TRF3 04/10/2017 - Pág. 174 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000060-06.2008.403.6100 (2008.61.00.000060-7) - ALEXANDRE MENDES DA SILVA X ANA FLAVIA COSTA DA SILVA
X ALOISIO TOMAZ X JOSE RICARDO COSTA X JOSE FELIPPE VALIANTE SOBRINHO X CESAR MENDONCA ALVES
X LEONARDO DOS SANTOS SILVERIO X LUCIANE APARECIDA DE SOUZA X MARTA GALVAO SOARES X MARIA
DAS DORES SILVA X OZIEL ABRAO DA SILVA X ORLANDO DE ELIAS PERES(SP139487 - MAURICIO SANTOS DA
SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X ALEXANDRE MENDES DA SILVA X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X ANA FLAVIA COSTA DA
SILVA X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X ALOISIO TOMAZ
X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X JOSE RICARDO COSTA
X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X JOSE FELIPPE
VALIANTE SOBRINHO X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X
LEONARDO DOS SANTOS SILVERIO X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM
SAO PAULO X LUCIANE APARECIDA DE SOUZA X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO
TRIBUTARIA EM SAO PAULO X MARTA GALVAO SOARES X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE
ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X OZIEL ABRAO DA SILVA X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X ORLANDO DE ELIAS PERES X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X CESAR MENDONCA ALVES X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X MARIA DAS DORES SILVA
Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, instruindo-o com a informação fornecida pela União Federal (PFN) à fl. 475. Após o
cumprimento do ofício, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Int.
0021615-69.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP034248 FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA PIRAGINE) X LOJAO DAS MAQUINAS E SOLDAS LTDA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LOJAO DAS MAQUINAS E SOLDAS LTDA
Fls. 444 e verso: Haja vista ter restado infrutífera a pesquisa pelo sistema BACENJUD (fls. 452/455), defiro a restrição de veículos por
meio do sistema RENAJUD. Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF - 3ª Região -ao Acordo de Cooperação Técnica para
implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda-se à pesquisa por meio do sistema informatizado
RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome do executado. Solicite-se, no
mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional. Efetivada a restrição supramencionada,
expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação ao executado. Com o retorno do mandado devidamente cumprido, proceda-se a
Secretaria ao registro de Penhora do(s) veículo(s) penhorado(s) no sistema RENAJUD.Restando negativa a tentativa de restrição de
veículos por meio do sistema RENAJUD, defiro consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de
obter cópias das últimas declarações de bens e rendimentos do executado. Juntada as informações, decreto o sigilo de tais documentos,
anotando-se na capa dos autos, bem como no sitema processual. Com a publicação deste despacho, fica a CEF intimada a manifestar-se
sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos
(sobrestados). Int.
0019491-79.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP129673 HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X FERNANDO CRUZ X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X FERNANDO CRUZ
Ciência acerca do retorno da Central de Conciliação. Fl. 51: Defiro a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD. Com
fundamento no Termo de Adesão do E. TRF - 3ª Região -ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de
Restrição Judicial de veículos automotores, proceda-se à pesquisa por meio do sistema informatizado RENAJUD, visando a obtenção de
informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome do(s) executado(s). Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a
restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se mandado de
Penhora, Avaliação e Intimação ao(s) executado(s). Com o retorno do mandado devidamente cumprido, proceda-se a Secretaria ao
registro de Penhora do(s) veículo(s) penhorado(s) no sistema RENAJUD.Restando negativa a tentativa de restrição de veículos por meio
do sistema RENAJUD, defiro consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das
últimas declarações de bens e rendimentos do executado. Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se na
capa dos autos, bem como no sitema processual. Com a publicação deste despacho, fica a CEF intimada a manifestar-se sobre o
prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos
(sobrestados). Int.
Expediente Nº 3652
MONITORIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
174/489