TRF3 24/11/2016 - Pág. 155 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Considerando os Atos Normativos em vigor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - informe a este Juízo se pretende que o pagamento seja efetuado através de Ofício Precatório ou Ofício
Requisitório de Pequeno Valor - RPV; 2 - no caso de renúncia ao valor excedente ao limite, apresente procuração com poderes expressos para renunciar; 3 - informe se o benefício do autor continua ativo ou não,
apresentando extrato de pagamento; 4 - Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução 405/2016, informe expressamente,
apontando o valor total dessas deduções, ressaltando que o silêncio importará em ausência de deduções; 5 - comprove a regularidade do(s) CPFs do autor e de seu patrono, bem como APRESENTEM DOCUMENTO
EM QUE CONSTEM A DATA DE NASCIMENTO, TANTO DO AUTOR, COMO DO PATRONO; 6 - fique ciente de que eventual falecimento do autor deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Anoto
que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as ações diretas de inconstitucionalidade - ADIS de nº 4357 e 4425, declarando inconstitucional o regime especial de
pagamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Assim, em caso de opção pela requisição por Ofício Precatório, deixo de dar vista dos autos à Fazenda Pública para que se manifeste acerca da
existência de crédito a seu favor, passível da compensação tratada no artigo 100, da Constituição Federal. Por fim, ante o advento da Resolução 405/2016 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a
rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o
número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. No silêncio, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se.
0001761-83.2004.403.6183 (2004.61.83.001761-1) - MARIA DE SANTANA SILVA(SP114013 - ADJAR ALAN SINOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DE SANTANA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a patrona da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra corretamente o determinado no item 3 do primeiro parágrafo do despacho de fls. 225/226, pois equivocada a manifestação de fl. 227, vez
que não se trata de débitos a serem deduzidos, e sim, de eventual dedução existente quando da declaração do Imposto de Renda da autora.Vale ressaltar, conforme já consignado no despacho anterior, que o silêncio
importará na ausência de deduções. Fica consignado ainda, que as referidas informações são requisitos essenciais para a elaboração dos Ofícios Requisitórios, e portanto, o não cumprimento da determinação acima
inviabilizará a expedição das requisições de pagamento. Int.
0003162-78.2008.403.6183 (2008.61.83.003162-5) - ANASTACIO ALVES DO MONTE (REPRESENTADO POR DOMINGAS MARIA ALVES DO MONTE) X DOMINGAS MARIA ALVES DO
MONTE(SP184075 - ELISABETH MARIA PIZANI E SP145250 - WILSON ROBERTO TORQUATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 - ADRIANA BRANDAO WEY) X
DOMINGAS MARIA ALVES DO MONTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (DEZ) dias, cumpra a determinação contida no item 1 do despacho de fl. 354, bem como para que cumpra corretamente o determinado no item 2 do mesmo, pois
equivocada sua manifestação de fls. 355/356, vez que não se trata de questão atrelada à existência de dependentes para fins de desconto no seu imposto de renda, mas sim de existência de deduções a serem anotadas no(s)
ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 405/2016, devendo a mesma informar expressamente, apontando o valor total dessas deduções, ressaltando que o silêncio, importará em
ausência de deduções.Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos ofícios requisitórios em questão.Int.
0005854-50.2008.403.6183 (2008.61.83.005854-0) - JACQUELINE UCHOA DA SILVA(SP191958 - ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X JACQUELINE UCHOA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 420: Defiro o prazo de 10 (dez) dias a fim de que a PARTE AUTORA cumpra integralmente o determinado no despacho de fls. 419.Após, voltem conclusos. Int.
0006715-36.2008.403.6183 (2008.61.83.006715-2) - VALDEMAR DE CAMARGO(SP066400 - LUCIANO DE OLIVEIRA FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 ADRIANA BRANDAO WEY) X VALDEMAR DE CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 347/357: Primeiramente, não há o que se falar em citação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o objeto da presente execução é a apuração de SALDO REMANESCENTE
oriundos do correto cumprimento da obrigação de fazer (fls. 333/334). No mais, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a verificação e informação a este Juízo
acerca dos valores pleiteados pela parte autora em fls. 338/341, no período compreendido entre o imediatamente posterior ao termo final dos cálculos apresentados em fls. 270/274 e a data do efetivo cumprimento da
obrigação de fazer (fls. 333/334), considerando os termos do julgado. Após, venham os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se.
0017598-08.2009.403.6183 (2009.61.83.017598-6) - ARLETE ALVES DE SOUZA(SP194042 - MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 ADRIANA BRANDAO WEY) X ARLETE ALVES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista o relatório da notificação nº 5187/2016 às fls. 245/246, no qual há constatação do equívoco cometido por aquele órgão quando do cumprimento da Obrigação de Fazer, conforme já relatado anteriormente
no 6º parágrafo da decisão de fls. 231/232, por ora, intime-se novamente à AADJ para que cumpra o determinado no 8º parágrafo da decisão de fls. 231/232, procedendo a necessária retificação quanto à obrigação de
fazer, devendo constar conforme determinado no julgado da presente ação, ressaltando que eventuais questões acerca do processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal deverão ser resolvidas em sede da
própria Autarquia.Prazo: 10 (dez) dias.Dê-se ciência às partes.Int.
