TRF3 07/06/2017 - Pág. 460 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de Medica Cautelar proposta por MARISTELA DE SORDI, com qualificação nos autos, em face da União Federal e de SANDRA MARIA ROSSETTI LUCIO, objetivando, em síntese, a concessão do
benefício pensão por morte decorrente do óbito de seu companheiro, Benedito Lucio, militar reformado, ocorrido em 14 de agosto de 2012.Para tanto, aduz, em síntese, que foi companheira da de cujus por mais de 10
anos e que viviam sob o mesmo teto, no regime de concubinato, quando de sua morte. Assim, em 06 de fevereiro de 2013, requereu administrativamente perante o Comando da Aeronáutica (protocolo COMAER nº
67260.009625/2012-99) sua habilitação da pensão por morte então paga a Sandra Maria Rossete Lucio, o qual foi indeferido.Diz que o falecido estava separado de fato de San-dra Maria Rossete Lucio, convivendo
maritalmente com a autora há mais de uma década, motivo pelo qual teria direito ao valor integral da pensão então paga à ex-esposa.Requer, assim, o bloqueio de metade do valor da pensão então pago, e seu depósito em
conta judicial aberta em nome da autora.Pela decisão de fl.79/80, foi determinado o blo-queio de metade do valor pago. Devidamente citada, SANDRA MARIA ROSSETTI LUCIO apresenta sua defesa às fls. 93/112,
levantando incidente de falsidade da declaração de união estável firmada pelo falecido. No mais, alega que o mesmo era casado, e que mero deslize amoroso não tem o condão de desconstituir seu casamento. Diz que,
muito embora o falecido morasse no interior de São Paulo, sempre enviava para sua família parte de seus rendimentos para manutenção da mesma.Junta documentos de fls. 115/141.Devidamente citada, a UNIÃO
FEDERAL apresenta sua defesa às fls. 144/147, alegando, em preliminar de mérito, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz observância aos termos da Lei nº 3765/60, com a redação que lhe é dada pela MP
2215/01, segundo a qual é beneficiário da pensão aquele que assim for designado pelo instituidor. Diz que o falecido assim o fez sete meses antes de morrer, designando a corré Sandra Maria Rossetti Lucio como sua
beneficiária.Esclarece, ainda, que o falecido contribuiu com o acréscimo de 1,5%, a fim de que sua filha também fosse beneficiária da pensão.Pela petição de fl. 176, a União Federal esclarece que, a partir de dezembro de
2014, metade do valor pago a título de pensão é depositada em conta judicial aberta para esse fim.Relatado. Fundamento e decido.Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição,
desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal.Dada a inexistência de preliminares (aquela levan-tada pela União
Federal já foi afastada pela decisão de fl. 193 dos autos principais), passo a examinar o mérito.O direito processual de ação cautelar está sujeito ao preenchimento das três condições gerais da ação (a legitimi-dade das
partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir) e de mais dois requisitos, específicos, consubstanciados no fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).O periculum in
mora, consiste na probabilidade de dano ao direito da autora enquanto não for esse decidido em ação futura.O pagamento do benefício de pensão por morte em sua integralidade a pessoa que a autora alega não ter direito
ao mesmo acarretaria a perda desse mesmo valor, o que, em tese, levaria este juízo a reconhecer a existência de perigo de dano eminente e de difícil reparação (o caráter alimentar do valor impediria sua devolução).O fumus
boni iuris, por sua vez, consiste na probabilidade da existência do direito invocado pela autora. A aferição dessa probabilidade não requer o exame do direito in-vocado em minúcias, mas uma análise superficial, tendo em
vista a provisoriedade da medida.Possuindo caráter preparatório, tenho que a solu-ção desta lide se mostra umbilicalmente ligada àquela a ser proferida nos autos da ação ordinária em que se pretende a declaração do
direito à pensão por morte.Isso porque somente a demonstração da existência da união estável entre autora e falecido, e separação de fato do falecido com sua primeira esposa implicarão o direito ora perseguido. Finda a
instrução probatória realizada nos autos da ação declaratória nº 0000228-48.2013.403.6127, esse juízo chegou à conclusão de que, de fato, autora e o falecido Benedito Lucio viviam em união estável, a qual era inclusive
de conhecimento de seus filhos. Inobstante, reconheceu, outrossim, a dependência econômica da ex-esposa, a qual era suportada financeiramente pelo falecido.Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente,
determinando que a UNIÃO FEDERAL pague a pensão por morte de forma rateada entre Maristela e Sandra Maria, rateando-se, in-clusive, os tributos sobre os valores incidentes, a exemplo do Imposto sobre a
Renda.Pelo documento de fl. 183, tem-se que os valores referentes a 50% da pensão, referente ao período de dezembro de 2012 a outubro de 2014 foram depositados em uma conta à disposição do juízo. Daí em diante,
