições quando da propositura da ação, mas completada no curso do
processo, o juiz deve defini-lo. Já se estiverem presentes de início, mas se tornarem ausentes posteriormente, dá-se a carência.O que se quer dizer é que a carência da ação, mesmo quando superveniente, enseja a extinção
do processo sem a resolução de seu mérito. Segue lição de Nelson Nery Junior sobre o tema:Já no exame da peça vestibular deve o juiz verificar a existência das condições da ação. (...) Caso existentes quando da
propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. (...)(Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., p. 729)Não
há dúvida de que perdeu o objeto a ação de que se cogita.Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo
Penal. Sem honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.Ponta Porã, 27 de setembro de
2017.
ACAO PENAL
0003361-47.2011.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1395 - LUIS CLAUDIO SENNA CONSENTINO) X LUIZ ALBERTO PRANDINI(MS007375 - ODIL CLERIS TOLEDO PUQUES)
Fica a defesa intimada a apresentar as alegações finais no prazo de legal.
0000194-80.2015.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X WAGNER RODRIGUES DA SILVA(MS010958 - VALDIR JOSE LUIZ)
1. Preliminarmente à análise das hipóteses legais de absolvição sumária e designação de audiência de instrução, considerando o lapso temporal desde o oferecimento da denúncia, bem como com vistas a evitar atos
processuais desnecessários, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia e da lealdade processuais, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que diligencie e informe as lotações/endereços atuais das
testemunhas arroladas pela acusação (fl. 140).2. Com vistas a evitar atos processuais desnecessários, em homenagem aos princípios da economia e da lealdade processual, esclareça a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, se
todas as suas testemunhas exclusivas são presenciais aos fatos narrados na denúncia ou se são meramente abonatórias ou referenciais sobre a vida pregressa do denunciado.Saliento que o testemunho abonatório ou
meramente referencial deverá ser prestado mediante declaração escrita com firma reconhecida de quem o fizer, com juntada aos autos antes do encerramento da instrução do feito. Outrossim, quanto ao interrogatório, deve
a defesa, igualmente, se manifestar sobre eventual interesse ou dispensa na sua realização, considerando que meu entendimento é no sentido de que tal ato processual é meio de defesa, podendo, portanto, ser
dispensado.Após, conclusos.
0002738-41.2015.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X SERGIO GONCALVES DE MENEZES(PR020626B - GILMAR ANTONIO OLTRAMARI)
1. Preliminarmente à análise das hipóteses legais de absolvição sumária e designação de audiência de instrução, considerando a ausência de indicação quanto à lotação e exercício das testemunhas arroladas na denúncia,
bem como com vistas a evitar atos processuais desnecessários, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia e da lealdade processuais, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que diligencie e informe
as lotações/endereços atuais das testemunhas arroladas pela acusação.2. Na sequência, nesse mesmo intuito processual de cooperação, economia e lealdade processuais, deve a defesa, quanto ao interrogatório, se
manifestar sobre eventual interesse ou dispensa na sua realização, considerando que meu entendimento é no sentido de que tal ato processual é meio de defesa, podendo, portanto, ser dispensado.Após, conclusos.
Expediente Nº 9374
PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITOXICOS
0001641-35.2017.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL X CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES(MS010254 - SANDRA ALVES DAMASCENO E GO024973 CRISTINA LOURENCO DE SOUZA) X PAULO LUIZ BATISTA DA COSTA JUNIOR(MS010254 - SANDRA ALVES DAMASCENO) X RAFAEL NASCIMENTO SOUZA(GO024973 - CRISTINA
LOURENCO DE SOUZA)
1. Considerando o parecer ministerial de fl. 670, que manifestou desnecessidade de nova oitiva quanto às testemunhas de acusação, bem como tendo-se em vista o constante na petição de fls. 672/672vº, em que a defesa
dos réus Paulo Luiz Batista da Costa Junior e Carlos Alexandre Rodrigues dispensou nova oitiva das testemunhas por ela arrolada, dê-se prosseguimento ao feito, realizando-se novos interrogatórios dos réus.2. Designo o
dia 01 de fevereiro de 2018, às 16h (horário do MS), para a realização do interrogatório do réu RAFAEL NASCIMENTO SOUZA, pelo sistema de videoconferência, no Juízo Federal de Campo Grande/MS, porquanto
recolhido no Presídio de Segurança Máxima da referida capital, bem como para os interrogatórios dos réus PAULO e CARLOS, presencialmente, já que ambos estão recolhidos no Presídio Masculino de Ponta
Porã/MS.3. A secretaria deste Juízo deverá otimizar a utilização de todos os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações, nos termos da META 10 do CNJ, definida no 3º Encontro Nacional do Judiciário realizado
em 26.02.2010, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.4. As partes deverão, por fim, acompanhar o andamento da carta diretamente perante o Juízo Deprecado, independentemente de novas
intimações, nos termos da súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o réu deverá ser intimado da presente expedição de carta precatória à Comarca de Jardim/MS por meio de seu advogado constituído.
