TRF3 07/06/2017 - Pág. 459 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação ordinária proposta por MARISTELA DE SORDI, com qualificação nos autos, em face da União Federal e de SANDRA MARIA ROSSETTI LUCIO, objetivando, em síntese, a concessão do benefício
pensão por morte decorrente do óbito de seu companheiro, Benedito Lucio, militar reformado, ocorrido em 14 de agosto de 2012.Para tanto, aduz, em síntese, que foi companheira da de cujus por mais de 10 anos e que
viviam sob o mesmo teto, no regime de concubinato, quando de sua morte. Assim, em 06 de fevereiro de 2013, requereu administrativamente perante o Comando da Aeronáutica (protocolo COMAER nº
67260.009625/2012-99) sua habilitação da pensão por morte então paga a Sandra Maria Rossete Lucio, o qual foi indeferido.Diz que o falecido estava separado de fato de San-dra Maria Rossete Lucio, convivendo
maritalmente com a autora há mais de uma década, motivo pelo qual teria direito ao valor integral da pensão então paga à ex-esposa.Junta documentos de fls. 09/36.Nos autos da Medida Cautelar nº 000251955.2012.403.6127, consta ordem de bloqueio de metade do valor pago a título de pensão.Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresenta sua defesa às fls. 55/60, alegando, em preliminar de mérito, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz observância aos termos da Lei nº 3765/60, com a redação que lhe é dada pela MP 2215/01, segundo a qual é beneficiário da pensão aquele que assim for designado pelo
instituidor. Diz que o falecido assim o fez sete meses antes de morrer, designando a corré Sandra Maria Rossetti Lucio como sua beneficiária.Esclarece, ainda, que o falecido contribuiu com o acréscimo de 1,5%, a fim de
que sua filha também fosse beneficiária da pensão.Devidamente citada, SANDRA MARIA ROSSETTI LUCIO apresenta sua defesa às fls. 91/107, levantando incidente de falsidade da declaração de união estável firmada
pelo falecido. No mais, alega que o mesmo era casado, e que mero deslize amoroso não tem o condão de desconstituir seu casamento. Diz que, muito embora o falecido morasse no interior de São Paulo, sempre enviava
para sua família parte de seus rendimentos para manutenção da mesma.Réplica às fls. 130/137.Instaurado o incidente de falsidade, apurou-se ser autêntica a assinatura lançada da declaração de união estável de fl. 12.A
autora junta aos autos sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato nº 0005628-74.2012.8.26.0575, pela qual o MM Juízo sentenciante reconheceu a existência de união
estável entre a autora e o falecido, no período de 13 de outubro de 2000 a 14 de agosto de 2012, com trânsito em julgado para 16.12.2015.Pela decisão de fl. 193, esse juízo afastou a pre-liminar de impossibilidade
jurídica do pedido, e deferiu a pro-dução de prova oral requerida pela corré Sandra.A autora protesta pelo julgamento antecipado da lide (fl. 206/207).Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das
testemunhas arroladas pela corré Sandra Maria (fls. 251/256).Alegações finais da autora às fls. 274/277.Pela petição de fl. 282/283, a corré requer seja apurado o valor de IR a ser restituído, uma vez que recebe ape-nas
50% do valor referente à pensão, mas sofre o desconto de 100% a título de IR.Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclu-sos para sentença.Relatado. Fundamento e decido.Estão presentes as condições da ação,
bem como os pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal.Dada a inexistência de
preliminares (aquela levan-tada pela União Federal já foi afastada pela decisão de fl. 193), passo a examinar o mérito.Insta consignar que, muito embora a UNIÃO FEDERAL alegue nos autos que o falecido contribuía com
o percentual adicional de 1,5% a fim de garantir o direito à pensão por morte para sua filha solteira, Vanessa, tem-se o documento de fl. 80 que aponta que a cota integral do benefício era paga somente à corré Sandra
Maria Rossete Lucio, motivo pelo qual não há que se discutir nesse feito a (in)existência do direito à pensão por parte da filha, e muito menos seu percentual.Necessária, para entendimento do pedido declinado nos autos, a
reprodução do texto legal atinente. Assim, determina a Lei nº 3765/60, com a redação que lhe é dada pela Medida Provisória nº 2215-10/01:Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por
base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que
comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos
de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e
quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependên-cia econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até
vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos
de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na depen-dência econômica do militar. 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alí-neas a, b, c e
d, exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas a e b, ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários da-quele inciso,
alíneas a e c ou b e c, legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas d e e. 3o Ocorrendo a exceção do 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas a e c ou b e c,
sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas d e e. Para se falar em direito à pensão, necessário, pois, o preenchimento de dois requisitos: ser o militar falecido
seu instituidor e comprovar a requerente sua condição de convivente.As provas produzidas nos autos apontam que sim.Com a inicial, foram carreados aos autos inúmeros documentos que, ainda em sede de cognição
sumária, levaram este juízo a concluir pela existência da sociedade de fato entre a autora e o falecido militar.Posteriormente, a autora ainda junta aos autos sentença com trânsito em julgado reconhecendo a existência da
sociedade de fato havida entre ela e Benedito Lucio.Foram acostados aos autos, ainda, CD´s contendo fotos e vídeos do casal. Há se apontar que, em muitas fotos, o casal aparece acompanhado dos filhos do primeiro
