TRF3 24/11/2016 - Pág. 156 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Altere-se a classe processual para fazer constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Reconsidero a parte final do primeiro parágrafo do despacho de fl. 195. Fls. 234/237: Indefiro o pedido de expedição
de Ofício Requisitório em nome da Sociedade de advogados, vez que verifico constar dos autos apenas procuração outorgada à pessoa física do(s) patrono(s), e não à sociedade (pessoa jurídica). Para que se
caracterizasse a prestação de serviços pela Sociedade constituída, seria necessário que na procuração houvesse a indicação expressa da mesma, nos termos do art. 15, parágrafo 3º da Lei 8.906/04 - Estatuto da
Advocacia. Sendo assim, e tendo em vista o fato de o(s) patrono(s) terem sido individualmente constituído(s) na procuração de fl. 07, confirme a parte autora em nome de qual advogado deverá ser expedido o Ofício
Requisitório, referente aos honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
Expediente Nº 13213
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0038940-76.1989.403.6183 (89.0038940-8) - APARECIDO CUELBAS X CLAUDIONOR BRAGAIA X ERALDO FERREIRA DA SILVA X JOSE RIBEIRO DE ARAUJO SILVA X LUIZ VALERIO DOS
SANTOS X MANOEL VICENTE DOS SANTOS(SP230961 - SILVANA REGINA ANTONIASSI) X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS(Proc. 1524 - ADRIANA BRANDAO
WEY) X ERALDO FERREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS X MANOEL VICENTE DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
- INPS
Intimado o INSS a se manifestar acerca do pedido de habilitação de fls. 259/267, alegou nada ser devido à parte autora em razão da ocorrência de prescrição da pretensão executória. Instada a parte, deixou de se
manifestar acerca de tal questão (fl. 299 verso).Verifico que recebidos os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a parte autora foi instada a requerer o que de direito ao prosseguimento do feito apenas em
Maio de 2010 (fl. 253), ficando inerte, o que ocasionou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado em Outubro de 2010 (fl. 254 frente everso). Reativados os autos em Setembro de 2014 a parte autora foi novamente
intimada, por duas vezes (fls. 256/258), tendo sua manifestação ocorrido em Fevereiro de 2015, juntando documentos para habilitação de sucessores de alguns dos autores. Assim, verifico a ocorrência de Prescrição
apenas em relação ao autor ERALDO FERREIRA DA SILVA, visto que nada foi requerido em relação ao mesmo, devendo os autos serem oportunamente promovidos à conclusão para prolação de sentença de extinção
da execução. Doravante, quanto aos autores JOSE RIBEIRO DE ARAÚJO SILVA, LUIZ VALÉRIO DOS SANTOS, MANOEL VICENTE DOS SANTOS e CLAUDIONOR BRAGAIA, não verifico a ocorrência de
Prescrição, nos termos alegados pelo INSS, visto que para tal, considera-se a primeira intimação da parte para dar regular prosseguimento ao feito e não a data do trânsito em julgado. Assim, intime-se novamente o INSS
para que cumpra o determinado no 3º parágrafo do r. despacho de fl. 295, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem conclusos. Intimem-se as partes.
0045688-14.1991.403.6100 (91.0045688-8) - AMERICO DALBEM X JULIO DE ANGELO X OSVALDO MIROTTI X TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS X IRENE FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS
X JOSE PARRA PERES X PEDRO COSTA X JOSE BRESSANI X PAULINO MIELLI X CECILIA MIELLI ROCCHI X LUIZ CARLOS MIELLI X CLEMENTE DAL BEM X EMA MORI CORREA BRASIL
X PRISCILLA BRASIL DE ALMEIDA X SERGIO CORREA BRASIL X YOLANDA PACCAGNELLA X ALBERTINA CARLOTTI PEREIRA X MARIA ALDA COSTA X GERSON CALDERON X ALAYDE
SILVA FERREIRA X KALMANN LENDVAI X FRANJO VAJDA(SP054513 - GILSON LUCIO ANDRETTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 214 - LAURA DE SOUZA CAMPOS
MARINHO E Proc. 210 - TEREZA MARLENE FRANCESCHI MEIRELLES) X AMERICO DALBEM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando os Atos Normativos em vigor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - informe a este Juízo se pretende que o pagamento referente aos honorários sucumbenciais seja efetuado
através de Ofício Precatório ou Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV;2 - informe se o benefício dos autores ALAYDE SILVA FERREIRA, KALMANN LENDVAI, FRANJO VAJDA e IRENE FRANCISCA
BATISTA DOS SANTOS, sucessora do autor falecido Tiago Rodrigues dos Santos continuam ativos ou não, apresentando extratos de pagamento; 3 - Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s)
ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução 405/2016, informe expressamente, apontando o valor total dessas deduções, ressaltando que o silêncio importará em ausência de deduções;
4 - comprove a regularidade do CPF do patrono, bem como apresente documento em que conste a data de nascimento do patrono;5 - fique ciente de que eventual falecimento do autor deverá ser imediatamente
comunicado a este Juízo.Intime-se ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo acima assinalado, junte aos autos novo Instrumento de Procuração referente à autora ALAYDE SILVA FERREIRA, em que conste o
correto número de seu CPF. Anoto que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as ações diretas de inconstitucionalidadeADIS de nº 4357 e 4425, declarando
inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Assim, em caso de opção pela requisição por Ofício Precatório, deixo de dar vista dos autos à Fazenda
Pública para que se manifeste acerca da existência de crédito a seu favor, passível da compensação tratada no artigo 100, da Constituição Federal.Int.
