TRF3 01/12/2016 - Pág. 64 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO DA PENA
0000360-21.2011.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X RODRIGO FARIA DE SOUZA(SP218900 - JOSE ARNALDO FREIRE JUNIOR E SP343798 - LUCELIA SOUSA MOSCARDINI E SP190938 FERNANDO JAITER DUZI)
Promova a defesa, no prazo de cinco (05) dias, a juntada aos autos de documentos que comprovem o exercício de atividade lícita pelo apenado, especialmente o contrato de trabalho em São Paulo mencionado em
audiência de justificação (fl. 500).
Decorrido o prazo em branco, intime-se pessoalmente o apenado para que, no mesmo prazo, traga aos autos o referido documento, sob as penas da lei.
Com o cumprimento ou mantendo-se inerte o apenado, de-se nova vista ao Ministerio Publico Federal.
Cumpra-se.
EXECUCAO DA PENA
0003129-31.2013.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X GLEISON APARECIDO RAMOS(MG051758 - JOAO VENANCIO DA SILVA)
Manifeste-se a defesa sobre o requerido pelo Ministério Público Federal à fl. 163.
Intime-se.
EXECUCAO DA PENA
0005462-48.2016.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X EVANDRO FICO DE AMORIM(SP184460 - PAULO SERGIO SEVERIANO)
Ciência às partes da distribuição dos presentes autos de Execução da Pena a este Juízo de Execução.Intime-se o condenado para que compareça em audiência admonitória no dia 02 de fevereiro de 2016, às 14h45, para
que sejam esclarecidas as condições do cumprimento da pena.Para cumprimento da primeira pena de prestação pecuniária, deverá o apenado promover a entrega de 60 (sessenta) cestas básicas na Secretária deste Juízo
que posteriormente serão encaminhadas a entidades assistenciais cadastradas neste Juízo.Quanto a segunda pena de prestação pecuniária no valor de R$22.050,60 (vinte e dois mil e cinquenta reais), esta será convertida em
fraldas infantis, tamanho M e/ou G, que deverão ser apresentadas na Secretária deste Juízo de uma só vez ou parceladamente, desde que dentro do prazo de 30 (trinta) meses, sendo posteriormente encaminhadas a
entidades assistenciais cadastradas neste Juízo.Intime-se o apenado para que promova o pagamento da pena de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, através de recolhimento em GRU, exclusivamente no Banco do Brasil,
sob o código 14600-5, Unidade Gestora 200333, apresentando o comprovante em Secretaria, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.Cientifique-se o condenado sobre os termos da condenação, advertindo-o de
que qualquer alteração de domicílio deve ser comunicada previamente ao juízo, bem como de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito poderá resultar na conversão em pena privativa de liberdade,
nos termos do artigo 44, parágrafo 4º do Código Penal.Intime-se, ainda, o apenado para que constitua defensor construído ou informe a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que caso
não cumpra a determinação, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.Intimem-se. Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002709-36.2007.403.6113 (2007.61.13.002709-8) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1449 - DANIELA PEREIRA BATISTA POPPI) X JULIETTA JORGE SAAD ALVARENGA(SP273522 - FERNANDO DINIZ
COLARES)
Mantenham-se suspensos os autos e o decurso do prazo prescricional, observando-se o arquivamento em Secretaria.
Oficie-se trimestralmente requisitando novas informações.
Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002262-04.2014.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X HAROLDO JERONIMO FERREIRA X GILBERTO CESAR FERREIRA X FLAVIO CEZAR FERREIRA X FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS
RODRIGUES(SP275138 - EVERTON NERY COMODARO)
Para o prosseguimento do feito designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação para o dia 24 de janeiro de 2017, às 15 h00, providenciando a secretaria às intimações necessárias.Cumpra-se a
Secretaria a determinação de fl. 316 com relação ao desmembramento dos autos Intimem-se. Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003370-68.2014.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3064 - WESLEY MIRANDA ALVES) X DORVALINO ANTONIO PEREIRA FILHO(SP219509 - CASSIA FERNANDA MARTINS DE SOUZA
VIDAL)
Aceito a jusitificativa apresentada pela defensora constituída pelo réu, uma vez que esta comprovou não ter abandonado o processo, tendo inclusive comparecido, juntamento com o réu, em audiência de
interrogatório.Outrossim, o réu optou por ser ouvido na Comarca de sua residência, assindando petição conjuntamente com sua defensora, e também não compareceu na audiência de oitiva de testemunha de acusação aqui
realizada.Desta feita, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.Sem prejuízo, determino a Secretaria que oficie ao Juízo Deprecado, solicitando informações sobre o cumprimento da
Carta Precatória expedida a Comarca de Guará/SP, bem como que providencie a regularização da solicitação de pagamento, conforme informação de fl. 191. Cumpra-se. Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001114-21.2015.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X EDIVALDO PEREIRA DE MACEDO X WELTON OLIVEIRA BARROS(SP088552 - MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E SP253601 - ANDRE SANTOS
ROCHA DA SILVA)
Por cautela, antes da nomeação de defensores dativos para atuar nos presentes autos, publique-se a decisão que recebeu a denúncia, fl. 140, uma vez que houve a atuação de advogado constuído na fase de Inquérito
Policial.
