TRF3 04/10/2017 - Pág. 527 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Quanto à prescrição, reconheço que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Observo, no entanto, que o pleito
formulado no caso concreto não excede o referido prazo quinquenal.
Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade
O auxílio-doença é benefício decorrente de incapacidade transitória para o trabalho ou atividade habitual do segurado, em razão de doença ou
acidente, com respaldo nos arts. 201, I da Constituição e 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
Veja-se seu trato legal:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou
da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos
demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. HYPERLINK
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9876.htm" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da
entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário integral. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9876.htm" (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um
por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. HYPERLINK
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp150.htm" (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a
eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.”
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, constitui benefício de prestação continuada em que a incapacidade laboral se apresenta
definitiva, insuscetível de reabilitação, devendo o segurado ter cumprido o requisito da carência, quando exigido, e demonstrar a qualidade de
segurado, a teor do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida: HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9032.htm" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; HYPERLINK
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9876.htm" (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. HYPERLINK
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9876.htm" (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o
salário. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9876.htm" (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9032.htm" (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
527/1346