0007396-02.1991.403.6183 (91.0007396-2) - JOSE JOAQUIM MARTINS X LUCIA EBULIANI DA SILVA X FRANCISCO MORAES DE SOUZA X MARIA JOSE FERREIRA DE SOUZA X SEVERINO
DAMIAO DA SILVA X LUIZ RODRIGUES DA SILVA X MARIA DE FATIMA HOLANDA X NELSON ALVES DE LIMA X CECILIA CREPALDI DA SILVA X NICOLAU GONCALVES DE OLIVEIRA X
NAOYUKI MAEDA X KIMIKO MARUYAMA MAEDA X MARGARIDA DE JESUS X ANTONIO GOMES DA SILVA X GILBERTO VICENTE DA SILVA X PAULO MAURICIO DOS SANTOS X
LEOMILDO BEZERRA X BENEDITO STEFANO X MARIA SALVELINA SOUZA DA SILVA X ALMIR PINTO DE SOUZA ALCOBACA(SP103205 - MARIA LUCIA KOGEMPA) X OLAVO DOS
SANTOS X ANTONIO CARLOS DE LUNA X LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA X JOEL SEVERIANO DE AQUINO X JOSE FREIRE X MANOEL BARBOSA DUARTE X PERCIO DE CAMARGO X
ANTONIO MILITAO FERREIRA(Proc. CIBELE CARVALHO BRAGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE JOAQUIM MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Verifico que a patrona dos autores, Dra. Cibele Carvalho Braga, OAB/SP 158.044, ainda não cumpriu integralmente o despacho de fl. 614, mais especificamente, os itens 3, 4 e 5, o que inviabiliza a expedição dos Ofícios
Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs em relação aos autores FRANCISCO MORAES DE SOUZA, SEVERINO DAMIÃO DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DA SILVA e NAOYUKI MAEDA,Da mesma forma,
não providenciou o cumprimento do despacho de fl. 672, o qual incluía os autores JOEL SEVERINO DE AQUINO, ANTONIO MILITÃO FERREIRA e ANTONIO GOMES DA SILVA, o que motivou a decisão de
fl. 674, a qual determina o envio dos autos para sentença de extinção da execução em relação a todos os autores acima descritos, oportunamente.Ocorre que, em decorrência da petição de fl. 675, foi concedido novo prazo
para a advogada em apreço providenciar o necessário para a habilitação de eventuais sucessores dos autores JOEL SEVERIANO DE AQUINO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS e JOSÉ FREIRA, contudo, mais uma vez
permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 700 verso.Assim, por ora, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução opostos em face do autor ALMIR PINTO DE SOUZA
ALCOBACA (fls. 677/699), intime-se a patrona do mesmo, a Dra. Maria Lúcia Kogempa, OAB/SP 103.205, para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, os itens 1 ao 6 do 1º parágrafo do despacho de fl. 614, bem
como, atente-se para o consignado nos demais parágrafos, ressaltando que o silêncio em relação ao item 4 do referido despacho importará em ausência de decuções. Decorrido o prazo assinalado (para a Dra. Maria Lúcia
Kogempa), voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição da Requisição de Pagamento em relação ao autor ALMIR PINTO DE SOUZA ALCOBACA, bem como, para demais providências no tocante
aos demais autores.Int.