CÓPIA DESTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO (N. 608/2017 - SCL) DO RÉU CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES, brasileiro, nascido em 08/11/1984, filho de Amadeu
Rodrigues de Oliveira e Francisca Gaspar Alexandre, RG n. 4265253 SSP/GO, atualmente recolhido no Presídio Masculino de Ponta Porã - MS, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada para o
dia 01/02/2018, ÀS 16h (horário do MS), a ser realizada na sede deste Juízo Federal, situado à Rua Baltazar Saldanha, 1917, Bairro Jardim Ipanema, em Ponta Porã/MS. CÓPIA DESTE DESPACHO/DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO (N. 609/2017 - SCL) DO RÉU PAULO LUIZ BATISTA DA COSTA JUNIOR, brasileiro, nascido em 04/02/1982, filho de Paulo Luiz Batista da Costa e Marise Helena
de Souza da Costa, RG n. 4038130 SSP/GO, atualmente recolhido no Presídio Masculino de Ponta Porã - MS, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 01/02/2018, ÀS 16h (horário
do MS), a ser realizada na sede deste Juízo Federal, situado à Rua Baltazar Saldanha, 1917, Bairro Jardim Ipanema, em Ponta Porã/MS. CÓPIA DESTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO (N. 1578/2017
- SCL) À POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ - MS, requisitando a escolta dos réus PAULO LUIZ BATISTA DA COSTA JUNIOR, brasileiro, nascido em 04/02/1982, filho de Paulo Luiz Batista da Costa e
Marise Helena de Souza da Costa, RG n. 4038130 SSP/GO e CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES, brasileiro, nascido em 08/11/1984, filho de Amadeu Rodrigues de Oliveira e Francisca Gaspar Alexandre, RG n.
4265253 SSP/GO, ambos recolhidos no Presídio Masculino de Ponta Porã - MS, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 01/02/2018, ÀS 16h (horário do MS), a ser realizada na
sede deste Juízo Federal, situado à Rua Baltazar Saldanha, 1917, Bairro Jardim Ipanema, em Ponta Porã/MS. CÓPIA DESTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO (N. 1579/2017 - SCL) AO PRESÍDIO
MASCULINO DE PONTA PORÃ/MS, requisitando a apresentação dos réus PAULO LUIZ BATISTA DA COSTA JUNIOR, brasileiro, nascido em 04/02/1982, filho de Paulo Luiz Batista da Costa e Marise Helena
de Souza da Costa, RG n. 4038130 SSP/GO e CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES, brasileiro, nascido em 08/11/1984, filho de Amadeu Rodrigues de Oliveira e Francisca Gaspar Alexandre, RG n. 4265253
SSP/GO, ambos recolhidos no Presídio Masculino de Ponta Porã - MS, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 01/02/2018, ÀS 16h (horário do MS), a ser realizada na sede deste
Juízo Federal, situado à Rua Baltazar Saldanha, 1917, Bairro Jardim Ipanema, em Ponta Porã/MS. CÓPIA DESTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA (N. 655/2017 - SCL) AO JUÍZO
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS, deprecando a INTIMAÇÃO DO RÉU RAFAEL NASCIMENTO SOUZA, brasileiro, RG n. 4265253/SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº
705.375.111-21, recolhido no Estabelecimento Penal de Jair Ferreira de Carvalho (EPJFC), Presídio de Segurança Máxima, em Campo Grande/MS, para que compareça NESSE Juízo Federal da capital, no dia
01/02/2018, ÀS 16h (horário do MS) para audiência de instrução, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, nos termos do artigo 3º, seus parágrafos e incisos, da Resolução n. 105/2010 do Conselho Nacional de
Justiça.Favor requisitar a escolta do réu.Cumpra-se. Intime-se. Depreque-se.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL
0001927-86.2012.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1539 - PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONCALVES E Proc. 1486 - MARCOS NASSAR) X GENITO GOMES(SP081309 - MICHAEL