estão sendo depositados em conta judicial à disposição desse juízo. Pelo exposto, com base no artigo 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, mantendo-se a liminar anteriormente concedida.Com o
trânsito em julgado, e depois de calculado o quanto devido a título de imposto sobre a renda, autorizo o levantamento pela autora dos valores depositados aos autos.Os valores calculados a título de imposto sobre a renda
deverão ser colocados à disposição da corré Sandra Maria, uma vez que, muito embora tenha recebido somente 50% do valor da pensão por força da medida liminar nesses autos deferida, o imposto sobre a renda então
retido foi calculado sobre o percentual de 100% dessa mesma pensão, e somente descontado do valor pago à corré. Deixo de condenar a ré nas verbas de sucumbência, bem como honorários advocatícios, pois, conforme
reiteradamente têm decidido nossos tribunais, a acessoriedade e provisoriedade da cautela impedem a condenação em honorários advocatícios, a exemplo das ementas a seguir transcritas:PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE CRUZADOS NOVOS. LEI Nº 8.024/90. IPC E VERBA HO-NORÁRIA. DESCABIMENTO EM SEDE CAUTELAR. I. Encontrando-se liberados desde 17.08.92 os ativos
financei-ros bloqueados, resta sem objeto o recurso quanto a esse tópico. II. Descabe condenar a requerida a suportar correção monetária em sede de medida cautelar, vez que se trata de ação acau-telatória de direitos,
que não possui natureza condenatória, por não se enquadrar nas hipóteses previstas do Art. 811 do CPC. III. Os honorários advocatícios devem se fazer presentes na ação principal e não nos autos do processo cautelar.
(AC nº 93.03.081607-2/SP - Terceira Turma do TRF da 3ª Re-gião - DJU de 04/04/2001 - Relator JUIZ BAPTISTA PEREIRA)AÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 796 CPC. AÇÃO
PRINCIPAL. 1 - Trata-se de ação cautelar dependente de ação principal já julgada por esta Corte. 2 - Sendo o processo cautelar dependente do principal nos ter-mos do art. 796 do CPC, a cautelar encontra-se
prejudicada, uma vez cessada a situação de perigo narrada na inicial. 3 - Situação a que se aplica o disposto no art. 462 do CPC. 4 - Os honorários arbitrados na principal, são compreensi-vos também da ação cautelar. 5 Recurso que se dá por prejudicado(TRF da 3ª Região - Segunda Turma - AC n 96.03.015255-2/ SP - DOU 21/02/2001 - Relator JUIZ BATISTA GONCALVES .P.R.I.
Expediente Nº 9208
EXECUCAO FISCAL
0001194-40.2015.403.6127 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X SULAMERICANA INDUSTRIAL LIMITADA(SP222136 - DAMIANA RODRIGUES LIMA E
SP203338 - LUDMILA HELOISE BONDACZUK E SP272648 - FABIANA TROVO DE PAULA)
Defiro o pedido deduzido pela exequente a fl. 111, ante a justificativa apresentada a fl. 116 e determino a realização de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de SULAMERICANA
INDUSTRIAL LIMITADA, inscrita no CNPJ sob n.º 52769684/0001-94, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, qual seja, R$ 2.186.286,70 (22/06/2016), segundo cálculos de fl. 117/118.
Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), promova-se a transferência dos montantes bloqueados, (que equivalem à penhora), à ordem desse Juízo, creditando-se referidos valores na Caixa Econômica Federal,
Agência 2765 (PAB da Justiça Federal), intimando-se o executado(a) da penhora realizada, para querendo, oferecer embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, III, da Lei 6.830/80 . Resultando negativa a
penhora on-line, intime-se a exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, indique especificadamente outros bens de propriedade da executada. Cumpra-se. Intimem-se.
0000147-94.2016.403.6127 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X METALURGICA CONFOR LTDA(SP156754 - CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA E
SP177156 - ALVARO GUILHERME ZULZKE DE TELLA E SP125158 - MARIA LUISA DE A PIRES BARBOSA)
Tendo em vista a recusa da exequente em relação aos bens ofertados a penhora pela executada (fl. 54/55), por não obedecerem a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro o pedido deduzido
pela exequente a fl. 87 e determino a realização de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de METALÚRGICA CANFOR LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 04591902/0001-09, por meio do
sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, qual seja, R$ 5.620.722,84 (25/01/2017), segundo cálculos de fl. 88. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), promova-se a transferência dos montantes
penhorados (que equivalem à penhora) à ordem desse Juízo, creditando-se referidos valores na Caixa Econômica Federal, Agência 2765 (PAB da Justiça Federal), intimando-se o executado(a) da penhora realizada, para
querendo, oferecer embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, III, da Lei 6.830/80 . Resultando negativa a penhora on-line, intime-se a exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, indique
especificadamente outros bens de propriedade da executada. Cumpra-se. Intimem-se.
