TRF3 14/09/2017 - Pág. 350 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Não houve, portanto, omissão em relação ao fundamento do pedido.
Por estes fundamentos, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santos, 12 de setembro de 2017.
DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
Juiz Federal
SANTOS, 12 de setembro de 2017.
Autos nº 5000613-72.2016.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: GIVALDO SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DE SOUZA SANTOS DZISGELEWCKI DE LIMA - SP181032
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO:
GIVALDO SOUZA ajuizou a presente ação, pelo rito comum, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter provimento judicial que determine a retirada de seu nome do cadastro interno restritivo (CONRES) e para que a
condene a pagar indenização por danos morais no valor de 150 salários mínimos.
Em síntese, narra a inicial que o autor tentou obter financiamento imobiliário juntou à CEF em julho de 2016, o que lhe foi negado ao argumento de que seu nome constava de cadastro de “clientes prejuízo” (CONRES).
Sustenta a parte que o apontamento é indevido, na medida em que a dívida que motivou a negativação decorre de empréstimo vinculado a uma conta, que teria sido quitado há mais de 10 anos.
Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pleito antecipatório.
Foi realizada a tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
Citada, a CEF apresentou contestação, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, afirmou não ter havido falha na prestação do serviço, pois o autor foi inserido no cadastro interno de devedores,
uma vez que possuía limite de cheque especial que não foi regularizado, ou seja, estava inadimplente perante a empresa pública federal. Segundo a CEF, o crédito foi cedido à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, em 01/10/2014, o que culminou em
perda de capital para a CAIXA. Por essa razão, o CPF do tomador inadimplente foi automaticamente inscrito no Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas com Relacionamento com a CAIXA – CONRES, pelo motivo “perda de capital por crédito
cedido”. Esclareceu, ainda, que tal restrição é de natureza exclusivamente interna.
Houve réplica.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Passo ao saneamento do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que a peça preenche os requisitos estampados no artigo 319 do Código de Processo Civil. Tanto é assim que a ré apresentou defesa de mérito, na qual abordou as questões
fáticas e jurídicas subjacentes ao conflito entre as partes.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, fixo as questões controvertidas e o ônus probatório.
No caso em comento, o autor alega que seu nome foi indevidamente inserido no cadastro interno da CEF, denominado CONRES, o que lhe impossibilitou a contração de financiamento imobiliário junto a essa instituição financeira.
A documentação acostada aos autos pela CEF não indica qual o valor do crédito em aberto cedido a terceiro, de modo a comprovar a existência de um prejuízo anterior na relação comercial com o autor, uma vez que os campos
referentes à dívida vencida encontram-se zerados.
Sendo assim, fixo como ponto controvertido a existência de débito anterior decorrente de inadimplemento contratual, ônus cuja comprovação incumbe à ré (CEF).
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de documentação complementar.
No silêncio, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Santos, 12 de setembro de 2017.
DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
Juiz Federal
Autos nº 5000613-72.2016.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: GIVALDO SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DE SOUZA SANTOS DZISGELEWCKI DE LIMA - SP181032
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2017
350/788