TRF3 14/11/2017 - Pág. 1078 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010183-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CASSIA DE MELO BUENO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010183-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CASSIA DE MELO BUENO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASSIA DE MELO BUENO contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª
Vara Federal de São José do Rio Preto - SP, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, para obtenção de provimento judicial que determine a concretização de seu financiamento estudantil junto ao FIES.
Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra matriculada em curso universitário, tendo requerido sua inscrição junto ao FIES
segundo critérios pré-estabelecidos. Contudo, verificou-se a morosidade na conclusão do procedimento para a concessão do
financiamento, em razão de sucessivas alterações dos critérios exigidos por aquele órgão, situação que está a lhe acarretar lesão, uma vez
que a dívida com a Instituição de Ensino está crescendo, bem como há o receio de não conseguir dar continuidade ao curso de Medicina.
Requer a reforma da decisão agravada, para a imediata análise do pedido de tutela formulado na ação subjacente, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, para obrigar a parte agravada à conclusão do financiamento
estudantil FIES, assegurando-lhe a continuidade de seus estudos.
Foi deferido em parte o requerido pela agravante, para tornar sem efeito a decisão recorrida, e determinar a imediata análise de seu
requerimento de tutela provisória formulado na ação originária.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010183-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CASSIA DE MELO BUENO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2017
1078/2018