TRF3 10/11/2016 - Pág. 453 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ART. 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - REGULAMENTAÇÃO POR LEI
COMPLEMENTAR. - LEI Nº 4.595/64, RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECEU UMA SÉRIE DE
COMPETÊNCIAS NORMATIVAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA
REGULAR A MATÉRIA. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXIGÍVEL NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. - SÚMULA 294 E
296, DO SUPEIROR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - CAPITALLIZAÇÃO DOS JUROS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.omissis14. Quanto a capitalização dos juros, somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a
autorize.15. O entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça consiste que, nos contratos firmados por instituições
financeiras, posteriores a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência da capitalização mensal
dos juros, desde que expressamente pactuado.16. Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, a
capitalização mensal dos juros mostra-se admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela
Lei n. 4.595/64 o art. 4 do Decreto n. 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. Precedentes do
STJ.17. Nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a
incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar
evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado.18. Merece reforma
a r. sentença recorrida no tocante aos critérios de apuração e atualização do débito, sendo incabível a capitalização dos juros.19. Recurso
de apelação a que se dá parcial provimento.(AC 1082081/MS, TRF3, 5ª T., V.U., Des. Fed. Suzana Camargo, DJ 11/04/06, p. 373)
(destaquei)F.4 - DA TAXAHá pactuação da taxa de juros remuneratórios em todas as relações negociais, que, numa simples análise dos
pactos, pode ser constada na Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA (v. 2º da Cláusula Quinta - fls. 38) e na Cédula de
Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil OP 734 (Cláusula Quinta - v. fls. 65).Improcede, assim, a alegação dos embargantes da
inexistência de prévia e expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios. G - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Inexiste
vedação legal para que a comissão de permanência, nos mútuos bancários comuns regidos por normais gerais, seja utilizada como meio de
atualizar o débito de mutuários inadimplentes, em substituição dos índices oficiais tradicionais. Exige-se, tão somente, pacto nos mesmos, o
que observo nas CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS - Cheque Empresa CAIXA e GIROCAIXA FÁCIL OP 734,
respectivamente, nas cláusulas décima primeira (v. fls. 40) e décima (v. fls. 67). Legal, portanto, é a cobrança pela Caixa Econômica
Federal da comissão de permanência no período de inadimplência (v. demonstrativos de débitos de fls. 60/61 e 75/76), e o pacto deve,
então, ser respeitado - pacta sunt servanda. Óbice, na realidade, encontra na cumulação de correção monetária com a comissão de
permanência, sendo que, no caso em testilha, não houve cumulação dela com correção monetária e juros moratórios, mas, sim, com multa
contratual e/ou juros de mora, que, sem nenhuma de dúvida, está em dissonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça da impossibilidade da cumulação, o qual adoto. Tal óbice decorre também do estabelecido na Resolução BACEN nº 1.129, de 15
de maio de 1986, a saber:I - Facultar, aos bancos comerciais, banco de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas,
cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedade de arrendamento mercantil cobrar de seus
devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor,
comissão de permanência, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do
pagamento.II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias pelo atraso no
pagamento dos débitos vencidos. (grifei)H - DAS TARIFAS É desprovida de amparo jurídico a alegação dos embargantes de inexistência
de pacto com a embargada de cobrança de tarifas, pois, num simples exame da cláusula QUARTA da Cédula de Crédito Bancário cheque Empresa CAIXA, bem como da cláusula QUINTA da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734, verifica-se a
contratação das mesmas, que eles tentam ignorar depois de fazer uso dos produtos/serviços da embargada, sendo, portanto, devidos os
lançamentos e a cobrança pela embargada no período de manutenção das Cédulas de Crédito Bancário. III - DISPOSITIVO POSTO
ISSO, acolho em parte (ou julgo parcialmente procedente) os presentes embargos, reconhecendo não serem devedores os embargantes da
importância de R$ 56.737,49 (cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), porquanto não há pacto
entre eles e a embargada de capitalização do percentual dos juros remuneratórios na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Cheque
Empresa CAIXA (ou cheque azul da pessoa jurídica) n.º 000353197000039041. E, igualmente, reconheço inacumulável a comissão de
permanência com multa contratual e/ou juros de mora nas CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS - Cheque Empresa CAIXA (ou
cheque azul da pessoa jurídica) n.º 000353197000039041 e GIROCAIXA FÁCIL OP 734 n.º 734.0353.003.00003904-1, devendo,
assim, esta ser excluída da execução.Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sendo vencida em parte mínima a embargada, condeno os embargantes a pagar a ela as despesas e honorários
advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do quantum da execução devida.Transitada em julgado esta sentença, traslade-se
cópia desta sentença para os Autos n.º 0007206-36.2016.4.03.6106 e intime-se a embargada/exequente a apresentar a memória
discriminada e atualizada do seu crédito, em conformidade com o julgado, inclusive da verba honorária fixada, arquivando, por fim, estes
autos.Sentença prolatada com atraso, em face do acúmulo de causas para decisão/sentença. P.R.I.São José do Rio Preto, 17 de outubro
de 2016 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
EMBARGOS A EXECUCAO
0003675-05.2016.403.6106 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002209-73.2016.403.6106 () ) TARANTINO TWO COMERCIO VIRTUAL MULTIMARCAS LTDA - ME X EDNA CAMPOS SILVA X ROSEMARI
APARECIDA ROSA X ALEXANDRO COSTA(SP327382A - JORGE GERALDO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
VISTOS, I - RELATÓRIO TARANTINO TWO COMÉRCIO VIRTUAL MULTIMARCAS LTDA. - ME, EDNA CAMPOS SILVA,
ROSEMARI APARECIDA ROSA e ALEXANDRO COSTA opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO (Autos n.º 000367505.2016.4.03.6106) contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instruindo-os com procurações e documentos (fls. 19/911), em que
alegam inversão do ônus da prova, estado de lesão, limitação dos juros remuneratórios, cobrança de juros remuneratórios acima da média
do mercado, ausência de mora e inacumulabilidade de comissão de permanência com outros encargos. Recebi os embargos para discussão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2016
453/1096