MARY NOLAN E MS015440 - LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO E MS017315 - ANDERSON DE SOUZA SANTOS E SP345229 - CAROLINE DIAS HILGERT) X IDELFINO MAGANHA(PR040675 GUSTAVO BRITTA SCANDELARI E PR041919 - RAFAEL FABRICIO DE MELO) X CLAUDIO ADELINO GALI(PR038716 - EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA E PR044141 - LUIZ HENRIQUE
MERLIN E PR061638 - THIAGO TIBINKA NEUWERT) X APARECIDO SANCHES(PR038716 - EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA E PR044141 - LUIZ HENRIQUE MERLIN E PR061638 THIAGO TIBINKA NEUWERT) X SAMUEL PELOI(MS008439 - CELSO ENI MENDES DOS SANTOS E PR006776 - ANTONIO BERNARDINO DE SENA NETO E PR054259 - SAMUEL PELOI
JUNIOR) X LEVI PALMA(PR038716 - EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA E PR044141 - LUIZ HENRIQUE MERLIN E PR061638 - THIAGO TIBINKA NEUWERT) X DIETER MICHAEL
SEYBOTH(PR002612 - RENE ARIEL DOTTI E PR035220 - ALEXANDRE KNOPFHOLZ E PR040675 - GUSTAVO BRITTA SCANDELARI E PR041919 - RAFAEL FABRICIO DE MELO E PR045531 LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR E PR050605 - GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO) X OSVIN MITTANCK(MS000832 - RICARDO TRAD E MS010334 - ASSAF TRAD NETO E MS015363
- MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS E MS014784 - SILVIA ALVES CONCIANI) X AURELINO ARCE(MS006921 - MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN E MS008310 - AUREO GARCIA RIBEIRO
FILHO E MS011433 - DIEGO NENO ROSA MARCONDES) X RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO(MS006921 - MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN) X ANDRE PEREIRA DOS
SANTOS(MS006921 - MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN) X JOZIVAN VIEIRA DE OLIVEIRA(MS006921 - MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN) X JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES(MS006921 MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN) X WESLEY ALVES JARDIM X NILSON DA SILVA BRAGA(MS006921 - MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN) X JUAREZ ROCANSKI(MS006921 - MAURICIO
NOGUEIRA RASSLAN) X ROBSON NERES DE ARAUJO(MS006921 - MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN) X EDIMAR ALVES DOS REIS(MS006772 - MARCIO FORTINI) X MARCELO
BENITEZ(MS006921 - MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN) X EUGENIO BENITO PENZO(MS013132 - ANDRE LUIZ ORUE ANDRADE) X COMUNIDADE INDIGENA GUARANI KAIOWA DE
GUAIVIRY
1. Quanto ao pedido de autorização formulado por IDELFINO MAGANHA às fls. 4023/4023vº, para realizar viagem à cidade de Curitiba/PR, para consulta médica, pelo período de 07/12/2017 a 09/12/2017, DEFIRO,
considerando constar expressamente o motivo da viagem, local de destino e prazo de duração, determinando-se o seu comparecimento pessoal na sede deste Juízo por ocasião do regresso a esta localidade. 2. Em relação
ao ofício nº 0003996-64.1998.8.12.0002-007/CPE/TJMS (KQT) (fl. 4026vº), oficie-se à 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS a fim de informar que esta Ação Penal aguarda designação de audiência para
oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.3. Após, tornem conclusos para designação de audiência.4. Publique-se. Cumpra-se.CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO (nº 1577 /2017-SCL) À 3ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS/MS, nos termos do item 2.
0001220-45.2017.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ADEMAR DE MORAIS BUENO(MS002495 - JOAO DOURADO DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2017
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