casamento do autor, o que indica que não se trata de relação espúria, como alega a corré SANDRA MARIA.Não bastasse, foi produzida ainda prova testemu-nhal, que corroborou ainda mais a alegação da autora.Cristine
Milene, testemunha que se identificou como ex-namorada do filho de Sandra Maria, disse ao juízo que foi a uma festa no interior de São Paulo. Consta nos autos uma foto em que a testemunha está junto com seu então
namorado, bem como a autora e o falecido.E em momento algum de seu depoimento demonstrou estranheza pelo fato do pai de seu então namorado viver com outra mulher, e tirarem fotos juntos, abraçados. Tenho, pois,
como mais uma prova de que a relação entre autora e falecido não era espúria.A Lei 3765/60 dispõe como beneficiário da pensão a companheira, condição cabalmente comprovada nos autos pela autora, dada a existência
irretorquível de prova acerca da união estável reconhecida entre o casal, autora e o de cujus, de modo que reputo preenchido o requisito legal que lhe assegura o direito à pensão. Assim, tenho a autora MARISTELA DE
SORDI como con-vivente do falecido, e a corré SANDRA MARIA ROSSETTI LUCIO sua ex-esposa.A ausência de designação, pelo militar, do nome de sua companheira, para fins de pensão, não constitui óbice ao
percebimento desse benefício, já que esta exigência consiste apenas em meio de provar a relação vivida entre a servidor e companheira, podendo ser tal liame aferido por outros meios idôneos, como no caso em exame, em
que a união estável ficou plenamente reconhecida em ação de reconhecimento de sociedade fato.O entendimento adotado é perfilhado pela jurispru-dência. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚ-BLICO.
COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 515 do
CPC quando o Tribunal, ao examinar re-curso de apelação, se restringe aos limites da impugnação.2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, 3º, passou a reconhe-cer e proteger, para todos os efeitos, a união
estável entre homem e mulher.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de
designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes.4. A apreciação da condição de companheira e de sua dependência econô-mica ensejaria o reexame de
matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.5. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei 8.112/90, uma vez conce-dida integralmente a pensão por morte de servidor público a outros beneficiários já
habilitados, a posterior habilitação que incluir novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento, não sendo reconhecido o direito a parcelas atrasadas. Hipótese em que inexistiu pedido administrativo de
habilitação, motivo pelo qual a pensão será devida a partir da citação.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 803657/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
25.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 294)ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNE-CESSIDADE.
ART. 226, 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento no sentido de que, comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como
dependente para fins de obtenção do benefício da pen-são por morte é prescindível. Precedentes.2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso
especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07 desta Corte.3. A despeito de não constar a companheira entre os dependente elencados no art. 77 da Lei n.º 5.774/71, à época do óbito do
instituidor da pensão, já havia sido promulgada a atual Carta Magna, reconhecendo como entidade familiar a união estável. Por essa razão, faz jus a ora Recorrida ao benefício da pensão por morte pleiteado. Precedente.4.
Recursos especiais desprovidos.(REsp 576667/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2006, DJ 04.12.2006 p. 357)E o fato do falecido ter indicado a ex-esposa como sua beneficiária
não impede o reconhecimento da relação havida entre autora e o mesmo.Apenas mostra a esse juízo que, a despeito da separação, o falecido se preocupava com o futuro da ex-esposa.E essa preocupação explica o motivo
pelo qual o mesmo ajudava financeiramente a ex-esposa, ainda que morasse no interior e tivesse outra família. Como a separação havida entre o falecido e a ex-esposa foi de fato, essa ajuda financeira se equivale ao pagamento de uma pensão alimentícia.A convivente (autora) e a pessoa separada que recebe pensão alimentícia (corré Sandra Maria) encontram-se na mesma ordem de prioridade.Com isso, o rateio da pensão é de rigor (bem
como rateio do IR incidente sobre a pensão), não merecendo acolhida do pedido da parte autora de pagamento integral do valor.A questão referente a levantamento de valores e aos valores retidos a título de IR serão
resolvidos nos autos da medida cautelar nº 0002519-55.2012.403.6127.Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a União a habilitar a autora no benefício de
pensão por morte pago à corré Sandra Maria Rossetti Lucio, pagando a cada uma delas o percentual de 50% (cinquenta por cento), desde 21 de setembro de 2012 (data do ajuizamento da medida cautelar).Considerando
o direito reconhecido nesta sentença, nos termos de sua fundamentação, o que revela a presença dos requisitos que autorizam a tutela de evidência, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional e determino à UF a imediata
implantação do rateio do benefício de pensão por morte em favor da autora, nos moldes aqui expostos.Deve a União Federal, doravante, atentar aos valo-res rateados no momento da retenção do Imposto sobre a
Renda.As prestações vencidas serão resolvidas nos autos da medida cautelar.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arca com os honorários de seus advogados, bem como custas e even-tuais despesas.P.R.I.
CAUTELAR INOMINADA
0002519-55.2012.403.6127 - MARISTELA DE SORDI(SP181295 - SONIA APARECIDA IANES BAGGIO) X UNIAO FEDERAL X SANDRA MARIA ROSSETTI LUCIO(SP097495 - JEANETE DE
ARAUJO AMORIM)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2017
459/616