TRF3 26/05/2017 - Pág. 391 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 19 de maio de 2017.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012449-28.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.012449-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
MARIA APARECIDA ROGIERI e outro(a)
OLESIA MARIA PALAZOLLI
MARINA APARECIDA JUSTO e outros(as)
MAURISA MIRANDA OMORI
MELLY NASCIMENTO VASCONCELLOS
SP174922 ORLANDO FARACCO NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que homologou a transação entre Olésia Maria
Palazolli e a União, conforme termo de fls. 46, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Com relação a Maria
Aparecida Rogieri e a Maurisa Miranda Omori, julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pela União
Federal, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela embargante às fls. 26/35 e, com relação a Marina
Aparecida Justo, julgou parcialmente procedente os presentes embargos, adequando o valor da execução à conta apresentada pela
contadoria às fls. 146/157. No mais, determinou o prosseguimento da execução, inclusive quanto à exeqüente Melly Nascimento
Vasconcellos, pois a União concordou com os cálculos apresentados por esta. Fixou a verba honorária em 10% do valor correspondente
ao excesso de execução, distribuídos proporcionalmente entre as partes.
Sustenta a parte apelante, em preliminar que não foram respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois o
MM. Juiz a quo deixou de abrir vista dos autos às partes após a juntada do parecer da contadoria judicial. No mérito, alega que no
tocante às exeqüentes Maria Aparecida Rogieri e Maurisa Miranda Omori a conta acolhida pelo Juízo a quo apurou montante menor do
que aqueles visados pela embargante nesta ação, no tocante aos exequentes Marcelo e Cláudio, de modo que não se ateve aos limites do
pedido da inicial. Alega ainda que não é devida a compensação dos valores que presumiram-se terem sido pagos administrativamente,
com base em extratos de fichas financeiras. Por fim, requer a exclusão do pagamento da verba honorária ou, subsidiariamente, sua
redução, por entender exorbitante o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o
que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça".
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ:
AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU
01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16).
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.
A princípio, não prospera a alegação de cerceamento de defesa , na medida em que houve ampla discussão da conta acolhida pelo juízo
de origem, ressaltando-se, que interpondo recurso, submetendo suas razões de inconformismo a esta Egrégia Corte , resta sanado
qualquer prejuízo que a parte executa poderia ter sofrido pela ausência de abertura de vistas dos autos, após a apresentação dos cálculos
de liquidação da contadoria judicial.
Superada esta questão, passo à análise do mértio.
Compulsando os autos, verifico que a União opôs embargos à execução , impugnando as contas de todos os exequentes, exceto aquela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/05/2017 391/1624