0001193-23.2011.403.6183 - MOACIR VIEIRA DE FRANCA(SP250333 - JURACI COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 - ADRIANA BRANDAO WEY) X MOACIR
VIEIRA DE FRANCA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 196/197: Verifico a ausência dos poderes para Receber e Dar quitação na nova Procuração apresentada pela parte autora.Assim, intime-se novamente a parte autora para que traga aos autos um novo Instrumento de
Procuração, devendo constar, além dos poderes para renunciar ao limite previsto para as Requisições de Pequeno Valor - RPV dentre outros, os poderes para Receber e Dar quitação, no prazo de 10 (dez) dias.Após,
voltem conclusos. Int.
0003177-42.2011.403.6183 - MILTON BERNARDES FARIAS(SP181276 - SONIA MENDES DOS SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MILTON BERNARDES FARIAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando os Atos Normativos em vigor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - informe a este Juízo se pretende que o pagamento seja efetuado através de Ofício Precatório ou Ofício
Requisitório de Pequeno Valor - RPV, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 2 - no caso de renúncia ao valor excedente ao limite, apresente procuração com poderes expressos
para renunciar; 3 - informe se o benefício do autor continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento; 4 - Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art.
8º, incisos XVI e XVII da Resolução 405/2016, informe expressamente, apontando o valor total dessas deduções, ressaltando que o silêncio importará em ausência de deduções; 5 - comprove a regularidade do(s) CPFs
do autor e de seu patrono, bem como APRESENTEM DOCUMENTO EM QUE CONSTEM A DATA DE NASCIMENTO, TANTO DO AUTOR, COMO DO PATRONO; 6 - fique ciente de que eventual
falecimento do autor deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.Anoto que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as ações diretas de inconstitucionalidade ADIS de nº 4357 e 4425, declarando inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Assim, em caso de opção pela requisição por Ofício Precatório, deixo
de dar vista dos autos à Fazenda Pública para que se manifeste acerca da existência de crédito a seu favor, passível da compensação tratada no artigo 100, da Constituição Federal.Por fim, ante o advento da Resolução
405/2016 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em
vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. No silêncio, venham os autos conclusos para prolação de sentença
de extinção. Intime-se e cumpra-se.
0010456-79.2011.403.6183 - CRISTIANO BATISTA DA SILVA(SP299898 - IDELI MENDES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CRISTIANO BATISTA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando os Atos Normativos em vigor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - informe a este Juízo se pretende que o pagamento seja efetuado através de Ofício Precatório ou Ofício
Requisitório de Pequeno Valor - RPV, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 2 - no caso de renúncia ao valor excedente ao limite, apresente procuração com poderes expressos
para renunciar; 3 - informe se o benefício do autor continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento; 4 - Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art.
8º, incisos XVI e XVII da Resolução 405/2016, informe expressamente, apontando o valor total dessas deduções, ressaltando que o silêncio importará em ausência de deduções; 5 - comprove a regularidade do(s) CPFs
do autor e de seu patrono, bem como APRESENTEM DOCUMENTO EM QUE CONSTEM A DATA DE NASCIMENTO, TANTO DO AUTOR, COMO DO PATRONO; 6 - fique ciente de que eventual
falecimento do autor deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.Anoto que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as ações diretas de inconstitucionalidade ADIS de nº 4357 e 4425, declarando inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Assim, em caso de opção pela requisição por Ofício Precatório, deixo
de dar vista dos autos à Fazenda Pública para que se manifeste acerca da existência de crédito a seu favor, passível da compensação tratada no artigo 100, da Constituição Federal.No silêncio, venham os autos conclusos
para prolação de sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se.
0012539-68.2011.403.6183 - JOSE GERALDO LICHERI(SP295063B - ARTUR EDUARDO VALENTE AYMORE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE GERALDO LICHERI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
fLS. 179/180: Tendo em vista que, salvo algumas exceções, o levantamento dos depósitos é feito pelo próprio beneficiário ou pelo patrono constituido, diretamente na Instituição Bancária Depositária, intime-se a parte
autora para que cumpra o despacho de fl. 178, apresentando procuração contendo, além dos poderes já consignados no Instrumento de fl. 180, o poder para RECEBER, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
0010996-93.2012.403.6183 - MARCOS GEUMARO PORTI(SP252980 - PAULO VINICIUS BONATO ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 - ADRIANA BRANDAO
WEY) X MARCOS GEUMARO PORTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação contida no primeiro parágrafo da decisão de fls. 382/383.No mais, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento 001534525.2016.403.0000.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0011975-89.2011.403.6183 - PAULO NUNES MONTEIRO(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE E SP195392 - MARCELO GONCALVES MASSARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X PAULO NUNES MONTEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2016
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