TRF3 04/10/2017 - Pág. 526 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
6. No caso em apre?o, como a mat?ria aqui tratada ? de natureza previdenci?ria, em virtude da declara??o de inconstitucionalidade parcial
do art. 5o. da Lei 11.960/09, o reajustamento da renda mensal do benef?cio previdenci?rio, o ?ndice a ser utilizado ? o INPC, nos termos do
art. 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006.
7. Por fim, no tocante ? alegada ocorr?ncia de julgamento ultra petita, ? firme a orienta??o desta Corte de que a altera??o dos ?ndices de
corre??o monet?ria e juros de mora, por tratarem-se de consect?rios legais da condena??o principal, possuem natureza de ordem p?blica,
cognosc?vel de of?cio.
8. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 552.581/CE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe
05/08/2015)
O fato de aquela ADI ter por objeto a corre??o monet?ria exclusivamente no ?mbito dos precat?rios ou RPV, como esclarecido na decis?o
de afeta??o por repercuss?o geral no RE n. 870.947/SE, em nada altera esta conclus?o, pois a falta de declara??o de inconstitucionalidade em
controle concentrado n?o obsta sua declara??o em controle difuso, emprestando-se como raz?o de decidir os motivos determinantes do
julgamento de tal ADI tamb?m para a corre??o monet?ria fora do ?mbito dos precat?rios ou RPV, at? porque n?o se cogita raz?o plaus?vel
para entendimento em sentido diverso apenas porque se est? em um ou outro momento do processo de cobran?a.
Dessa forma, correta a utiliza??o do INPC, o que est? inclusive em conformidade com a Resolu??o/CJF n. 267/2013, que aprovou o Manual
de Orienta??o de Procedimentos para os C?lculos na Justi?a Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta a??o, extinguindo o processo com resolu??o do m?
rito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autarquia conceda o benef?cio de aposentadoria por idade h?brida em favor da
parte autora, com data de in?cio do benef?cio (DIB) em 29.06.2015. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos desde aquela
data at? a implanta??o do benef?cio.
Quanto aos juros e ? corre??o monet?ria, supra fundamentado, os juros ser?o fixados na forma da Lei 11.960/09 e a corre??o monet?ria se
dar? pelo INPC.
Assim, quanto ? quest?o dos consect?rios, observo que, no momento da liquida??o da senten?a, a corre??o monet?ria sobre as presta??es em
atraso ? devida desde as respectivas compet?ncias, na forma da legisla??o de reg?ncia, observando-se a S?mula 148 do Egr?gio Superior
Tribunal de Justi?a e a S?mula 8 deste Egr?gio Tribunal Regional Federal da 3× Regi?o, e de acordo com o Manual de Orienta??es e
Procedimentos para os C?lculos da Justi?a Federal.
Os juros de mora incidem, a partir da cita??o, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
parcelas posteriores at? a data da expedição do precat?rio ou a requisi??o de pequeno valor – RPV.
No pagamento dos atrasados dever? o INSS compensar os valores j? pagos administrativamente a t?tulo de benef?cio e/ou por conta da
concess?o de tutela antecipada.
Oficie-se a competente ag?ncia do INSS para que tome ci?ncia do teor desta senten?a, a fim de que conceda o benef?cio em quest?o,
servindo a presente senten?a como of?cio, podendo ser transmitido via e-mail.
Indevidas custas e honor?rios advocat?cios nesta inst?ncia.
Mantenho a gratuidade deferida anteriormente.
O r?u reembolsar? ? Uni?o os honor?rios periciais, nos termos do art. 12, §1÷, da Lei n. 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. Senten?a registrada eletronicamente.
0001128-02.2015.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6308004828
AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (SP279951 - ELAINE CRISTINA CORTEZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP270449 - ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES
MORAES)
Trata-se de ação promovida por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
pela qual se busca a condenação do réu à concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Preliminares
O réu alega a incompetência do JEF de Avaré, em razão do domicilio do autor, com fundamento no documento anexo ao evento 36, bem
como ausência de requerimento administrativo prévio.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois o autor, após intimação, comprovou por meio de carta enviada pela própria autarquia seu endereço
em Cerqueira Cesar (evento 42), o que confirma a competência deste JEF.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio, uma vez que se trata de pedido de restabelecimento
de benefício concedido judicialmente.
Assim, passo ao exame do mérito.
Mérito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
526/1346