0042274-16.1992.403.6183 (92.0042274-8) - FRANCISCO DAMIGO X FRANCISCO SILVA X IRACI SILVA BARBIRATO X MARCOLINO GRECI SILVA X MARIA APARECIDA EUGENIO X ANA
MARIA SILVA X TERESA SILVA BARBIRATO X SONIA REGINA SILVA MENDONCA X ELISABETE SILVA X RICARDO DE ANDRADE SILVA X RODRIGO DE ANDRADE SILVA X GINO
TAVELLA X ONDINA ELZA TAVELLA X MARIA EMILIA ESCALEIRA X PAULO GRECCO(SP037209 - IVANIR CORTONA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 ADRIANA BRANDAO WEY) X FRANCISCO DAMIGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Primeiramente, em relação ao coautor FRANCISCO DAMIGO, tendo em vista o valor irrisório de seu crédito, intime-se a PARTE AUTORA para que informe se tem interesse na continuidade da execução em relação a
este autor, ficando consignado que, no silêncio, presumindo-se o desinteresse, os autos serão promovidos à conclusão para prolação de sentença de extinção, oportunamente.Contudo, havendo interesse no prosseguimento,
cumpra a PARTE AUTORA o determinado no item 4 do despacho de fl. 297, comprovando a regularidade do CPF do autor supra referido, apresentando documento em que conste sua data de nascimento.Outrossim, em
relação ao autor FRANCISCO DAMIGO (caso haja interesse na continuidade da execução), cumpra corretamente o determinado no item 3 do despacho de fl. 297, pois equivocada a manifestação de fl. 349, item 2, vez
que não se trata de questão atrelada à incidência de imposto de renda sobre o crédito, e sim de eventual dedução quando da declaração do Imposto de Renda.0,10 Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas
no(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 405/2016, informe expressamente, apontando o valor total dessas deduções, ressaltando que o silêncio, importará em ausência de
deduções.Fica desde já consignado que as referidas informações são requisitos essenciais para a elaboração dos Ofícios Requisitórios e, portanto, o não cumprimento da determinação acima inviabilizará a expedição das
requisições de pagamento. Vale ressaltar ainda que a parte autora deverá cumprir o item 4 do despacho de fl. 297, também em relação à juntada de documento em que conste a data de nascimento da patrona.Finalmente,
quanto à coautora falecida MARIA EMILIA ESCALEIRA, tendo em vista a petição de fl. 409, por ora, comprove documentalmente as diligencias efetuadas no sentido de localização de seus sucessores, visto que é ônus
da patrona, regularmente constituída nos autos, tomar as medidas necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito, inclusive junto às agências do INSS e demais órgãos públicos.Conveniente frisar que não há
pertinência a informação constante no terceiro parágrafo da petição de fl. 409, de que o crédito da autora em apreço está depositado no Banco do Brasil, eis que o referido crédito sequer foi requisitado. Prazo para integral
cumprimento deste despacho: 15 (quinze) dias.Após, venham os autos conclusos para prosseguimento, inclusive para deliberação acerca da expedição do ofício requisitório em relação à autora ONDINA ELZA
TAVELLA, sucessora de Gino Tavella.Int.
0012583-15.1996.403.6183 (96.0012583-0) - ALDO ANTONIO DELARISSA X AUGUSTA PUDELKO X DIRCE DIAS X ESTEVAO GREGORIO X GERVASIO PAULINO DE FREITAS X ALZIRA DE
FREITAS X MARIO FABRICIO X NELCINA FERREIRA DE MOURA X SAMUEL RODER X WALDOMIRO CARVALHO DA FONSECA X YOLANDA MANCINI(SP054513 - GILSON LUCIO
ANDRETTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 - ADRIANA BRANDAO WEY) X ALDO ANTONIO DELARISSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Não obstante o consignado no quarto parágrafo do despacho de fl. 438, verifico que nas cópias dos autos nº 2005.6301.238517-0 (fls. 383/388), trazidas pela parte autora, consta autor diverso do apontado pelo INSS à
fl. 366 (Estevão Gregório).Em consulta ao sistema Plenus do INSS, às fl. 565/566, verificou-se que a autora nos autos destacados acima, Sra. Dilma Ferreira Lacerda é dependente habilitada à pensão por morte em
decorrência do falecimento do autor Estevão Gregório.Considerando a informação do INSS de que o benefício originário (do autor em apreço) foi revisto por aqueles autos, por ora, intime-se a parte autora para que junte
cópia dos cálculos de liquidação e do ofício requisitório expedido nos autos nº 2005.6301.238517-0.Outrossim, tendo em vista o consignado no primeiro parágrafo do despacho de fl. 567, oportunamente, confirme o INSS
se os cálculos acolhidos na decisão de fls. 545/546 observaram os termos do julgado quanto à não aplicação das diferenças relativas à Junho/1989, no tocante ao autor Estevão Gregório.Por fim, noticiado o falecimento do
autor Estevão Gregório, suspendo o curso da ação em relação ao mesmo, com fulcro no art. 313, inc. I do CPC.Manifeste-se o patrono do autor supra referido quanto à eventual habilitação de sucessores, nos termos do
art. 112 da Lei 8.213/91, fornecendo as peças necessárias para habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, venham os autos conclusos.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006800-47.1993.403.6183 (93.0006800-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0039927-15.1989.403.6183 (89.0039927-6)) ALVARO GASPAR X AMANCIO FERNANDEZ
SANCHEZ X SYLVIA LIBERATO BISSOLI X ARCIDES TEMPONE X BENEDITO ALVES DOS SANTOS FILHO X CANDIDO SORIANO(SP010767 - AGUINALDO DE BASTOS E SP111144 ANDREA DO PRADO MATHIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALVARO GASPAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2016
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