0001202-80.2016.403.6127 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X COFRES E MOVEIS DE ACO MOJIANO LTDA - EPP(SP071579 - RUBENS ISCALHÃO
PEREIRA E SP303643 - RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA E SP186262 - LUCIANE LUIZ PINA)
Tendo em vista a recusa da exequente em relação aos bens ofertados à penhora pela executada (fl. 29/30), por não obedecerem a ordem de preferência contida no artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro o pedido deduzido pela
exequente a fl. 41/42 e determino a realização de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de COFRES E MÓVEIS DE AÇO MOJIANO LTDA- EPP, inscrita no CNPJ sob n.º
52.771.607/0001-79, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, qual seja, R$ 928.046,64 (10/11/2016), segundo cálculos de fl. 43/45. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), intime-se a
executada da penhora realizada, para querendo, oferecer embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, III, da Lei 6.830/80. Após, promova-se a transferência dos montantes bloqueados (que equivalem à penhora),
à ordem desse Juízo, creditando-se referidos valores na Caixa Econômica Federal, agência 2765 - PAB Justiça Federal. Resultando negativa a penhora on-line, intime-se a exequente para que, no prazo de 90 (noventa)
dias, indique especificadamente outros bens de propriedade da executada. Cumpra-se. Intimem-se.
0001215-79.2016.403.6127 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X SULAMERICANA INDUSTRIAL LIMITADA(SP281017A - ANTONIO CARLOS DE PAULO
MORAD)
Tendo em vista a recusa da exequente em relação ao bem ofertado à penhora pela executada (fl. 244/245), por não obedecer a ordem de preferência contida no artigo 11 da Lei 6.830/80, além do baixo apelo comercial,
defiro o pedido deduzido pela exequente a fl. 250/253 e determino a realização de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de SULAMERICANA INDUSTRIAL LIMITADA, inscrita no CNPJ
sob n.º 52769684/0001-94, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, qual seja, R$ 8.356.357,28 (08/02/2017), segundo cálculos de fl. 254. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial),
promova-se a transferência dos montantes bloqueados, (que equivalem à penhora), à ordem desse Juízo, creditando-se referidos valores na Caixa Econômica Federal, Agência 2765 (PAB da Justiça Federal), intimando-se
a executada da penhora realizada, para querendo, oferecer embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, III, da Lei 6.830/80. Resultando negativa a penhora on-line, intime-se a exequente para que, no prazo de 90
(noventa) dias, indique especificadamente outros bens de propriedade da executada. Publique-se. Cumpra-se.
0001492-95.2016.403.6127 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X DAYSIL - COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA.(SP094916 - MARCO ANTONIO
DELATORRE BARBOSA E SP148484 - VANESSA CRISTINA DA COSTA)
Tendo em vista a recusa da exequente em relação aos bens ofertados à penhora pela executada (fl. 100/108), por não obedecer a ordem de preferência contida no artigo 11 da Lei 6.830/80 e artigos 835, I e 834 do CPC,
defiro o pedido deduzido pela exequente a fl. 113 e determino a realização de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de DAYSIL - COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO LTDA, inscrita no
CNPJ sob n.º 51870640/0001-93, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, qual seja, R$ 855.889,86 (25/01/2017), segundo cálculos de fl. 118. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial),
intime-se a executada da penhora realizada, para querendo, oferecer embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, III, da Lei 6.830/80. Após, promova-se a transferência dos montantes bloqueados (que equivalem
à penhora), à ordem desse Juízo, creditando-se referidos valores na Caixa Econômica Federal, agência 2765 - PAB Justiça Federal. Resultando negativa a penhora on-line, intime-se a exequente para que, no prazo de 90
(noventa) dias, indique especificadamente outros bens de propriedade da executada. Cumpra-se.
0001828-02.2016.403.6127 - INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA X NEZIA DOS SANTOS COSSI(SP136468 - EDSON BOVO)
Vistos, etc.Manifeste-se a excipiente sobre a alegação de li-tispendência feita pelo IBAMA (fls. 129/194 e 197/198). Prazo de 15 dias.Intimem-se.
0002253-29.2016.403.6127 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X COMERCIAL GERMANICA LIMITADA(SP211433 - RODRIGO EVANGELISTA
MARQUES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2017
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