Cumpra-se. Pbservação: Despacho de fl. 140: O Ministério Público Federal denunciou Edivaldo Pereira de Macedo e Welton Oliveira Barros, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 273, 1º-B, incisos I,
IV e VI e 334 ambos do Código Penal (fato posterior a alteração trazida pela Lei n. 13.008 de 26/06/2014).De acordo com a denúncia, Edivaldo Pereira de Macedo e Welton Oliveira Barros forma presos em flagrante,
em 21 de abril de 2015, transportando mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação probatória de regular internação no país, além de fazerem a função de "batedor" para outro veículo,
abandonado na Rodovia, no qual também se encontravam mercadorias de origem estrangeiras.Ainda de acordo com a denúncia foram encontradas cartelas do medicamento "RHEUMAZIM FORTES" que não possui
registro na ANVISA, sendo proibida a sua importação, comércio e uso em todo o território nacional. Decido.Indícios de materialidade e de autoria estão demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, os depoimentos
dos Policiais que efetuaram a prisão, pelos Depoimentos prestados perante a Autoridade Policial (fls. 04/07), pelos interrogatórios prestados perante a Autoridade Policial fls. 08/13, pelo Auto de Apreensão de 14/16, pelo
Laudo Pericial de fls. 156/158, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal fls. 165/184 e 34/38 e pelo termo de declarações perante a Autoridade Policial às fls. 87/88. Nesta fase processual exige-se
prova da materialidade e indícios da autoria, não se exigindo prova contundente da autoria. A responsabilidade penal ou a ausência dela será apurada ao longo da ação penal, após estabelecido o contraditório e exercida a
ampla defesa.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como a justa causa para a ação penal além de ausentes causas extintivas da punibilidade.Pelo exposto, e
com fundamento nos artigos 396 e 41, ambos do Código de Processo Penal, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público Federal contra EDIVALDO PEREIRA DE MACEDO e WELTON OLIVEIRA
BARROS.Observar-se-á o procedimento comum ordinário, nos termos do parágrafo 1º, inciso I do artigo 394 do Código de Processo Penal.Citem-se os denunciados para que apresente defesa escrita, no prazo de dez
(10) dias.Com a resposta, tornem-me conclusos.Remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações.Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001818-34.2015.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3064 - WESLEY MIRANDA ALVES) X SONIA MARILZA FERRAREZI FARIA(SP372085 - KLEAN CINTRA PRADO E SP346995 - JORGE
TAZINAFFO COSTA)
O Ministério Público Federal denunciou Sonia Marilza Ferrarezi Faria, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 334-A, 1º, inciso IV, do Código Penal.De acordo com a denúncia, ela teria sido surpreendida
expondo à venda cigarros de procedência estrangeira, que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional. Decido.Indícios de materialidade e de autoria estão demonstrados pelo boletim de ocorrência de
fls. 03/04, pelo auto de apreensão de fls. 05/06 e pela Representação Fiscal para Fins Penais fls. 35/46.Nesta fase processual não se exige prova contundente da autoria, bastando haver indícios suficientes que tornem a
denunciada parte legítima para responder à ação penal. Sua responsabilidade penal ou a ausência dela será apurada ao longo da ação penal, após estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa.Estão presentes as
condições da ação e os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como a justa causa para a ação penal além de ausentes causas extintivas da punibilidade.Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 396 e
41, ambos do Código de Processo Penal, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público Federal contra SONIA MARILZA FERRAREZI FARIA.Observar-se-á o procedimento comum ordinário, nos termos do
parágrafo 1º, inciso I do artigo 394 do Código de Processo Penal.Cite-se a denunciada para que apresente defesa escrita, no prazo de dez (10) dias.Com a resposta, tornem-me conclusos.Remetam-se os autos ao SEDI
para as devidas anotações.Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002575-28.2015.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3064 - WESLEY MIRANDA ALVES) X ANTONIO PEREIRA(SP089978 - EUDES LEBRAO JUNIOR)
DECISÃOTrata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ANTÔNIO PEREIRA, para apuração de possível crime previsto no art. 334, 1º, "c", do Código Penal, na redação dada
pela Lei n.º 13.008 de 26 de junho de 2014.O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita às fls. 66-69, alegando que não cometeu o delito em questão, que não foi constatada a venda e que os cigarros não se
encontravam expostos no estabelecimento e que o auto de infração por si só não é suficiente para comprovar a autoria ou a materialidade dos fatos imputados.É o relatório. DECIDO.O instituto da absolvição sumária
possibilita ao magistrado, após a apresentação de defesa preliminar, julgar antecipadamente o mérito da acusação para absolver o réu, caso verifique quaisquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do Código de
Processo Penal, isto é, quando a prova indiciária seja suficiente para demonstrar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou quando o fato narrado claramente não
constituir crime ou se já extinta a punibilidade do agente.A denúncia descreveu fato em tese criminoso (contrabando de cigarro) e não há elementos que indicam para a extinção da punibilidade do agente. Vale destacar que
a existência de prova da materialidade e indícios autoria do delito (Boletim de Ocorrência de fls. 06-07; Auto de Apreensão, fls. 08, e o Auto de Infração e Termo de Apreensão para fins penais fls. 39-41), suficientes para
justificar esta ação penal, razão pela qual ratifico a decisão que recebeu a denúncia e determino o prosseguimento do feito.Os elementos trazidos pela defesa confundem-se com o próprio mérito e serão posteriormente
apreciados.Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Ituverava, conforme requerido pela defesa, para oitiva da testemunha de defesa e interrogatório do réu. Intimem-se. Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000913-92.2016.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X ULISSES JOSE ROSA X JUCIMAR DE PAULO X LISMAR ALVES X EDSON GOMES MATTOS(MG143193 - ALEX BISINOTTO E MG122751A THIAGO SILVA SCALON)
Expeça-se Carta Precatória para a apresentação e eventual fiscalização da proposta de suspensão apresentada pelo Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2016
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